Tribuna da Defensoria

A cúpula dos tribunais e o acesso à Justiça dos Vulneráveis

Autor

  • Maurilio Casas Maia

    é doutor em Direito Constitucional (Unifor) mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Público: Constitucional e Administrativo (Ciesa) professor do programa de pós-graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e defensor público (DP-AM).

28 de fevereiro de 2023, 8h00

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará a partir de 7 de março de 2023 se, diante de grave lesão à ordem pública decorrente do desalojamento judicial forçado contra 450 famílias vulnerabilizadas, a tutela do interesse público secundário-patrimonial de empresa de energia há de preponderar ou não sobre o interesse público presente na adequação constitucional de políticas públicas.

Embora a resposta acima possa parecer óbvia diante da indisponibilidade de direitos fundamentais e da relevância social de políticas públicas, o quadro do julgamento anterior pela presidência e pela Corte Especial (SLS nº 3.156-AM [1]) do Tribunal da Cidadania preocupa e conduz à situação diversa.

No caso, considerou-se presente interesse público na tutela do patrimônio (imóvel) da concessionária de energia e como meramente "privado" o interesse protegido pela Defensoria Pública na causa, razão pela qual se afastou sua legitimidade e interesse para o pedido de suspensão. Tudo em detrimento da avaliação dos impactos sobre políticas públicas e direitos fundamentais indisponíveis da numerosa população (hiper)vulnerabilizada.

À mente da população necessitada vem a questão: os interesses patrimoniais da empresa de energia valeriam mais o interesse público que a tutela da higidez de políticas públicas e dos direitos indisponíveis da população vulnerável?

Em verdade, vários sinais de "alertas constitucionais" devem ser "ligados". A começar pelo fato preocupante de que, ao considerar a atuação defensorial-coletiva como interesse meramente privado, o decisório o STJ manifestou uma "cegueira" para com o "litígio real", nas palavras de Boaventura de Sousa Santos [2]. Lamentavelmente, o "litígio real" permaneceu oculto, pálido e disfarçado sob a fórmula processual do acórdão.

Ora, como passar invisível aos olhos dos tribunais o impacto à ordem público-social da extração a fórceps de 450 famílias — dentre as quais presume-se a presença de (hiper)vulneráveis, tais como crianças, idosos, enfermos, grávidas etc —, se a desorganização social decorrente do decisório afetará diretamente políticas públicas de moradia e os demais direitos conectados?

Assim, são centenas de pessoas que sequer sabem para onde irão após o desalojamento, as quais não desaparecerão em um "passe de mágica" judicial, e pelas quais os entes federativos não querem ter quaisquer responsabilidades mesmo sabendo do interesse público sobre o debate — preferindo o silêncio processual e material. O acórdão comentado somente reforça a invisibilidade jurídica do povo já vulnerabilizado…

Aliás, demandas similares a essa, não raras vezes, são debatidas em processos estruturais — conforme pesquisa de Gabriela Möller [3] —, sendo legítimos "processos civis de interesse público", como leciona Carlos Alberto de Salles [4] há tempos. Com efeito, o próprio legislador implicitamente presume um "interesse público manifesto" [5] em tais demandas possessórias coletivas ou multitudinárias quando impõe a intimação necessária de Ministério Público e Defensoria Pública para intervir em tais demandas (CPC, artigo 554, § 1º e artigo 565, § 2º), reforçando a defesa [6] dos direitos fundamentais envolvidos.

Não se pode perder de vista que, tanto no Supremo Tribunal Federal, quanto no STJ, o grande "motor" para reconhecimento da legitimação institucional de entes como o Ministério Público e a Defensoria Pública, vem sendo a relevância social da matéria sub judice.

Foi assim, por exemplo, que o STF reconheceu a relevância social da legitimidade ministerial para a tutela de direitos individuais homogêneos ligados ao DPVat (RE-RG nº 631.111), e o STJ, em várias outras ocasiões, admitiu a legitimidade da Defensoria Pública para fins de atuação coletiva – vide em especial: REsp nº 555.111-RJ; REsp nº 1.264.116-RS e REsp nº 1.106.515-MG. Destarte, trata-se da primazia de mérito e de um verdadeiro "in dubio pro justitia socialis" [7].

