Lei da igualdade salarial entre homens e mulheres
25 de dezembro de 2023, 13h18
Foi publicada em 4 de julho de 2023 a Lei nº 14.611, conhecida como Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres, para a diminuição das desigualdades existentes nas remunerações no ambiente corporativo. Após muitas discussões, em 23 de novembro de 2023, foi publicado o Decreto 11.795 para regulamentar a referida lei, bem como foi publicada em 27 de novembro de 2023 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.714 para regulamentar o decreto.
Por meio dessa lei foi implementada para pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados a obrigatoriedade de elaboração semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, os quais têm por finalidade a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos por homens e mulheres. Os relatórios serão enviados por meio de ferramenta informatizada que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a publicação dos relatórios deverá ocorrer nos meses de março e setembro, conforme será detalhado em ato do próprio ministério.
O decreto trouxe as informações mínimas necessárias para elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, sendo elas:
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O cargo ou a ocupação contida na classificação brasileira de ocupações — CBO, com as respectivas atribuições;
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O valor:
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a) do salário contratual;
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b) do décimo terceiro salário;
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c) das gratificações;
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d) das comissões;
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e) das horas extras;
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f) dos adicionais noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros;
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g) do terço de férias;
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h) do aviso prévio trabalhado;
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i) relativo ao descanso semanal remunerado;
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j) das gorjetas;
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k) relativo às demais parcelas que, por força de lei ou norma coletiva de trabalho, componham a remuneração do trabalhador.
Importante frisar que é necessário observar a legislação referente à proteção de dados pessoais, de modo que não conste informações pessoais dos empregados, como por exemplo, nome e CPF.
A lei prevê também que nas hipóteses em que for identificada pelo Ministério do Trabalho alguma desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, a empresa deverá apresentar e implementar um plano de ação para mitigar a desigualdade, no prazo de 90 dias, que contenha metas e prazos, bem como com a criação de programas relacionados à: capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e capacitação e formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Na hipótese de descumprimento da referida lei, será aplicada uma multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% da folha de salários do empregador, limitada a 100 salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial, como por exemplo, o ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados.
Na portaria restou determinado que a publicação do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
Nesse passo, as empresas poderão certamente ter grande impacto, tanto financeiro como em sua reputação, na medida em que, se identificada a desigualdade de gênero, a imagem da empresa poderá ser abalada perante clientes, terceiros e acionistas, se for o caso.
A Portaria do MTE entraria em vigor em 1º de dezembro de 2023, contudo, é necessário ainda aguardar a ferramenta que será disponibilizada pelo Ministério do Trabalho. Importante que as empresas já se preparem com antecedência para a entrega do referido relatório, bem como que tenham tempo hábil para discussão de eventuais questões encontradas neste levantamento de informações e documentos dos empregados.
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