Funções diferentes

TJ-RJ proíbe equiparação de salários de guardas patrimoniais e municipais

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6 de fevereiro de 2023, 20h44

É proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para salários de servidores públicos. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei municipal 1.089/2015, de Armação dos Búzios.

TJRJ
Desembargadores apontaram que carreiras de Búzios têm atribuições diferentes

O dispositivo equiparava a remuneração básica dos guardas patrimoniais à dos guardas municipais classe III.

O relator do caso, desembargador Celso Ferreira Filho, argumentou que o artigo 37, XIII, da Constituição Federal, e o artigo 77, XV, da Constituição fluminense proíbem a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

O magistrado citou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também veda a vinculação ou equiparação entre salários de funcionários de entes públicos (ADIs 301, 752 e 4.345)

Além disso, as carreiras comparadas no caso — guardas patrimoniais e guardas municipais classe III — têm vocações muito destoantes entre si, segundo o desembargador. Afinal, guardas municipais têm um número consideravelmente maior de atribuições e exigências para ingresso na carreira, enquanto guardas patrimoniais têm basicamente o objetivo de proteger o patrimônio público.

Dessa maneira, ressaltou o relator, não se aplica ao caso a isonomia prevista no artigo 82, parágrafo 1º, da Constituição fluminense. O dispositivo tem a seguinte redação: "A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho".

Como a norma estava em vigor desde 2015 e a verba tinha caráter alimentar, Ferreira disse ser inviável que se exija a devolução dos valores já pagos.

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Processo 003665534.2021.8.19.0000

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