Opinião

Renúncia tributária sob a ótica dos tribunais de contas no Brasil 

Autor

  • Eros Frederico da Silva

    é advogado no Escritório Coimbra e Palhano Advogados Associados. Formado pela UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) desenvolve pesquisa na área de direito e políticas públicas com foco em regulação economia e democracia. É também bolsista de pós-graduação no Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR) onde é responsável por realizar auditorias jurídico-financeiras das contas públicas.

12 de fevereiro de 2023, 7h07

Muito se tem debatido sobre as ferramentas jurídicas existentes para o controle e desenvolvimento fiscal. No Brasil, a Lei Complementar nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), dispõe acerca das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.

De acordo com o §1º, do artigo 1º, "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas".

Como se verifica, o dispositivo legal é elucidativo ao descrever que a administração pública deve adotar mecanismos eficientes de modo a prevenir e corrigir irregularidades que possam vir a comprometer o erário.

No âmbito das instituições de controle, tais como os Tribunais de Contas, tem-se estabelecido inovações nas formas que a administração lida com essas questões, desde definições de padrões de julgamento a melhores práticas de análise de gastos fiscais. É sobre os gastos fiscais, em especial, a renúncia, que se tratará a seguir.

A LRF, quando discorre sobre a Renúncia de Receita, define renúncia fiscal como "anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições".

Esse mecanismo fiscal, por lei, pode ser aplicado em contextos em que esteja acompanhado de medidas de compensação ao interesse público. Dada a importância do instituto, muitos órgãos de controle publicam relatório de fiscalização de natureza operacional sobre a renúncia de receitas, como é o caso do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). Veja-se:

"TC nº 005866.989.20-5
Conselheiro relator: doutor Dimas Ramalho
Modalidade: Desempenho operacional
Objetivo: avaliar os instrumentos de gestão existentes na política de concessão de benefícios tributários e sua aplicação na execução da política tributária voltada à renúncia de receitas.
Período abrangido pela fiscalização: 2019 a 2020
Período de realização da fiscalização: planejamento de 05/06/2020 a 31/08/2020; execução de 04/09/2020 a 20/10/2020; e relatório preliminar de 25/09/2020 a 23/10/2020."

O debate fiscal se apresenta também em decisões e consultas emitidas. O Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), por exemplo, em consulta solicitada pela Câmara Municipal de Curitiba, determinou que a instituição de mediação tributária em que há possibilidade de diminuição de valores a serem recebidos por credores da administração pública só poderão ser promovida por intermédio de transição tributária, conforme estabelecer o artigo 171 do Código Tributário Nacional.

A inserção das Casas de Contas nesse quesito não se restringem aos ditames externos, tendo a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon), publicado a Nota Recomendatória nº 01/2023, em que se estabelece "Recomendação aos Tribunais de Contas Brasileiros quanto à sua atuação em relação ao tema dos gastos tributários".

Da análise do documento, observa-se que a Atricon justifica sua necessidade devido ao fato que os gastos tributários estariam sendo utilizados com mais frequência em detrimento das despesas com orçamento com a finalidade de financiar políticas públicas.

A Nota enfatiza que os órgãos de controle deve orientar os gestores a darem publicidade de informações sobre renúncias, de modo a permitirem, no mínimo:

— A identificação das espécies de desonerações concedidas
— Os dados quantitativos sobre os gastos tributários já realizados e os em andamento;
— Tipo;
— Fundamento legal e justificativa;
— Beneficiário e/ou setor;
— Valor renunciado ou valor agregado;
— Compensação e/ou impacto obtido/estimado;
— Entre outros que podem ser conferidos na Nota.

Verifica-se dos elementos que a recomendação almeja maior possibilidade de controle dos gastos tributários por intermédio da transferência fiscal concedida. Tais medidas se apresentam como importante para permitir estratégias de accountability (conformidade) da administração pública e de seus parceiros.

No mais, das informações aqui trazidas, nota-se um cenário de institucionalização, que muito se parece com o proposto pelo Government Accountability Office (GAO), escritório estadunidense responsável pela transparência e conformidade do governo.

Autores

  • é advogado no Escritório Coimbra e Palhano Advogados Associados. Formado pela UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul), desenvolve pesquisa na área de direito e políticas públicas, com foco em regulação, economia e democracia. É também bolsista de pós-graduação no Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), onde é responsável por realizar auditorias jurídico-financeiras das contas públicas.

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