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Convivência com gatos do empregador não gera indenização, decide TRT-3

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1 de janeiro de 2023, 7h43

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que somente a convivência diária com os gatos do empregador não gera indenização. O colegiado entendeu que não há prova de que a profissional tenha efetivamente sofrido qualquer abalo emocional ou dano psíquico.

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123RFColegiado entendeu que não há prova de abalo emocional ou dano psíquico

No caso concreto, a ex-empregada alegava que a área de trabalho tinha pelos dos animais por toda parte e que não havia local adequado para realizar as refeições.

Ela também defendeu que os gatos faziam as necessidades na pia do banheiro utilizado pelos empregados, assim como nas poltronas disponibilizadas para os trabalhadores da empresa.

Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas entendeu que não se pode ter por configurado o ato ilícito da empregadora.

"Oportuno dizer que nem com severo esforço de raciocínio é possível imaginar de que forma a presença de gatos, no local de trabalho, poderia ter violado a honra, integridade moral e psicológica da profissional a ensejar indenização por danos à esfera extrapatrimonial da obreira", ressaltou a juíza.

O relator do recurso, desembargador Marcos Penido de Oliveira, destacou que a responsabilidade civil por dano moral, decorre de ato praticado pelo empregador que macule a honra e a imagem do trabalhador.

"In casu, comungo do mesmo entendimento externado pela julgadora singular, no sentido de que, diante da contradição apresentada pela prova testemunhal, não restou provada ofensa por parte da empresa que pudesse abalar a dignidade ou a moral da profissional", pontuou.

Segundo Oliveira, ainda que se considerassem provadas as condições inadequadas no ambiente de trabalho, não há comprovação de que a trabalhadora tenha efetivamente sofrido abalo emocional ou dano psíquico.

Dessa forma, o desembargador negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a decisão de origem. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.

Processo 0010071-63.2022.5.03.0040

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