Por outro lado, os pedidos de suspensão não são exclusividade dos entes federativos — sendo passíveis de utilização por entes particulares e despersonalizados [8], como as Casas Legislativas (STF, SS nº 3121/AM; STJ, AgRSS nº 413/GO). Registre-se, desde logo, a posição do STJ de aplicar a concepção de "ente despersonalizado" para fins de admissão da legitimidade coletivo-institucional da Defensoria Pública — ver os Recursos Especiais nº 555.111 e nº 181.580-SP. Assim como a jurisprudência, por um lado, reconhece em casos específicos a legitimidade de entes despersonalizados, por outro lado, a teoria jurídica também o faz.

Nessa linha, Elton Venturi [9] se utiliza do microssistema de processo coletivo, a partir da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), para permitir aos legitimados coletivos o uso dos pedidos de suspensão, em especial diante da dicção aberta à máxima amplitude ou atipicidade (Zaneti Jr. e Garcia [10]) do artigo 83 [11], ampliando assim a "legitimidade suspensiva" para todos os legitimados coletivos "ope legis" a fim de abrandar a possibilidade do interesse privado subjugar o real interesse público.

Outro ponto incapaz de afastar a legitimidade do Estado Defensor para casos como este em apreço, é a exigência de a Defensoria ser parte no processo originário. Sobre o tema, as lições de Cássio Scarpinella Bueno [12] indicam que a legitimidade no pedido de suspensão incide não só para aquela que é parte, "mas também outra que demonstre interesse jurídico na sustação dos efeitos da decisão". No mesmo sentido, Elton Venturi [13] afirma que expressão legislativa "pessoa jurídica de direito público interessada" amplia a legitimação para os pedidos de suspensão, não exigindo do proponente ser impetrado ou requerido.

Ainda sobre a mesma questão, o STJ pacifica: "(…) A jurisprudência do STJ não exige que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária (…)". (STJ, AgInt na SLS nº 2.865/MA, rel. min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/3/2022, DJe de 5/4/2022). Nessa esteira, em específico sobre o interesse institucional-coletivo da Defensoria Pública em demandas nas quais a mesma não é parte originária, Camilo Zufelato [14] leciona:

"(…) a defesa dos interesses em jogo nos processos coletivos não deve ser realizada somente pelos atores processuais, autor e réu: há que se estendê-la para alcançar atores sociais que, embora possam não figurar nos polos processuais, são reconhecidamente empenhados na defesa dos interesses em discussão na lide coletiva. É exatamente o caso da Defensoria Pública, órgão estatal comprometido e atuante na tutela dos necessitados, segundo a dicção constitucional."

A inquietante pergunta é: uma vez caracterizando grave lesão à ordem pública impactante sobre a sociedade, em especial sobre os seus segmentos mais vulnerabilizados, poderia o "Estado Defensor", a Defensoria Pública, lançar mão de Pedidos Defensoriais de Suspensão (PDS) [15] à presidência dos tribunais? Para não desguarnecer o acesso à justiça coletiva a resposta deve ser sim, claro. Mas sob quais condicionantes?

Nessa senda, o primeiro passo é avaliação do interesse institucional [16] da Defensoria Pública e sua coincidência com o interesse público primário. Existindo interesse público primário na tutela da ordem pública, diante da repercussão em direitos coletivos e políticas públicas conectados à missão constitucional da Defensoria Pública deve se confirmar a legitimação e interesse defensorial, seja pela relevância social da pauta, seja em razão da intermediação da tutela de interesse primariamente público.

