Reforma em xeque

STF suspende julgamento de alíquotas previdenciárias de servidores federais

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16 de fevereiro de 2023, 19h37

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski interrompeu o julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos parâmetros da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, a reforma da Previdência.

Agência Brasil
União contesta no STF decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do RS
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O recurso diz respeito à decisão da 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul que condenou a União a restituir a uma servidora federal os valores descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas, previstas nos incisos V a VIII do parágrafo 1º do artigo 11 da EC 103/2019.

De forma incidental, o colegiado declarou inconstitucionais os dispositivos, por considerar que a sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e é confiscatória. De acordo com a decisão, a tributação deve se limitar à alíquota de 14%.

No STF, a União argumenta que não há impedimento constitucional à progressividade e ao aumento da alíquota, desde que se observem os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco.

Voto do relator
Até a suspensão do julgamento, apenas o relator, ministro Luís Roberto Barroso, tinha votado pela procedência do recurso, e sido acompanhado por Alexandre de Moraes.

Em seu voto, Barroso propôs a fixação da seguinte tese:

É constitucional a progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 103/2019 para o Regime Próprio de Previdência Social da União, não havendo ofensa à regra da irredutibilidade de vencimentos, nem aos princípios da vedação ao confisco, da contrapartida e da isonomia.

Segundo o ministro, as alíquotas instituídas na reforma não têm caráter confiscatório; não ofendem a garantia da irredutibilidade de vencimentos; nem desrespeitam a isonomia entre servidores de diferentes entes federados e entre segurados do RPPS e do RGPS.

Clique aqui para ler o voto do relator
RE 1.384.562

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