Direito de ir e vir

TJ-SP afasta apreensão de CNH e passaporte em execução de dívida

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9 de julho de 2023, 13h48

Os mecanismos legais dos quais a Justiça dispõe para garantir que o executado pague sua dívida devem ser utilizados de forma razoável e proporcional, levando em consideração tanto o interesse do exequente quanto os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana.

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Apreensão de passaporte e suspensão de CNH precisam ser justificáveis, disse TJ-SP

Com base nessa premissa, a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou, por unanimidade, decisão de primeira instância que havia determinado a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte de um devedor para garantir a execução de título extrajudicial.

Ao proferir a decisão monocrática, o juízo de primeiro grau lembrou que o Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de apreensão da CNH e do passaporte do devedor como meios coercitivos atípicos para pagamento de dívida.

A defesa do réu recorreu. Em agravo de instrumento, sustentou que a decisão tinha caráter excepcional, uma vez que restringe o direito de ir e vir. Além disso, argumentou que não estavam presentes os indícios de ocultação patrimonial que autorizariam a suspensão dos documentos.

Ao analisar o recurso, o relator no TJ-SP, desembargador Afonso Celso da Silva, deu razão ao devedor. Segundo ele, o artigo 139, IV, do
Código de Processo Civil, de fato, dá ao magistrado poderes para promover as medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" necessárias para o cumprimento de ordem judicial, inclusive pagamento de dívida.

O Supremo, por sua vez, declarou que tal dispositivo é constitucional, autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e de passaporte, prosseguiu Silva.

Ele destacou, porém, que o STF fez uma ressalva: "Independentemente da consideração sobre o tema, do julgamento realizado pela Suprema Corte foi delineado um norte claro a ser respeitado: que a eventual aplicação destas medidas não viole direitos fundamentais do executado, e observem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

Além disso, explicou o relator, o requerimento de tais medidas precisa ser plenamente justificável, devendo o exequente demonstrar que elas terão "o condão de coagir o executado a cumprir a obrigação estampada no título".

"Sem essa prova, as medidas atípicas não são coercitivas
para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas. No caso sub examine, o exequente não trouxe elementos probatórios suficientes", anotou Silva.

Com base nessa fundamentação, ele resolveu dar provimento ao recurso. A decisão foi confirmada pelos desembargadores Ana Catarina Strauch, José Tarciso Beraldo e Pedro Kodama.

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Agravo de Instrumento nº 2127811-06.2023.8.26.0000

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