Opinião

Crime de violência patrimonial e seus reflexos penais

Autor

  • é advogado no Brasil Portugal e Hungria presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) membro da Associação Internacional de Direito Penal de Portugal (AIDP-Portugal) e da Associação Internacional de Direito Penal (AIDP-Paris) pós-graduado pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu em Direito das Contraordenações e Especialização em Direito Penal e Compliance todos pela Universidade de Coimbra/Portugal pós-graduado pela CBF (Confederação Brasileira de Futebol) Academy Brasil pós-graduado pela Católica—Faculdade de Direito—Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas e mestrando em Direito—Ciências—Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra/Portugal.

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21 de dezembro de 2023, 11h17

A violência patrimonial tem ganhado holofotes nos últimos dias em razão de casos reiterados de abusos que vitimizam as mulheres no Brasil, principalmente daqueles que foram destaques na imprensa, como o da apresentadora Ana Hickmann, da atriz Suzana Werner e da cantora sertaneja Naiara Azevedo.

Vale esclarecer que a violência patrimonial está prevista e punida expressamente no artigo 7º, da Lei Maria da Penha, e pode ser entendido como todo ato ou conduta que vise prejudicar patrimonialmente alguém ou comprometer sua independência financeira praticado, na maioria das vezes, por pessoas que integram uma relação de confiança, como no caso de sociedades conjugais.

Importante destacar que essa conduta criminosa não acontece apenas com pessoas com alto poder financeiro ou famosos. Infelizmente, a violência patrimonial está muito presente na vida de muitas famílias, pois não é preciso ter dívidas de milhões ou grandes propriedades, o simples ato de impedimento do acesso às contas bancárias ou até mesmo restrição de alimentação podem configurar esse crime, que normalmente acontece em paralelo com o de violência doméstica.

A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana, para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

O artigo 7º da referida lei possui cinco formas de perpetrar violências neste cenário, quais sejam: violência física; violência psicológica; violência sexual; violência moral e a violência patrimonial.

A violência patrimonial, objeto deste artigo, é entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

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Os exemplos de violência patrimonial são situações muito comuns em relacionamentos tóxicos marcados por abusos e obsessão. Mesmo assim, muitas pessoas não percebem a gravidade da situação por simplesmente não saberem que estes atos também configuram crimes. O crime de violência patrimonial também é consumado com o ato de tomar ou fiscalizar o celular ou dispositivos eletrônicos da parceira, já que são bens individuais e não podem ser tomados contra a sua vontade.

Além disso, apoderar-se do dinheiro que a companheira recebe em seu trabalho ou benefícios, trata-se de uma forma muito comum de controle da vida financeira de toda a família, evitando que a ofendida possa tomar suas próprias decisões. Controlar em absoluto os recursos domésticos para evitar que a companheira satisfaça suas necessidades individuais é um caso ainda mais grave, pois impede até mesmo os cuidados mais básicos.

São entendidos como atos de violência patrimonial também os de subtrair instrumentos ou impedir condições de trabalho para que a companheira não possa dar andamento em sua carreira profissional, como computadores, instrumentos de trabalho e até mesmo agendas telefônicas.

O não pagamento da pensão alimentícia também é uma maneira de “forçar” o retorno da ofendida ao lar do agressor por dependência financeira. Também configura crime de violência patrimonial o ato da apropriação sobre heranças da companheira. Isso porque a herança só pertence ao casal em casos de comunhão universal de bens. Caso contrário, é patrimônio individual.

Outro tipo de violência patrimonial é o de obter empréstimos no banco no nome da companheira: muito comum em casos onde o companheiro se utiliza da disponibilidade de crédito da companheira sem que ela saiba, fazendo empréstimos e utilizando para fins próprios sem a sua autorização, ou até mesmo quando possui procuração com plenos poderes gerais e faz uso criminoso desses poderes outorgados.

Se você a mulher for vítima de crime de violência patrimonial, deve contratar um advogado especialista na área criminal e família para fazer atuação em conjunto na Delegacia de Defesa da Mulher, bem como no Tribunal de Família, sendo imprescindível a vítima produzir provas e disponibilizar elementos que garantam a sua proteção imediata objeto de uma decisão fundamentada.

Nos casos de violência patrimonial, a Lei Maria da Penha prevê algumas medidas liminares inaudita altera pars, ou seja, medidas que devem ser tomadas rapidamente, antes mesmo do conhecimento da parte contrária ou do fim do processo, tais como:

– A devolução de todos os bens e recursos em posse indevida do agressor;

– A proibição temporária da realização de negociações com os bens e recursos do casal, exceto quando autorizado em juízo;

– A suspensão imediata de procurações que a vítima tenha dado ao agressor;

– O depósito de uma “caução provisória” como meio de garantir a restituição de eventuais perdas causadas pelo agressor.

Além destas medidas liminares, que só serão concedidas se demonstrado o periculum in mora (perigo da demora) e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito, o amparo legal), haverá todas as consequências da natureza do crime praticado. É comum, por exemplo, que uma violência patrimonial ainda envolva a ocorrência de um estelionato e o agressor responderá por este crime de forma autônoma.

Autores

  • é advogado no Brasil, em Portugal e na Hungria, doutorando em Direito — Estado de Derecho y Governanza Global (Justiça, sistema pena y criminologia) — pela Universidad de Salamanca (Espanha), mestre em Direito — Ciências Jurídico Criminais — pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado pela Católica —Faculdade de Direito — Escola de Lisboa em Ciências Jurídicas, pós-graduado em Direito Penal Econômico Europeu, em Direito das Contraordenações e em Direito Penal e Compliance pela Universidade de Coimbra (Portugal), pela PUC-RS em Direito Penal e Criminologia, pós-graduando pela Ebradi em Direito Penal e Processo Penal, pós-graduado pela Confederação Brasileira de Futebol Academy Brasil em formação para intermediários de futebol, mentor em Habeas Corpus e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Internacional da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (Abracrim).

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