Crédito contaminado

Juro acima da média do Banco Central é abusivo e gera afastamento de mora

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31 de julho de 2023, 13h50

A estipulação de juros acima da média aferida pelo mercado e consagrada pelo Banco Central configura relação de consumo abusiva, e sua constatação descaracteriza mora, mesmo que esta esteja consagrada em contrato.

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Vara de Maringá declarou abusivo o contrato de empréstimo com juro acima da média
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A fundamentação é do juiz substituto Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara Cível de Maringá (PR), ao determinar revisão de contrato de instituição financeira que estipulou juros acima da média do mercado e, a partir do não cumprimento deste contrato, pediu à Justiça a apreensão de veículo alienado fiduciariamente pelo consumidor. 

Segundo o julgador, não cabe pedido de busca e apreensão quando se tem revisão contratual por questão abusiva."Embora se trate de ação de busca e apreensão, já é entendimento consolidado pelos Tribunais que esta tem caráter dúplice, ou seja, admite revisão de cláusulas contratuais e a própria descaracterização da mora como consequência da constatação da abusividade contratual."

Ele citou que os juros impostos pela instituição financeira não restaram adequados e proporcionais às exigências legais e jurisprudenciais. No caso concreto, foi fixado no referido empréstimo taxas de convencionou-se taxas de juros remuneratórios de 2,86% ao mês e 40,27% ao ano.

"Contudo, consultando o histórico das taxas médias de mercado regulamentado pelo BACEN, vê-se que as taxas de juros das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículo – pessoa física, no mês da contratação (agosto de 2020), foram de 1,45% a.m. e 18,88% a.a. Ou seja, a taxa de juros anual praticada pelo réu é superior ao dobro da média praticada pelo mercado e a taxa mensal é muito superior a uma vez e meia a taxa média de mercado."

Para descaracterizar a mora, o juízo citou o Tema Repetitivo nº 28 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.061.530 foi firmada a seguinte tese pela Corte: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora."

Por fim, além de declarar a abusividade do contrato e ordenar a adoção de taxas de juros compatíveis com a média de mercado do Banco Central, o juiz ainda condenou a empresa a restituir os valores da diferença cobrada acima da média do mercado no referido empréstimo contratado.

Atuou em defesa do consumidor o advogado Lucas Matheus Soares Stulp. 

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Processo 0018193-25.2022.8.16.0017

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