Em casos tais, o direito de estar em juízo da Defensoria Pública, para defesa em efetivo exercício de sua função constitucional (e legal), avaliza a personalidade judiciária do Estado Defensor. Nessa linha, democraticamente, extrai-se do STF: "(…) A Defensoria Pública tem a garantia de estar em juízo para defesa de suas prerrogativas e funções institucionais (…)". (STF, SL 866 AgR, rel. Dias Toffoli (presidente), Tribunal Pleno, j. 13/9/2019, g.n.). O precedente citado deveria ser lembrado para ampliar a legitimação defensorial e não para reduzi-la. Afinal, qual a melhor maneira de proteger e preservar uma função institucional senão pelo seu exercício e aceitação pelos tribunais? Sob tal perspectiva, uso defensorial dos pedidos de suspensão decorrem também do inciso XI [17] da LC nº 80/1994, no sentido de que o exercício da função é sua melhor e natural defesa.

Todavia, os fundamentos de um pedido defensorial de suspensão em prol do interesse público primário e dos vulneráveis podem ser muitos outros.

A "teoria dos poderes implícitos" — aplicado com sucesso pelo STF (ADI 6852) ao avaliar a prerrogativa de requisição defensorial —, é um bom começo a partir da função constitucional defesa dos vulneráveis (artigo 134). Mesmo no plano infraconstitucional, a Lei Orgânica da Defensoria Pública é clara ao permitir a ela o uso de todos "meios" adequados a consecução de seus fins institucionais de defesa dos vulneráveis — ver em especial os incisos VII, IX, X e XI do artigo 4º da LC nº 80/1994.

Para além do microssistema de processo coletivo, atualmente, o próprio CPC (artigo 1.059 [18]) determina um diálogo com as regras do pedido de suspensão — ou seja, o CPC e o Microssistema de Processo Coletivo tem relação de "eficácia direta" e de "mão dupla", como lecionam Didier Jr. e Zaneti Jr. [19].

Dito de outro modo, se houver interesse público primário, até mesmo as ações possessórias multitudinárias e coletivas (artigo 554, § 1º e artigo 565, § 2º) se relacionam com as regras legais de pedido de suspensão – quais sejam: LACP, artigo 12, § 1º; LMS, artigo 15; Lei nº 8.038/1990, artigo 25; Lei nº 9.494/1997, artigo 1º; Lei nº 8.437/1992, artigo 4º.

Com efeito, o STF (STA 800 e SL 866) vem admitindo o uso de pedidos de suspensão pela Defensoria Pública, mas não ainda quando o Estado Defensor busca amparo de interesse público primário em prol de vulneráveis – casos geralmente gravíssimos. Assim, existem decisões do STF (SL nº 1.075/TO) e do STJ (SLS nº 3.156/AM) negativas à investigação do "litígio real" e da percepção de um "Processo Civil de Interesse Público" nos pedidos de suspensão da Defensoria. Em sentido oposto, Elton Venturi [20] afirmou a impossibilidade de se inibir a Defensoria de usar os pedidos de suspensão em prol de suas finalidades institucionais — a defesa dos hipossuficientes e dos direitos humanos.

Sob a tendência de reforço das atribuições do Estado Defensor para fins de suas finalidades institucionais (ver: STF, ADI nº 6.852), deve-se valorizar a instituição a fim de melhorar a prestação da justiça e a efetivação das promessas constitucionais respectivas — como já asseverou Alexandre Freitas Câmara [21]. Tal valorização, contudo, jamais virá no sentido subestimar ou substituir as demais funções essenciais à justiça, como disseram César Leonardo e Aline Gardinal [22]. Na verdade, confirmar a legitimação defensorial para pedidos de suspensão é efetivar constitucionalização do processo [23] em prol dos vulneráveis processuais [24], potencializando em articulação arrojada a primeira e segunda ondas renovatórias de acesso à Justiça [25] em prol das coletividades vulneráveis, seguido tendência crescente há tempos na teoria jurídica brasileira [26] [27] [28] [29].

Com efeito, negar a legitimidade defensorial para pedidos de suspensão quando o interesse público também socorrer aos vulneráveis é equivalente a negar acesso à justiça e à democracia processual à parcela igualmente relevante da sociedade: os vulnerabilizados. A referida negativa, pensada a partir de Lenio Streck [30], equivale a negar uma "condição de possibilidade" exigida constitucionalmente para a democracia processual brasileira.

