Concorrência legal

Sem comprovação de conduta desleal, TST anula justa causa de trabalhadora

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2 de janeiro de 2023, 11h57

Por falta de comprovação de conduta desleal da trabalhadora, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma empresa de terceirização de São Paulo contra decisão que afastou a justa causa aplicada a uma coordenadora operacional. De acordo com a companhia, ela prestava serviços semelhantes de manutenção predial, no horário de expediente, por empresa de sua própria titularidade. Contudo, essa prática não ficou comprovada, nem foi constatada outra falta grave que justificasse a sanção.

Divulgação/TST
O ministro Dezena da Silva foi o
relator do recurso da empresa no TST
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Na reclamação trabalhista, a coordenadora disse que havia trabalhado para a Adlim Terceirização em Serviços Ltda. por mais de oito anos em atividades externas. Sua função envolvia o atendimento a 123 instalações da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (Cteep) no interior do estado, em cidades como Bauru, Jupiá e Cabreúva.

Ao dispensá-la por justa causa, a Adlim sustentou que sempre prestou serviços de manutenção predial para a Cteep e que a coordenadora fazia manutenção de cercas, pintura e reparos para a mesma tomadora por meio de uma empresa própria, no horário de seu expediente.

Em seu depoimento, a coordenadora confirmou que tinha uma microempresa em seu nome, administrada por seus filhos, que fazia pequenos reparos para a Cteep. Segundo ela, o fato era do conhecimento da empregadora e os serviços que prestava não concorriam com a atividade desenvolvida pela Adlim.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru entendeu comprovadas as faltas graves de improbidade e concorrência desleal e manteve a justa causa. A sentença, porém, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), para quem a Adlim não havia apresentado provas suficientes das faltas alegadas.

Segundo o TRT, a microempresa da coordenadora foi aberta em novembro de 2015, quando a Adlim não executava mais serviços de manutenção civil, elétrica e hidrossanitária para a companhia estadual. Logo, não se poderia dizer que ela tivesse se aproveitado de informações privilegiadas para conseguir serviços para sua própria empresa.

Sobre a acusação de que ela administrava a microempresa durante a jornada de trabalho, o TRT observou que a testemunha da Adlim era auxiliar de limpeza e, portanto, não acompanhava a rotina da coordenadora, que trabalhava a maior parte do tempo em atividades externas. E, de acordo com a decisão, ainda que fosse confirmada, a prática deveria ser repreendida observando-se a gradação das penas. "O caso comportaria, em tese, a pena de advertência ou até mesmo suspensão, mas não a justa causa."

Para o relator do agravo com o qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Dezena da Silva, ficou claro que o TRT decidiu com base nas provas testemunhais e documentais apresentadas. Ele concluiu que não ficou devidamente comprovada a conduta atribuída à empregada. "Qualquer ilação em sentido contrário, a fim de enquadrar a dispensa como justa causa, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST." A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Ag-AIRR 10669-98.2017.5.15.0091

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