Opinião

A Lei 14.478/2022, marco regulatório das criptomoedas

Autor

  • Martha Leal

    é advogada especialista em proteção de dados pós-graduada em Direito Digital pela Fundação Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul mestre em Direito e Negócios Internacionais pela Universidad Internacional Iberoamericana Europea del Atlântico e pela Universidad Unini México pós-graduanda em Direito Digital pela Universidade de Brasília—IDP data protection officer ECPB pela Maastricht University certificada como data protection officer pela Exin e pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro e presidente da Comissão de Comunicação Institucional do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD).

7 de janeiro de 2023, 11h18

Foi sancionado no último dia 21 de dezembro, pela Presidência da República, o Projeto de Lei 4.401/2021 [1], que institui a regulamentação de criptomoedas no Brasil.

A lei estabelece diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras desses serviços. Além disso, altera o Código Penal e passa a prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários e ativos financeiros. Por fim, modifica a Lei nº 7.492 [2], de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613 [3], de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, incluindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

O marco legal tem como objetivo regular o mercado de "criptoativos" no país e traça conceitos basilares, definindo como ativo virtual toda "a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento".

Excluem-se da conceituação de ativo digital, a moeda nacional e estrangeira, a moeda eletrônica, instrumentos que provejam ao titular acesso a produtos ou serviços especificados ou o benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos de recompensa de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação estejam previstas em lei ou regulamento, consoante disposto no dispositivo 3º, caput e incisos I à IV, da norma legal.

Os ativos virtuais abrangidos pela lei, conhecidos como "tokens", são restritos aos "tokens de pagamento", utilizados como forma de pagamento para fazer aquisições de produtos e serviços. O inciso II do artigo 3º exclui da incidência da norma legal os "tokens de utilidade" e que representam o acesso a um produto ou serviço, como benefícios ou créditos em formato digital.

Não estão abrangidos, pelo marco regulatório, os denominados tokens não fungíveis (NFTs), definidos como símbolos eletrônicos que representam um item exclusivo digital ou físico, único e insubstituível devido a suas características singulares. Para fins ilustrativos e com objetivo de facilitar a compreensão, são exemplos de ativos virtuais que utilizam a aplicação dessa tecnologia: as músicas, memes, obras de arte, imóveis virtuais, projetos de designers, jogos online, postagens em redes sociais, entre outros.

Apenas relembrando, o tweet feito por Jack Dorsey, ex-CEO do Twitter, em março de 2006, foi leiloado como um NFT, em março de 2021, por US$ 2,9 milhões [4].

Também não se vinculam à incidência da normativa legal, os security tokens, ativos virtuais negociáveis como obrigações, débitos, debêntures, ações, garantias e até imóveis, cujo o procedimento é feito através de uma tecnologia blockchain e com o uso de um token criptográfico. A não abrangência da lei aos security token se justifica pela classificação destes como valor imobiliário e, portanto, sujeitos à regulação da CVM.

A lei estabelece as diretrizes para a prestação dos serviços virtuais, segundo parâmetros que serão elaborados pelo órgão regulador, a ser definido pelo Poder Executivo. Os critérios que o futuro órgão observará levará em conta a livre iniciativa e livre concorrência, boas práticas de governança, transparência nas operações, segurança da informação e proteção de dados pessoais, proteção e defesa dos consumidores e usuários e a poupança popular, solidez e eficiência das operações e por fim, prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

Em relação ao órgão que fará a regulação do mercado de criptomoedas, a expectativa é de que as atribuições sejam desempenhadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), levando-se em conta as funções que exerce perante a economia nacional e a responsabilidade por autorizar as instituições que buscam integrar o Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Ponto relevante é a conceituação da figura da "prestadora de serviços de ativos virtuais", como sendo a pessoa jurídica que executa em nome de terceiro, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais elencados nos incisos I à V do artigo 5º da lei. O parágrafo único do referido dispositivo legal prevê a necessidade de autorização do futuro órgão responsável pela regulamentação para que as prestadoras de serviços realizem outros serviços que estejam relacionados direta ou indiretamente à sua atividade.

Positivo o condicionamento de novos serviços à autorização do órgão regulador, sem, no entanto, inviabilizar a inovação de serviços.

O Código Penal é alterado pelo artigo 10 da norma legal, passando o artigo 171 a prever um novo tipo de fraude em prestação de serviços virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, sujeito a pena de reclusão de quatro à oito anos e multa.

O marco regulatório das criptomoedas no Brasil vem em um momento de extrema importância, pois determina regras quanto às responsabilidades das agências prestadoras de serviços virtuais e do futuro órgão regulador.

Recentemente, testemunhamos o escândalo envolvendo a falência da corretora de criptomoedas FTX e de seu co-fundador Gary Wang, o que impactou negativamente o mercado de criptomoedas [5].

A FTX, cujo o fundador é Sam Bankman-Fried , era considerada até pouco tempo, uma das plataformas de maior confiabilidade mundial. Entretanto, faliu após a constatação do cenário de instabilidade financeira. A ausência de uma resposta legal regulatória reacende o debate sobre a importância de regras claras e robustas que sejam efetivas para lidar com situações como esta.

Nesse sentido, muito bem-vinda a Lei nº 14.478/2022 [6], uma vez que a regulação tem potencial de aumentar a confiança dos investidores fomentando, ainda mais, o mercado, por meio de regras que garantam maior segurança e transparência aos investidores e prevenindo atividades ilegais. Todos nós ganhamos!

 

Notas

[1] Ver em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/151264

[2] Ver em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7492.htm

[3] Ver em : https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9613.htm

[4] Disponível em: https://mundoconectado.com.br/noticias/v/24670/nft-do-primeiro-tweet-comprado-por-us-29-milhoes-vale-um-pouco-mais-de-us-6-mil-hoje

[5] Disponível em: https://www.poder360.com.br/internacional/associados-do-fundador-da-ftx-se-declaram-culpados-por-fraude/

[6] Ver em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14478.htm

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  • é advogada especialista em proteção de dados, mestre em Direito e Negócios Internacionais e presidente da Comissão de Comunicação Institucional do Instituto Nacional de Proteção de Dados (INPD).

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