Na ponta do lápis

Juizado em GO concede revisão de aposentadoria por tempo de contribuição

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2 de janeiro de 2023, 7h41

O Juizado Especial Cível e Criminal da Vara Federal do município de Itumbiara (GO) deferiu a uma beneficiária da Previdência Social a revisão de sua aposentadoria para a modalidade por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário.

Marcos Santos/USP Imagens
Aposentada mostrou que tinha mais tempo de contribuição do que o contabilizado
Marcos Santos/USP Imagens

Na ação, a aposentada argumentou que o benefício inicial concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não foi o mais vantajoso, já que o seu tempo de trabalho deixou de ser contabilizado integralmente.

Segundo o processo, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade em outubro de 2019. Foram contabilizados 30 anos, três meses e sete dias de trabalho — cálculo que, segundo a petição, não considerou o vínculo mantido com outra empresa.

"O referido vínculo encontra-se em ordem cronológica, sem rasuras ou qualquer outro elemento que afaste sua presunção de veracidade, motivo pelo qual deve ser averbado", destacou a defesa da aposentada.

Dessa forma, somando o período citado pela defesa com aquele que já constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da aposentada, o total trabalhado seria de "31 anos, nove meses e sete dias à data de entrada do requerimento administrativo".

Além disso, à época, a autora tinha 55 anos de idade, o que, de acordo com o artigo 29-C da Lei 8.213/91, resulta em 86 pontos — o suficiente para a concessão da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário.

Responsável pelo caso, o juiz federal Francisco Vieira Neto acatou a argumentação e julgou procedente o pedido. Assim, determinou a revisão da aposentadoria, que deverá ser concedida na modalidade por pontos.

"Declaro extinto o processo com julgamento do mérito (CPC, artigo 487, I) e JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) condenar o INSS a revisar o a aposentadoria da parte requerente (…), transformando-a em aposentadoria por pontos, sem a aplicação do fator previdenciário a partir da DIB 30/10/2019, devendo a renda mensal ser apurada pelo INSS", ordenou.

A autarquia terá ainda de pagar as diferenças pecuniárias devido à revisão, compensando o que houver sido eventualmente pago na via administrativa. A defesa da aposentada foi patrocinada pelo advogado Marlos Chizoti.

Clique aqui para ler a sentença.
1001711-72.2021.4.01.3508

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