Opinião

A luta contra o tráfico de pessoas é uma luta contra o racismo

Autor

  • Natália von Rondow

    é mestranda em Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro e aluna do máster em raciocínio probatório pela Universitat de Girona (Espanha) pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS defensora pública federal integrante do Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU e ponto focal do Grupo de Trabalho de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas da DPU.

2 de fevereiro de 2023, 6h06

Entre os dias que foram de 24 a 26 de janeiro, a Defensoria Pública da União (DPU) e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) promoveram o curso "Tráfico de Pessoas e Fluxos Migratórios para Defensores/as Públicos/as Federais", em Brasília. A iniciativa faz parte do projeto Track4Tip que tem como objetivo fortalecer o sistema de Justiça na assistência às vítimas de tráfico de pessoas.

No primeiro dia do evento foi lançado o Estudo sobre vítimas de tráfico de pessoas exploradas para transporte de drogas, produto do trabalho conjunto entre a DPU, o Unodc e Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O estudo busca entender a resposta do sistema penal brasileiro quando há elementos de que a parte acusada foi explorada como vítima do tráfico de pessoas para o transporte de substâncias ilícitas. Mas não é difícil adivinhar a conclusão. A pesquisa aponta que existe uma resistência do sistema penal em reconhecer o/a acusado/a na condição de vítima.

A Defensoria Pública por um déficit conceitual sobre o crime de tráfico de pessoas não alega sua ocorrência na tese de defesa, limitando-se à tese da coação moral irresistível ou do estado de necessidade. O Poder Judiciário e o Ministério Público tampouco atentam-se para o fenômeno, e seguem na movimentação de um sistema pautado no narcogenocídio [1].

A princípio, esse contexto nos leva a refletir sobre a necessidade de alteração do artigo 149-A, do Código Penal para incluir o cometimento de crimes como uma finalidade de exploração do tráfico de pessoas. Ou sobre a inadiável capacitação de defensores/as públicos/as, e demais integrantes do sistema de justiça, sobre o conceito de tráfico de pessoas e o princípio da não punição das vítimas. Mas nesse terreno arenoso surge um incômodo. Uma variável de peso que não pode ser esquecida: o racismo.

As estatísticas do sistema carcerário batem à porta e nos colocam diante daqueles que continuam sendo o seu alvo preferencial. Em dezesseis anos, a população prisional feminina teve um aumento de 656%, no mesmo período a população prisional masculina cresceu 293%. Entre as mulheres encarceradas, 62% são negras e 50% têm até 29 anos. Do total de mulheres custodiadas 62% foram presas por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

Da mesma forma, o Instituto Terra Trabalho e Cidadania (ITTC), por meio do Projeto Estrangeiras que atendeu mais de 1.500 mulheres migrantes em situação de prisão no município de São Paulo, afirma que, de 2008 a 2018, 83% das mulheres migrantes atendidas foram acusadas por tráfico internacional de drogas e 1% por associação ao tráfico. Além disso, 54% são negras.

Este cenário encontra eco nos dados de 2017 a 2020 do Relatório Nacional sobre Tráfico de Pessoas. Das denúncias recebidas pelo Disque 100, 58,8% foram de mulheres. Os dados dos núcleos e postos e do Ministério da Saúde mostram que 63% das vítimas atendidas eram negras, e das possíveis vítimas atendidas pelo sistema de saúde 58,5% também eram negras. Aliás, de acordo com o relatório as informações relacionadas à raça começaram a ser coletadas apenas em 2020. Ademais, com relação ao perfil das trabalhadoras resgatadas em condições análogas à escravidão, no período de 2003 a 2018, 53% eram negras e 62% não concluíram o ensino fundamental.

