Opinião

Crédito trabalhista na RJ e os direitos dos empregados da Americanas e Oi

Autores

  • Rafael Lara Martins

    é advogado doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG) mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF) bacharel em Direito pela UFG especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás (gestão 2022/2024).

  • Filipe Denki

    é advogado e administrador judicial mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) especialista em Direito Empresarial com ênfase em reestruturação de empresas e sócio Lara Martins Advogados.

23 de fevereiro de 2023, 7h03

Como amplamente divulgado, o Grupo Americanas entrou em recuperação judicial no dia 19 de janeiro, após a revelação de um rombo de R$ 20 bilhões em seus balanços financeiros.

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Atualmente, a empresa conta com mais de 44 mil funcionários e, segundo está sendo noticiado, já teria iniciado o corte de pessoal nas sedes do Rio de Janeiro e Porto Alegre com a demissão de funcionários terceirizados, antes de se estender àqueles contratados em regime CLT, inclusive em outros estados.

Por último, foi noticiado, pouco mais de dois meses após o término de sua primeira recuperação judicial, que a Oi deverá fazer uso novamente desse instrumento de reestruturação empresarial.

Infelizmente, é pouco provável que, diante da crise-econômico-financeira das empresas, não aconteçam demissões em massa de funcionários para o fechamento de lojas, pois se trata de mecanismo comumente utilizado em processos recuperacionais.

A lei não impede que a empresa em recuperação judicial demita funcionários sendo que, quando isso ocorrer depois do início do processo, a verba rescisória não se submete a recuperação judicial e deve ser paga normalmente. Se a empresa não pagar essas verbas no prazo, o funcionário deve procurar a Justiça.

Entretanto, verbas salariais não pagas decorrentes de demissões anteriores ao pedido de recuperação judicial, estarão a ele submetidas e serão quitadas conforme o plano de recuperação a ser apresentado. Contudo, há a ressalva prevista em lei de que o plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

A título de esclarecimento, o plano de recuperação judicial é um documento a ser apresentado pela Americanas dentro do prazo de 60 dias, a contar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, e conterá os meios de recuperação a serem utilizados, podendo incluir o parcelamento e desconto da dívida, carência, conversão da dívida em ações, entre outras.

A lei de recuperação de empresas estabelece que o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho não poderá ser superior a um ano, possibilitando a extensão em até dois anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: (1) apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; (2) aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho e (3) garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Como isso, ficam as seguintes dúvidas: como cobrar uma dívida ou habilitar um crédito de uma empresa em recuperação judicial? E como os créditos serão pagos?

Caso o funcionário se enquadre na hipótese de sujeição do crédito a recuperação judicial (pois a dívida ou fato gerador é anterior ao pedido ainda que não vencido), primeiramente deverá certificar-se que o crédito consta na relação de credores já apresentada para verificar se é caso de apresentação de habilitação ou divergência de crédito. Para isso, basta entrar em contato com o administrador judicial e solicitar a primeira relação de credores.

A habilitação de crédito deve ser utilizada, quando o credor detentor de um crédito sujeito a recuperação judicial constatar que este não consta na relação de credores.

Por sua vez, a divergência de crédito deve ser utilizada caso o crédito constante na relação de credores esteja incorreto, seja em relação ao valor, classificação ou titularidade.

O credor trabalhista já constante na primeira lista de credores apresentada pela Americanas ou a Oi, em breve receberá uma carta da administradora judicial informando que a empresa está em recuperação e que possui um crédito a receber para tomar ciência e as medidas necessárias, se houver necessidade.

Na hipótese de o crédito já ter sido relacionado e o valor e classificação estiverem corretos, basta aguardar a apresentação do plano para verificar a proposta de pagamento. Havendo discordância, é oportunizado ao credor apresentar objeção ao plano e, havendo concordância, votar favorável ao plano, sendo que nesse último caso não é necessário se manifestar pois o silêncio é computado como voto favorável à aprovação.

Em caso de objeção ao plano, será convocada uma assembleia geral de credores para que, dentre outras matérias, aprove, altere ou rejeite o plano. Sendo aprovado, será concedida a recuperação judicial, momento em que a devedora poderá ficar sob fiscalização pelo prazo de dois anos. Havendo a rejeição do plano, a recuperação será convolada na falência da empresa.

Por fim, é importante destacar que o descumprimento do plano durante o prazo de fiscalização também dá ensejo a convolação em falência.

Autores

  • é advogado, doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás (UFG), mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas (UDF), bacharel em Direito pela UFG, especialista em Direito do Trabalho pela PUC-GO e presidente da Ordem dos Advogados do Brasil — Seção Goiás (gestão 2022/2024).

  • é advogado, administrador judicial, especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas, ex-presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas da OAB/GO, membro da Diretoria da Comissão Nacional de Falência e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB,do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência (GPAI), membro associado a Turnaround Management Association (TMA) e International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals (Insol) e sócio do Lara Martins Advogados.

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