por água abaixo

Coisa julgada impede rediscussão de ressarcimento por socorro marítimo

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27 de julho de 2023, 13h47

A Lei 7.203/1984 prevê o direito à remuneração daqueles que participam de salvamento marítimo, em valor não superior ao da embarcação. Por outro lado, devido à proteção da coisa julgada sobre o título executivo, não há como reverter, em julgamento de Recurso Especial, o valor a ser ressarcido pelo resgate.

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Lei garante remuneração a quem participa de salvamento marítimo123RF

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve uma decisão que condenou uma empresa a ressarcir quatro companhias envolvidas em um resgate no mar.

Na origem, as companhias marítimas acionaram a Justiça buscando o ressarcimento pelos gastos com o salvamento de uma embarcação, que estava prestes a naufragar na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento com base na avaliação da embarcação, dividido entre as companhias envolvidas. Também foi autorizado o uso do valor arrecadado com o leilão do barco resgatado. O Tribunal de Justiça fluminense manteve a decisão.

A ré recorreu ao STJ e alegou o risco de ter que pagar um valor superior ao da própria embarcação — algo vedado por lei. Segundo a empresa, a avaliação foi exagerada, pois a barcaça estava em péssimo estado e só serviria como sucata ao comprador. Além disso, no primeiro leilão não houve interessados.

A proprietária do barco resgatado também informou que foi condenada em outra ação a ressarcir uma quinta companhia marítima pelo mesmo fato. Por isso, pediu a adaptação da condenação ao que foi efetivamente arrecadado no leilão e a inclusão da quinta empresa na divisão do valor.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que a empresa não produziu prova da desproporção entre a avaliação da embarcação e o valor obtido na arrematação.

"A coisa julgada integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, não se admitindo alteração ou rediscussão posterior, seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário", afirmou.

A magistrada também indicou a impossibilidade de incluir a outra empresa envolvida no salvamento. "Não há como alterar — sobretudo em sede de Recurso Especial — o título devidamente constituído", concluiu. De acordo com a relatora, o meio processual adequado para combater a coisa julgada seria a Ação Rescisória. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.043.324

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