Risco não demonstrado

STJ mantém decisão que prorrogou contrato de limpeza urbana em Belford Roxo (RJ)

Autor

30 de julho de 2023, 16h01

Por entender que não houve demonstração da suposta grave lesão que a decisão provisória poderia causar à economia municipal, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou pedido do município de Belford Roxo (RJ) para suspender a liminar do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que determinou a prorrogação do atual contrato de prestação de serviços de limpeza urbana e paralisou os processos abertos pela prefeitura para contratar outras empresas sem licitação.

TSE
Maria Thereza de Assis Moura negou pedido do município de Belford Roxo

Diante da disposição municipal de não renovar o contrato, que já havia sido prorrogado pelo prazo de 12 meses, a empresa responsável pela coleta de lixo ajuizou mandado de segurança e obteve tutela antecipada em segunda instância, o que levou o município a requerer no STJ a suspensão da medida.

No pedido submetido ao STJ, o município sustentou que a liminar do TJ-RJ teria sido concedida sem estarem demonstradas a plausibilidade do direito alegado pela empresa e o risco de dano irreparável, requisitos essenciais para a medida de urgência.

Além disso, segundo o município, o Tribunal de Contas do Rio de Janeiro concluiu que o serviço não vem sendo prestado de forma adequada e que o contrato causou prejuízo aos cofres públicos – o que justificaria a pretensão de substituir a empresa prestadora.

Risco não foi evidenciado
Ao negar o pedido de suspensão, a presidente do STJ destacou que quase nada foi dito ou demonstrado quanto à grave lesão que a decisão provisória do TJ-RJ poderia causar à economia municipal, salvo a menção ao que já teria decidido o TCE-RJ relativamente à execução do contrato.

"Conquanto consideráveis os valores indicados, não foi demonstrado que a contratação [de novas empresas], com dispensa de licitação, trará economia ou redução dos valores estimados para a execução dos serviços", afirmou a ministra.

Suspensão não é recurso
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que o requerimento de suspensão de decisão judicial não se confunde com recurso, pois não cabe à Presidência do STJ, em tais casos, discutir o acerto ou desacerto jurídico do provimento judicial questionado, mas sim avaliar a suposta iminência de grave lesão ao interesse público.

Para ela, "a maior preocupação trazida na peça de ingresso deste incidente foi desmerecer as conclusões e os fundamentos apresentados pelo prolator da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal".

No entendimento da ministra, a argumentação do município revela inconformismo com a decisão do TJ-RJ e o propósito de rediscutir seus fundamentos, atacando-a pela suposta ausência de pressupostos legais e de embasamento fático. "Contudo, a contracautela não se presta a fazer as vezes de recurso processual ordinário", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

SS 3.468

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!