Opinião

O que esperar do Poder Judiciário no caso do genocídio do povo yanomami

Autor

  • Soraia Mendes

    é doutora em Direito Estado e Constituição pós-doutora em teorias jurídicas contemporâneas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e mestra em ciência política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul com atuação e obras reconhecidas no Supremo Tribunal Federal e na Corte Interamericana de Direitos Humanos.

9 de fevereiro de 2023, 16h16

Nada, muito menos o mundo jurídico, permaneceu o mesmo desde que, no final da 2ª Grande Guerra, foram descortinados os crimes do nazismo, em especial os cometidos nos campos de concentração.

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No cenário do extermínio, as imagens de pessoas esquálidas e marcadas por toda sorte de sevícias imprimiram o horror na retina da humanidade e foram decisivas para a mudança de paradigma que resultou em um sistema jurídico internacional de proteção e garantia dos direitos humanos.

Um sistema que, com o tempo, a partir de outros retratos de genocídios, também crus e sem retoques — de uma mulher armênia ou de uma criança tutsi, por exemplo — foi sendo aperfeiçoado para que cada vez mais ganhasse destaque a necessária atuação das instâncias penais nacionais e internacionais em prol da realização da justiça, da verdade, da memória e da reparação.

Genocídios deveriam ser apenas um conjunto histórico de registros fotográficos e cinematográficos que mobilizaram no passado a luta em favor dos direitos humanos de todos os povos. Mas, não é assim. Desgraçadamente, em pleno 2023, em carne e osso, as imagens de yanomamis foram postas ante nossos olhos para também exigir do sistema justiça uma resposta.

Desde 1956, em decorrência dos compromissos internacionais com os direitos humanos no pós-guerra, o Brasil tem em seu arcabouço legal norma que define e pune o genocídio como o crime consistente em "destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso", seja diretamente matando os membros do grupo, seja causando-lhes lesões graves à integridade física ou mental ou seja submetendo-os intencionalmente a condições de existência capazes de ocasionar-lhes a destruição física total ou parcial.

Daí porque, ancorado nessa norma, por iniciativa do ministro da Justiça e Segurança Pública, Flávio Dino, a Polícia Federal foi instada a investigar a possível prática desse delito contra o povo indígena yanomami, em Roraima. Importante e louvável a postura vinda do Executivo. Assim como igualmente também o é o recentíssimo despacho do ministro Barroso no mesmo sentido de promover a investigação, por sua vez a pedido da Articulação dos Povos Indígenas (Apib), nos autos de ação em trâmite perante o Supremo.

A Lei 2.889/56 [1] é clara. Assim como claras e muitas hão de ser as provas dos interesses econômicos para os quais a (r)existência dos povos indígenas é um empecilho. Contudo, é preciso desde já refletir sobre o tipo de intervenção judicial que se fará necessária em um passo seguinte à investigação para que efetivamente os maiores e verdadeiros orquestradores da tentativa de extermínio yanomami (e de tantos outros crimes) sejam punidos. Ou seja, será imprescindível a eclosão de uma magistratura letrada e comprometida com os direitos humanos e capaz de analisar a realidade da tragédia brasileira nos últimos tempos.

Os ataques aos direitos humanos no Brasil nos exigem repensa-los sob o prisma de sua indivisibilidade, interdependência e inter relação, o que pressupõe entender como se articulam a dinâmica econômica e o projeto de corrosão do processo democrático nos dias atuais. Sem esse exercício (que não é meramente teórico!) não me parece que será possível responsabilizar os próceres da destruição estrutural ocorrida ao longo dos últimos quatro anos em nosso país.

Alinhados os grandes interesses econômicos e o ódio racista, misógino, LGBTIfóbico e político atuaram, a um só tempo, para fazer diminuir o Estado, para eliminar qualquer forma de proteção jurídica às relações de trabalho, à cultura, ao meio ambiente, ao livre exercício da sexualidade, à autonomia dos corpos etc., e para autorizar — por ação ou omissão — o extermínio de inimigos variados tais como LGBTs, comunistas, indígenas, feministas, quilombolas, professores, jornalistas, artistas e ambientalistas. O genocídio yanomami está neste contexto de violações aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais promovidos pela aliança entre o neoliberalismo e o bolsonarismo raiz.

Diante desse quadro tocará ao sistema de justiça enfrentar a questão em aberto de que a devida punição dos culpados dependerá — e muito — da superação de uma perspectiva penalista arcaica, ainda majoritária, e que passa ao largo, por exemplo, da recomendação do CNJ segundo a qual os órgãos do Poder Judiciário brasileiro devem observar os "tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos" (Recomendação 123/CNJ, 7/1/2022) [2].

O crime de genocídio é considerado a mais grave espécie de delito contra a humanidade. E a dimensão de sua interpretação será de particular importância para o desfecho das violações cometidas contra os yanomamis. Para tanto, um bom início de reflexão, exemplificativamente, poderia ser o caso Darfur, levado ao Tribunal Penal Internacional.

Paradigmático por diversos aspectos, que aqui o tempo e espaço não me permitem comentar, naquele caso alguns dos fatos denunciados tiveram origem em disputa pela terra entre pastores nômades e fazendeiros em Darfur, no Sudão, entre 2003 e 2004, quando estava no poder o presidente Omar al-Bashir, apoiador e apoiado por grupos paramilitares.

De acordo com a interpretação da procuradoria do TPI, a destruição de poços de água, assim como o impedimento ao acesso a água e a tomada forçada de terras caracterizaram o crime de genocídio. Ou seja, nada diferente, em essência, dos atos praticados contra os yanomamis pela concertação entre os interesses econômicos, a criminalidade organizada do garimpo e o ódio e desprezo pelos povos indígenas marcadamente característico do governo anterior.

Em síntese, no caso específico do crime de genocídio praticado contra os yanomamis — mas, também, dos tantos outros crimes cometidos nestes últimos quatro anos — a tarefa que será entregue ao Poder Judiciário demandará, como disse acima, em letramento em direitos humanos e em uma virada epistêmica em direção a um direito penal constitucional e convencional. Enfim… assim como o moleiro do conto de Andrieux, espero eu que existam juízes e juízas em Berlim para isso!

 


Nota

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm

[2] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf

Autores

  • é advogada criminalista e especialista em Direitos das Mulheres no escritório Soraia Mendes, Marcus Santiago & Advogadas Associadas, pós-doutora em Teorias Jurídicas Contemporâneas (UFRJ), doutora em Direito, Estado e Constituição (UnB), mestra em Ciência Política (UFRGS) e professora da Faculdade de Direito Presbiteriana Mackenzie - Brasília.

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