Em todos os terrenos da exclusão, o projeto de Estado investe no genocídio da população negra. Fica bem evidente o alvo preferencial que nunca saiu de cena: mulheres, negras, jovens e pobres. Ao adicionar a essa equação o papel do sistema penal brasileiro, Flauzina define muito bem sua movimentação:

"A partir de uma apropriação latino-americana da criminologia crítica, observamos que a forma de movimentação do sistema penal brasileiro, fundamentada na violência e na produção de mortes, tem o racismo como variável central. Atentando para as diferentes facetas dos sistemas penais ao longo do processo histórico no país, o que se percebe é a existência de um padrão que se institui no seio da sociedade colonial com o qual nunca se rompera efetivamente até os dias atuais. A obsessão pelo controle dos corpos negros e o projeto de extermínio que com a abolição da escravatura passa a compor a agenda política do Estado são os vetores mestres que ainda hoje balizam a atuação do sistema penal.
[…]
O que temos sustentado, a partir dessas constatações, é que mesmo quando voltado ao controle dos corpos brancos, a movimentação do sistema penal está condicionada pela dinâmica racial"
[2].

Existe uma violência estrutural, por vezes silenciosa dentro das instituições, que é o pressuposto da atuação do sistema penal. Essa violência é informada pelo racismo, pela dinâmica da desumanização que recai com maior rigor sobre mulheres negras. A criminalização do comércio de drogas adere-se a esse quadro como uma estratégia para manter em funcionamento a engrenagem [3].

Como vimos, é o tráfico de drogas imputado à população negra que aumenta as estatísticas de encarceramento. Esse controle penal que, não por acaso, tem como alvo os pequenos traficantes, nunca alcança os que realmente lucram com o tráfico. Sob a justificativa de proteção da saúde pública e combate à violência, a política de drogas legitima a ação violenta do aparato policial nos territórios periféricos e dá continuidade ao projeto de genocídio da população negra sobrerepresentada nas estatísticas da população carcerária. De fato, "encontrou-se efetivamente nesse domínio, a nova desculpa para se seguir com a velha batalha" [4].

Interseccionado ao gênero, há outra dimensão alarmante desse cenário, pois são as mulheres o segmento que mais cresce no encarceramento. Predominam entre o contingente de pessoas presas como pequenos traficantes em posições de maior risco e menor remuneração, como as responsáveis pelo transporte da droga, em um cenário de criminalização da mulher negra e pobre [5].

É possível citar como exemplo dessa violência a ocorrência do fenômeno da injustiça epistêmica já abordado inúmeras vezes na coluna Limite Penal O conceito injustiça epistêmica desdobrar-se em dois tipos de injustiças: a injustiça testemunhal e hermenêutica [6].

A injustiça testemunhal ocorre quando atribuímos um déficit de credibilidade ao falante enquanto testemunha em razão de um preconceito identitário negativo, fazendo com que a pessoa seja lesada na sua condição de sujeito de conhecimento. Por exemplo, quando a autoridade policial deflaciona o testemunho do/a investigado/a que é negro/a devido ao racismo. Já a injustiça hermenêutica, manifesta-se quando alguém tem uma área significativa da experiência social ocultada da compreensão coletiva devido a uma lacuna hermenêutica [7].

Ao focar a atenção na injustiça testemunhal e nos casos de vítimas do tráfico de pessoas exploradas para o transporte de drogas, é possível perceber uma dinâmica preconceituosa nos julgamentos de credibilidade que resulta em um dano grave à vítima enquanto sujeito de conhecimento. A descredibilidade prévia atribuída ao testemunho que informa elementos do crime de tráfico de pessoas representa muito mais do que um déficit de credibilidade, pois significa o silêncio às violências, calar-se diante da ação sistêmica do racismo. A negação da humanidade passa pela negação do sujeito como conhecedor, pela sua coisificação.

