Opinião

Direitos da mulher e o STF: o fim da infame "legítima defesa da honra"

Autor

  • Thiago Ferreira Almeida

    é advogado e pesquisador convidado de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de Geneva (Unige) doutorando em Direito Internacional do Investimento na Faculdade de Direito da UFMG pesquisador associado no Centro de Excelência Jean Monnet (Erasmus+ & UFMG) professor e coordenador no Centro de Direito Internacional (Cedin).

6 de julho de 2023, 13h18

O tema do feminicídio consiste em uma evolução significativa do reconhecimento dos direitos da mulher no Brasil, em linha com o Objetivo 5 de Desenvolvimento Sustável da Organização das Nações Unidas para 2030: "Alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas". O objetivo concentra metas específicas na eliminação de todas as formas de violência contra mulheres e meninas, bem como determina o fortalecimento de políticas sólidas e legislação aplicável para a promoção da igualdade de gênero e o seu empoderamento em todos os níveis [1].

Ainda em sintonia com o tema da igualdade de gênero no Brasil e a nível internacional, a Organização das Nações Unidas engloba uma entidade dedicada exclusivamente a este objetivo, a ONU Mulheres (UN Women [2], tendo sido estabelecida pela Resolução da Assembleia Geral da ONU nº 64/289, de 2 de julho de 2010. Tal resolução estabelece sua atuação multilateral e em diferentes níveis de governança entre os Estados membros da organização [3].

Ressalta-se o tema sobre Mulheres antecederam a ONU Mulheres, tendo ocorrido quatro conferências mundiais no final do século 20: no México em 1975, na Dinamarca em 1980, no Quênia em 1985 e na China em 1995, sendo esta última de maior importância e repercussão [4].  

Nesse sentido, o tema do feminicídio no Brasil possui um contexto de reconhecimento da defesa da mulher e da igualdade de gênero a romper com comportamentos culturais nocivos à integridade física e moral da mulher brasileira.

Somente em 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a alegada tese da "legítima defesa da honra", um costume não previsto em legislação e discriminatório perante a condição da mulher no Brasil, contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à vida e da igualdade de gênero [5]. Nesse sentido, obsta-se a utilização dessa posição a qualquer etapa do processo penal, inclusive perante o Tribunal do Júri, considerada tal prova ou alegação como nula. A decisão do STF, em plenário, referendou a limitar deferida pelo ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779 MC-REF/DF. O voto do referido ministro sustenta-se a partir da demonstração de dados alarmantes de casos de homicídio de mulheres publicados pelo Atlas da Violência 2020 (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — Ipea), entre os anos de 2008 a 2013:

Ao se analisarem os homicídios de mulheres pelo local de ocorrência, notam-se duas tendências distintas. A taxa de homicídios ocorridos fora da residência da vítima segue a mesma tendência da taxa geral de homicídios e da taxa total de homicídios de mulheres no país, com quedas nos períodos entre 2013 e 2018 e entre 2017 e 2018 (redução de 11,8% em ambos os períodos), e aumento no decênio 2008-2018 (3,4%). Por sua vez, a taxa de homicídios na residência segue outro padrão: enquanto a taxa ficou constante entre 2008 e 2013, aumentou 8,3% entre 2013 e 2018, havendo estabilidade entre 2017 e 2018.

Essas diferenças indicam a existência de dinâmicas diversas nos homicídios de mulheres nas residências em comparação com aqueles fora das residências. Ademais, considerando-se os homicídios ocorridos na residência como proxy de feminicídio, observa-se que 30,4% dos homicídios de mulheres ocorridos em 2018 no Brasil teriam sido feminicídios  crescimento de 6,6% em relação a 2017 , indicando crescimento da participação da mortalidade na residência em relação ao total de mulheres vítimas de homicídio. Esse percentual é compatível com os resultados apresentados no Anuário Brasileiro de Segurança Pública, em que a proporção de feminicídios em relação aos homicídios de mulheres registrados pelas polícias civis foi de 29,4% (Bueno et al., 2019) [6].

Além disso, salienta-se que o Código Penal Brasileiro de 1940 foi alterado a incluir, no crime de homicídio (artigo 121), a qualificadora da pena quando se tratar de feminicídio, a partir da Lei Federal nº. 13.104/2015 [7]:

"TÍTULO I- DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Artigo 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a 20 anos.

(…)

Feminicídio

VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

(…)

Pena – reclusão, de 12 a 30 anos".

Dessa forma, observa-se que o crime de feminicídio estabelece uma pena maior ao indivíduo, de 12 a 30 anos. A jurisprudência brasileira, em diferentes julgados sobre feminicídio, ressalta que, para ocorrer a qualificação do crime, é necessário que a mulher figure no polo passivo do delito e que este seja cometido por razões de condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar e menosprezo ou discriminação à condição da mulher [8].

Portanto, observa-se que a questão da igualdade de gênero e da proteção da mulher frente ao feminicídio não está encerrada. Pelo contrário, trata-se de importantes marcos jurídicos e de política pública a reforçar tais objetivos. A alteração na legislação brasileira é somente uma etapa para se obter a proteção da mulher, demandando investimentos em conscientização da população, políticas públicas e ações da sociedade civil organizada na promoção da igualdade e na efetivação dessas normas, a fim de que a cultura brasileira reconheça os direitos da mulher e permita a todas as mulheres o pleno exercício dos seus direitos fundamentais.

 


[1] ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Objetivo 5. Igualdade de Gênero. Disponível em: <https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/5>. Acesso em: 26 jun. 2023.

[2] UNITED NATIONS. UN Women. About. Disponível em: <https://www.unwomen.org/en/about-us>. Acesso em: 26 jun. 2023.

[3] UNITED NATIONS GENERAL ASSEMBLY. Resolution 64/289, adopted by the General Assembly on 2 July 2010. Disponível em: <https://documents-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/N09/479/17/PDF/N0947917.pdf?OpenElement>. Acesso em: 26 jun. 2023.

[4] UN WOMEN. Beijing and its Follow-up. Disponível em: <https://www.un.org/womenwatch/daw/beijing/>. Acesso em: 26 jun. 2023.

[5] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779-DF. Voto do ministro relator Dias Toffoli. 15 de março de 2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346469193&ext=.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2023. p. 12-13.

[6] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779-DF. Voo do ministro relator Dias Toffoli. 15 de março de 2021. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15346469193&ext=.pdf>. Acesso em: 26 jun. 2023. p. 12-13.

[7] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em: 26 jun. 2023; BRASIL. Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o artigo 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940  Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm>. Acesso em: 26 jun. 2023.

[8] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Feminicídio – Natureza objetiva da qualificadora. 28 de abril de 2022. Disponível em: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/lei-maria-da-penha-na-visao-do-tjdft/crimes-e-procedimentos/feminicidio-natureza-objetiva-da-qualificadora#:~:text=Para a incidência do feminicídio,5º da Lei 11.340/2006>. Acesso em: 26 jun. 2023.

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  • é advogado e pesquisador convidado de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade de Geneva (Unige), doutorando em Direito Internacional do Investimento na Faculdade de Direito da UFMG, professor e coordenador no Centro de Direito Internacional (Cedin)

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