Marco inicial

Correção e juros incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

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22 de janeiro de 2023, 12h44

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o marco inicial para a incidência de correção monetária e juros de mora com a aplicação da taxa Selic é a data da fixação judicial dos danos morais. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.

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Aleksandrbs/FreepikCorreção e juros de mora incidem a partir de fixação da indenização a ser paga por clube

A discussão teve início com a condenação do Oeste Futebol Clube, de Itápolis (SP), ao pagamento de indenização a um jogador em razão do atraso nos salários. Em abril de 2020, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região fixou a reparação em R$ 10 mil e definiu que os juros de mora deveriam incidir a partir da propositura da ação, e a correção monetária a partir do arbitramento, com base na Súmula 439 do TST.

No recurso de revista, o clube sustentou que os juros deveriam ser contados a partir do momento da fixação da indenização por danos morais. O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, observou que a questão ainda não foi suficientemente enfrentada no TST após o STF ter estabelecido parâmetros para a correção monetária e os juros de mora das condenações trabalhistas.

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas e afastou o critério da data do ajuizamento da ação, previsto no artigo 883 da CLT, como base para o cômputo de juros de mora. 

A partir de então, segundo o relator, a previsão de incidência da taxa Selic, desde a data do ajuizamento da ação trabalhista, deve ser compatibilizada com o artigo 407 do Código Civil. que dispõe que os juros de mora contarão a partir da fixação do valor a ser pago por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

“Desse modo, resta superado o critério estabelecido pela Súmula 439 do TST”, afirmou. Essa conclusão, conforme o relator, decorre da própria unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, “tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg-12177-11.2017.5.15.0049

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