A multa ambiental e a revaloração dos critérios
1 de fevereiro de 2023, 17h22
Em Mato Grosso, a fiscalização das propriedades rurais pelos órgãos de proteção ao meio ambiente vem se expandido cada vez mais, o que se afigura necessário à garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito do cidadão brasileiro nos termos do artigo 225, da nossa Constituição Federal.
Ocorre que no momento da autuação, os técnicos ou servidores responsáveis estipulam o valor da multa de acordo com critérios objetivos previstos no Decreto nº 6.514/2008, como por exemplo o do artigo 50, que prevê o valor de R$ 5.000 por hectare de floresta ou outro tipo de vegetação nativa eventualmente suprimida ou danificada, utilizando-se de simples cálculo, que multiplica o número de hectares pelo valor atribuído pela lei. Assim, em um caso hipotético, se a área objeto da autuação contém 100 hectares, esse valor é multiplicado por R$ 5.000,00, cujo resultado é uma multa no importe de R$ 500.000.
É necessário esclarecer que, em casos como o acima narrado, o servidor responsável pela autuação, invariavelmente não leva em consideração os critérios legais que permitem a redução da multa aplicada, os quais encontram previsão no artigo 6º, da Lei nº 9.605/1998 e no artigo 4º, do já citado Decreto nº 6.514/2008, sendo eles: a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica.
Em casos assim, é imprescindível que o suposto infrator/autuado demonstre em sua defesa administrativa, mediante os meios de prova admitidos (perícias, estudos técnicos, documentos, etc.) a ausência de razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, tendo em vista a não observância dos critérios de redução da sanção pecuniária. E mesmo que a autoridade julgadora confirme o valor arbitrado no momento da autuação ou o majore, o infrator ainda poderá se valer do ingresso da ação judicial competente, uma vez que o Poder Judiciário pode e deve fazer o controle das decisões administrativas que não obedeçam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no momento da fixação da multa administrativa, posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, como por exemplo no AgInt no AREsp nº 811.581/RS, relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Em que pese a multa administrativa também seja dotada de natureza punitiva, tal punição não pode ser um óbice à continuidade da atividade desenvolvida na área objeto da autuação, sob pena de prejudicar a subsistência das pessoas que dela dependem, mormente em se tratando de pequenos produtores, que por vezes acabam por infringir a lei ambiental por desconhecimento e sem gravidade, não trazendo prejuízos para a saúde pública e para o meio ambiente.
Ademais, constantemente, a multa administrativa ambiental vem acompanhada da lavratura do termo de embargo da área objeto da autuação, cuja liberação (desembargo) dependerá, em grande parte, da recuperação da área degradada, o que acrescentará novos custos, tornado excessivamente oneroso para o produtor rural.
Assim sendo, é necessário que o produtor rural esteja atento e busque o auxílio de profissionais especializados que irão no encalço de reduzir e adequar a multa arbitrada à revelia dos critérios legais, sob pena de colocar em risco a continuidade de suas atividades.
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