Resta o apelo à Constituição para o abrir de olhos das cúpulas dos tribunais ao interesse público primário que, concomitantemente, socorre aos vulnerabilizados. Adaptando e parafraseando Luigi Ferrajoli [31] sobre Defensoria Pública: é preciso reconhecer que o interesse público-constitucional referente aos vulneráveis não é menos interesse público que aqueles de outras instituições.

Desse modo, negar-se à análise de mérito sob a cegueira quanto ao "litígio real" e ao "Litígio de Interesse Público" resvala também em um "ativismo às avessas", um "passivismo" [32], em época na qual os tribunais já não podem negar seu caráter jurídico-político em demandas coletivas, pois, em casos tais, decidir "não decidir" já é decidir — pensando à luz de Boaventura de Sousa Santos [33].

Em síntese, mormente perante o Tribunal da Cidadania, deve-se considerar passado o tempo das "elites voadoras" — nas palavras de Zygmunt Bauman[34] —, aquelas distantes da realidade social. E, finalmente, adaptando-se Ovídio [35], resta a questão: Estariam as cúpulas dos tribunais fechadas aos mais vulneráveis?

Em breve, uma das possíveis respostas será dada por meio dos ED no AgInt na SLS nº 3.156-AM, através da Corte Especial do STJ. Aguardem…

 


[1] "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO IMPROVIDO 1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse público, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta contra o Poder Público requerente e constitui incidente no qual se busca a reparação de situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em prejuízo da Fazenda Pública. 2. Hipótese em que se trata, na origem, de ação de reintegração de posse proposta por empresa de energia contra particulares, em que foi deferido o pedido de atribuição de efeito ativo para a reintegração da empresa na posse do imóvel, não havendo que se falar em prejuízo do Poder Público que autorize o cabimento da medida suspensiva, tampouco em legitimidade da Defensoria Pública para atuar na defesa dos interesses privados dos assistidos. 3. Agravo interno improvido." (STJ, Corte Especial, AgrInt na SLS nº 3156/AM, eel. Maria Thereza de Assis Moura, j.16/11/2022 a 22/11/2022 – sessão virtual).

[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. O direito dos oprimidos: sociologia crítica do direito. São Paulo: Cortez, 2014, p. 120.

[3] MÖLLER, Gabriela Samrsla. Proteção à moradia adequada pelo Processo Estrutural: litígios e comportamento das Cortes. Lodrina (PR): Thoth, 2021, p.331-349.

[4] SALLES, Carlos Alberto de. Processo Civil de Interesse Público. In: _______. Processo Civil e interesse público: O processo como instrumento de defesa social. São Paulo: RT, 2003, p. 39-77, em especial p. 57.

[5] Para debates sobre o referido termo, vide: ROCHA, Caio Cesar. Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 176-178.

[6] Sobre o direito defesa e políticas públicas em tais casos, vide, respectivamente: CARVALHO, Sabrina Nasser de. Direito de defesa nos conflitos fundiários. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019; ALMEIDA FILHO, Carlos. Ocupações irregulares urbanas: análise das políticas públicas de moradia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2018.

[7] Sobre o tema: CASAS MAIA, Maurilio. A legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. In: Marques, Cláudia Lima. Gsell, Beate. (Org.). Novas tendências de Direito do Consumidor: Rede Alemanha-Brasil de pesquisas em Direito do Consumidor. São Paulo: RT, 2015, p. 431-459.

[8] Sobre as legitimidades tradicionais e não tradicionais dos Pedidos de Suspensão, vide: BEZERRA, Isabel Cecília de Oliveira. Suspensão de tutelas jurisdicionais contra o Poder Público. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 151-158.

[9] VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 88-89.

[10] ZANETI JR., Hermes. GARCIA, Leonardo Medeiros. Direitos Difusos e Coletivos. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32.

[11] CDC, "Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela." (g.n.)

[12] BUENO, Cássio Scarpinella. Manual do Poder Público em Juízo. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 151-152.

[13] VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao poder público. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT, 2010, p. 77.