No estudo é citado o trecho de uma sentença que deflaciona a credibilidade do testemunho da acusada que alega ter sido coagida para transportar a droga:

"A versão da coação deve ser refutada de plano. Houve inúmeras oportunidades para a ré buscar a polícia. Coagida por tanto tempo, deveria ter buscado amparo nas autoridades. A recompensa por transporte de drogas afasta a ocorrência de ameaça. É incoerente a coexistência de oferta de dinheiro e coação. Não é crível que a ré não tenha procurado as autoridades na primeira oportunidade e ainda tenha promessa de pagamento estando sujeita a coação irresistível. A ré aceitou cooperar com pessoas envolvidas no narcotráfico, de forma dolosa, ciente de que se tratava de drogas".

Em outro caso, utiliza-se do mesmo argumento para descredibilizar o testemunho de uma salvadorenha, com 40 anos, detida quando tentava embarcar para a Espanha portando 1,488 kg de cocaína que trazia sob suas roupas. Na decisão condenatória o juízo argumenta se "coagida por tanto tempo, deveria ter buscado amparo nas autoridades".

Como era de se esperar, a narrativa da ré é desconsiderada, assim como o notório cenário de feminização da pobreza e da punição [8] e de seletividade racial do sistema penal. Além das generalizações espúrias é evidente o descrédito dado a sua palavra devido a preconceitos identitários que operam de forma sistemática na sociedade.

Afinal, trata-se de mulher migrante confessando a prática do crime de tráfico de drogas. Só lhe resta o descrédito e a indiferença de um sistema que se apoia na desumanização. As sentenças de absolvição mencionadas no estudo só confirmam que uma vez mais estamos diante de uma exceção que comprova a regra.

No lugar de proteção, a mulher torna-se vítima do tráfico e do sistema de justiça. Submetida à desconfiança de sua palavra, perde-se, inclusive, a chance de se produzir provas para refutar ou corroborar os elementos do tráfico de pessoas. Mas é isso, "o chicote sobreviveu nos subterrâneos do sistema penal" [9].

Neste ponto, vale recordar a concepção ampla de identidade social desenvolvida por Lackey [10]. Isso porque no ambiente penal outros aspectos da identidade social, para além do racismo e do gênero, são construídos e podem conduzir a preconceitos sistemáticos que devem ser analisados de forma interseccionada. Por exemplo, a reincidência e a confissão que podem provocar uma associação à delinquência ou ao desvio. Ou a própria imputação do crime de tráfico de drogas devido à construção social no imaginário latino-americano do traficante de drogas como inimigo público, e perigoso. Daí a pertinente colocação de Flauzina:

"Dentro da cultura institucional do aparato policial brasileiro, temos ainda que destacar o passaporte livre que 'as passagens pela polícia' e as 'fichas criminais' representam para o extermínio. Desde esse ponto de vista e a partir dos processos de desumanização engendrados pelo racismo, a biografia criminal dos indivíduos passam a justificar seu assassínio. Um sistema que criminaliza seletivamente, tornando delitos boa parte das alternativas de vida do segmento negro e lança sobre ele uma suspeição generalizada, pode se valer desses mesmos atributos para condenar à morte" [11].

Digo mais, se o sistema penal brasileiro é a atuação mais visível do racismo e se tem há décadas servido como um projeto de manutenção das assimetrias raciais, em um pacto de silêncio, todo o seu aparato é um grande arsenal voltado para produção de injustiças epistêmicas. Ou melhor, para a criação e o aprofundamento de injustiças de várias ordens, incluindo as epistêmicas. Como alerta Ynaê dos Santos:

"O sistema judiciário brasileiro é um espaço historicamente ocupado por homens brancos. Sob o manto da justiça que “tarda, mas não falha”, a naturalização do racismo opera com pouco ou nenhum questionamento, fazendo com que tenhamos exatamente o oposto: uma justiça falha, porque não tarda a enxergar a população negra como criminosa, acelerando sentenças que, em muitos casos, são equivocadas. Mas como é característico desse racismo brasileiro, a concepção racista dos julgamentos se dá por meio do não dito" [12].

