Liberdade de expressão

Após maioria, STF suspende julgação sobre manifestação de advogado público

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21 de fevereiro de 2023, 18h56

Foi suspenso o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo que questiona normas que proíbem os advogados públicos de se manifestar sobre assuntos que digam respeito ao próprio trabalho, exceto com autorização expressa do Advogado-Geral da União.

Elza Fiuza/ Agência Brasil
Julgamento da ADI 4.652 foi suspenso por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia
Elza Fiuza/ Agência Brasil

A ministra Cármen Lúcia pediu vista no julgamento, que ocorria em Plenário Virtual, e já tinha maioria formada para acompanhar o entendimento do relator, Luís Roberto Barroso.

Na ADI, a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe) e a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) contestam dois dispositivos: o inciso III do artigo 28 da Lei Complementar 73/93 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União), que veda ao advogado da União "manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-Geral da União"; e o inciso III do parágrafo 1º do artigo 38 da Medida Provisória 2.229-43/01, que impõe a mesma obrigação aos procuradores federais.

As entidades argumentam que o veto à manifestação dos advogados públicos federais "não encontra guarida na ordem constitucional por afronta aos princípios da publicidade e moralidade, conjugados com a concretização do Estado Democrático de Direito e a necessária transparência no trato da coisa pública". 

Neste sentido, a norma violaria o direito de liberdade de expressão dos membros da Advocacia-Geral da União. Segundo a ação, as normas contestadas são inconstitucionais porque a sociedade tem o direito de exigir que o poder público seja efetivo, para trazer benefícios sociais.

"A confiança nas instituições públicas está fundada na garantia que a informação chegará aos interessados, seja pela via formal (publicação dos atos administrativos) ou por meio de seus servidores públicos que como membros da comunidade brasileira podem falar livremente e sem inibição sobre questões públicas importantes", diz trecho da inicial. 

Ato de vontade
Para o relator da ADI, ministro Luís Roberto Barroso, a intenção da norma que restringe a manifestação de advogados públicos federais e "de resguardar o sigilo necessário ao desempenho da advocacia e, consequentemente, amparar o interesse público".

Segundo o ministro, ao ingressar no serviço público, os servidores possuem conhecimento sobre as regras e limitações que lhes serão impostas, e, "por ato de vontade própria", escolhem seguir a carreira e submeter-se aos seus estatutos.

Há, no entanto, duas ressalvas à exigência de autorização do AGU: a manifestação acadêmica do advogado público (para garantir a liberdade de cátedra); e a representação sobre ilegalidades de que tenha tido conhecimento (dever funcional do servidor).

Assim, o ministro propôs a seguinte tese:

"Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridade competentes acerca de ilegalidades constatadas"

Barroso foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Edson Fachin e André Mendonça.

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ADI 4.652

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