[14] ZUFELATO, Camilo. Revista Digital de Direito Administrativo, São Paulo, v. 3, n. 3, p.636-657, 2016, p. 637, g.n..

[15] Sobre o tema: ALMEIDA FILHO, Carlos Alberto S. CASAS MAIA, Maurilio. O Estado-defensor e sua legitimidade para os pedidos de Suspensão de Liminar, Segurança e Tutela Antecipada. Revista de Processo, v. 239, p. 247-261, Jan. 2015; GONÇALVES FILHO, Edilson Santana. Defensoria Pública e a tutela coletiva de direitos: teoria e prática. 4ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 249-259.

[16] Sobre interesse institucional, vide: Bueno, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 459 ss.

[17] LC 80/1994, "Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (…) IX – impetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;" (g.n.)

[18] CPC, "Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009."

[19] DIDIER JR., Fredie. ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. 16ª ed. Salvador: Juspodivm, 2022, p. 94.

[20] VENTURI, Elton. Suspensão de liminares e sentenças contrárias ao Poder Público. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 86/87.

[21] CÂMARA, Alexandre Freitas. Legitimidade da Defensoria Pública Pública para ajuizar Ação Civil Pública: um possível primeiro pequeno passo em direção a uma grande reforma. In: SOUSA, José Augusto Garcia de. (Coord.). A Defensoria Pública e os Processos Coletivos: comemorando a Lei Federal 11.448, de 15 de janeiro de 2007. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 45-50.

[22] LEONARDO, César Augusto Luiz. GARDINAL, Aline Buzete. O papel da Defensoria Pública como instrumento do acesso à justiça aos vulneráveis. RDP, Brasília, Volume 17, n. 91, 143-165, jan./fev. 2020.

[23] ZANETI JR., Hermes. Constitucionalização do Processo: o modelo constitucional da Justiça Brasileira e as relações entre Processo e Constituição. São Paulo: Atlas, 2014.

[24] TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[25] Cappelletti, Mauro. Garth, Bryant. Acesso à justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

[26] Britto, Adriana Silva de. A Defensoria Pública e a Tutela Coletiva: o encontro das ondas renovatórias potencializando o acesso à justiça. Rio de Janeiro: UERJ, 2006, p. 140. [Dissertação de mestrado].

[27] Em especial, ver: SOUSA, José Augusto Garcia de. Solidarismo jurídico, acesso à justiça e funções atípicas da Defensoria Pública: a aplicação do método instrumentalista na busca de um perfil institucional adequado? Revista de Direito da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, nº 1, jul./set. 2002.

[28] ALVES, Cleber Francisco. Justiça para todos! Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos, na França e no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 319 e 336.

[29] QUEIROZ, Roger Moreira de. Defensoria Pública e Vulnerabilidades para além da hipossuficiência econômica. Belo Horizonte: D’Plácido, 2021.

[30] "A Defensoria é a condição de possibilidade em um país de modernidade tardia para dar um mínimo de democracia e Justiça à essa população imensa, que, historicamente, ficou de fora do butim social". (STRECK, Lenio. Jurisprudência personalíssima: "abandonar as próprias vontades para julgar é o custo da democracia". Revista Consultor Jurídico, de 14 de Agosto de 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2014-ago-10/entrevista-lenio-streck-jurista-advogado-procurador-aposentado. Acesso em: 27 fev. 2023).

[31] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. 4ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 537.

[32] Sobre "passivismo judicial", vide: RAMALHO, Raineri. STF e o neoconstitucionalismo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019, p. 114-118.

[33] SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da Justiça. 2ª ed. São Paulo: Cortez, 2008, p. 100; 102 e 108-109.

[34] BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança no mundo atual. Rio de Janeiro: Zahar, 2003, p. 102 e 106.

[35] "O tribunal está fechado aos pobres" ("Cura Pauperibus Clausula Est"), frase latina e secular de Ovídio.

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  • é doutor em Direito Constitucional (Unifor), mestre em Ciências Jurídicas (UFPB), pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Público: Constitucional e Administrativo (Ciesa), professor do programa de pós-graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Amazonas (Ufam) e defensor público (DP-AM).

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