É com isso em mente que devemos confrontar os casos relacionados às vítimas de tráfico de pessoas exploradas para transporte de drogas. Na realidade, todos os casos associados ao avanço do controle penal, em especial nos crimes de tráfico de drogas. Não adianta enfrentar as consequências sem combater a causa.

Sem dúvidas a capacitação sobre tráfico de pessoas de todos os integrantes do sistema de justiça é necessária, mas isso sem deixar de questionar a ideologia proibicionista clássica do tráfico de drogas no país, e sua carga repressiva contra a população negra na esfera punitiva. Sem deixar de lado a colonialidade da justiça [13] que continua reproduzindo uma história de dominação alicerçada no privilégio branco. Não podemos jamais esquecer: a luta contra o tráfico de pessoas pressupõe a luta contra o racismo.

 


[1] A expressão narcogenocídio é utilizada por Flauzina em Corpo negro caído no chão em referência à ZAFFARONI, E., BATISTA, N., ALAGIA, A., SLOKAR, A. Direito Penal Brasileiro: primeiro volume. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

[2] Flauzina, 2006, p.138 e 127.

[3] Borges, 2019, p. 22.

[4] Flauzina, 2006, p. 91.

[5] Borges, 2019, p. 66.

[6] Fricker, 2007, p.10

[7] Idem, p. 25-134.

[8] Alves, 2017, p. 101.

[9] Flauzina, 2006, p. 13.

[10] Lackey, 2020, p. 63-65.

[11] Flauzina, 2006, p. 115 e 116.

[12] Santos, 2022, p. 271.

[13] Alves, 2017, p.110.

 

Referências

ALVES, Dina. Rés negras, juízes brancos: uma análise da interseccionalidade de gênero, raça e classe na produção da punição em uma prisão paulistana. Revista CS, n. 21, enero-abril, p. 97-120, 2017.

BORGES, Juliana. Encarceramento em massa. São Paulo: Jandaíra, 2019.

DEPEN – DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações penitenciárias: Infopen Mulheres-junho 2017, Ministério da Justiça, 2019.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de Brasília, Brasília, 2006.

FRICKER, Miranda. Epistemic of injustice: Power and the ethics of knowing. New York: Oxford University Press, 2007.

INSTITUTO TERRA, TRABALHO E CIDADANIA – ITTC. Tráfico de Pessoas: Por que as mulheres migrantes atendidas pelo ITTC estão sujeitas a isso? Disponível em: https://ittc.org.br/trafico-pessoas-mulheres-migrantes-ittc/

LACKEY, Jennifer. False confessions and testimonial injustice. Journal of Criminal Law and Criminology, v.110, n.1, p. 43-68, 2020.

MATIDA, Janaina. É preciso superar as injustiças epistêmicas na prova testemunhal. ConJur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-mai22/limite-penal-preciso-superar-injusticas-epistemicas-prova-testemunhal

 

MATIDA, Janaina; HERDY, Rachel; Marcella MASCARENHAS. A injustiça epistêmica está oficialmente em pauta. ConJur, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-mar-04/limite-penal-injustica-epistemica-oficialmente-pauta

SANTOS, Ynaê Lopes dos. Racismo brasileiro: Uma história da formação do país. São Paulo: Todavia, 2022.

UNODC. United Nations Office on Drugs and Crime. Estudo sobre vítimas de tráfico de pessoas exploradas para transporte de drogas. Ministério da Justiça e Segurança Pública, 2022.

Autores

  • é mestranda em Direito na Universidade Federal do Rio de Janeiro e aluna do máster em raciocínio probatório pela Universitat de Girona (Espanha), pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUC-RS, defensora pública federal, integrante do Grupo de Trabalho de Políticas Etnorraciais da DPU e ponto focal do Grupo de Trabalho de Assistência às Vítimas de Tráfico de Pessoas da DPU.

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