Opinião

A difícil tarefa de escolher entre um acordo e uma sentença

Autores

  • Guilherme Vinicius Justino Rodrigues

    é advogada mestrando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDSP-USP) e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

  • Luma Zaffarani

    é advogada e especialista em Direito Processual Civil pela Ponticífia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).

19 de julho de 2023, 6h32

Iniciamos este texto com a pergunta: qual seria a escolha mais adequada para resolver um conflito, um acordo ou uma sentença?

Pode parecer intuitiva a resposta, mas a verdade é um exercício difícil, especialmente porque, em se tratando de controvérsia, normalmente observa-se choque de interesses.

É como um "cabo de guerra" em que, ambos os lados com interesse de vencer, puxa para si a corda, com a pretensão que o lado oposto cruze a linha, a fim de garantir vitória.

O clima dessa disputa é adversarial e competitivo, assim como normalmente também é o processo judicial, que visa a sentença.

No processo judicial, a definição do ganhador ou perdedor se dá com a sentença, pela imposição da força do juiz na escolha de qual interesse vai prevalecer, à luz da atuação da lei, isso é o que se dá o nome de solução adjudicativa.

Por outro lado, o acordo, se bem-informado, abre margem para cooperação, em substituição da arena de disputa, e dá lugar para o atendimento de ambos os interesses, ao invés de um vencedor e um perdedor, os dois ganham. É o que se costuma chamar de solução consensual.

Acontece que, esse exemplo trivial, não carrega consigo um critério objetivo. A opção de um acordo ou de uma sentença, para eliminação do conflito, depende das circunstâncias do problema. Ou seja, para cada interesse em choque, existe o meio mais adequado a ser utilizado para se chegar na solução, esse meio pode ser o acordo, ou a sentença.

As duas opções para solução não se sobrepõem, tampouco uma pode ser considerada melhor do que a outra, a escolha por uma delas deve se orientar pela pretensão envolvida, notadamente se existe possibilidade de diálogo ou se o choque de interesse é tão aparente que só a sentença pode resolver.

Enquanto a solução consensual permite um ganha-ganha, a partir das escolhas dos próprios envolvidos no conflito, a solução adjudicada, por via de regra, proporciona o ganha-perde, conforme a sentença do juiz, porque neste caso um sai vencedor e o outro perdedor.

Acontece que, não necessariamente o conflito é eliminado logo depois que se profere a sentença. Apesar da lógica de que o Estado tem consigo a função do monopólio da Justiça, com poder de pacificar o conflito, pela atividade da sentença, uma vez que é proibido o exercício arbitrário das próprias razões ou a chamada autotutela, não é isso que necessariamente resolve o choque de interesses. Ou seja, nessa ótica, o vencido teria de ficar contente porque seu conflito foi solucionado, com aplicação da vontade da lei por terceiro investido de autoridade, no entanto, não é bem assim que acontece. O lado que perde, pode permanecer insatisfeito e manter perene o clima adversarial do conflito.

O acordo não pressupõe grandes concessões, abdicações e renúncias dos envolvidos, muito menos deve ser incentivado por ser, eventualmente, uma escolha mais rápida do que a sentença. Supõe, por outro lado, isso sim, a análise dos interesses opostos que causou o conflito e proporcionou o "cabo de guerra", especialmente para identificar se tem margem para negociação: quantitativos mínimos e máximos; condutas a serem praticadas; e prazos.

Esse exercício reflexivo é que deve orientar a opção pelo caminho do acordo ou da sentença. Mas não é só esse, pois, ainda que identificada a falta do consenso por conta da posição inflexível adotada por algum dos envolvidos, e a urgência não estiver presente, ainda resta a possibilidade do auxílio de terceiro neutro, com mediação ou conciliação.

Os dois mecanismos têm o propósito de auxílio na construção do consenso, com boas ferramentas para alcançar esse desiderato, e foram institucionalizados no instrumental do Judiciário, para prevenir, tratar e resolver conflito, desde que se apresente como meio eficiente e adequado para a controvérsia, ou seja, não é regra para qualquer disputa.

A opção entre um acordo e uma sentença, portanto, não é gradativa ou sucessiva, tampouco hierárquica, está associada aos interesses de cada extremo do conflito, pois, se ambos esticarem a corda, na analogia do cabo de guerra, é provável que somente a sentença resolva; porém, se ao invés do clima adversarial, for possível a aproximação para pensar em soluções, não em vitória, então, o acordo será a senda adequada.

Autores

  • é mestrando em Direito pela FDRP-USP e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP.

  • é advogada militante na área contenciosa cível com experiência em litígios envolvendo Direito Público e Privado, além de questões regulatórias, graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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