Opinião

Eleição de administrador residente no exterior em sociedades limitadas

Autor

  • Gabriel Magalhães Comegno

    é pós-graduado em Direito de Empresas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) co-autor de livros e diversos artigos jurídicos e advogado especializado em Direito Empresarial com foco em atuação em Societário M&A e Venture Capital.

20 de dezembro de 2023, 20h52

Indispensável para o desenvolvimento de uma empresa, a figura do administrador é responsável por externar a vontade da sociedade administrada dentro de seus limites estabelecidos em contrato ou estatuto social, sempre pautado pelo dever de diligência em suas tomadas de decisões, de modo a atuar com o mesmo cuidado que todo homem ativo e probo aplicaria na administração de seus próprios negócios (reforçando a possibilidade de eleição de administrador não sócio).

No entanto, o papel de administrador não pode ser exercido de forma desordenada e arbitrária, pois além dos limites comumente previstos em contrato e estatuto social, a legislação traz requisitos e limites legais para a nomeação e atuação do administrador, tal como ocorre com a vedação presente no artigo 1.011, parágrafo 1º do Código Civil onde dispõe que “não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação”.

No entanto, um questionamento ainda muito comum é acerca da possibilidade (ou não) da eleição de administrador residente no exterior, uma vez que a legislação não se mostra conclusiva sobre tal questão.

Sobre o tema, já adiantamos que a resposta é “sim”, é possível a eleição de administradores residentes no exterior, tanto nas sociedades limitadas, quanto nas sociedades anônimas.

Nas sociedades anônimas, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o artigo 146 da Lei nº 6.404/1976 (LSA) passou a prever, como única condição para se tornar elegível ao cargo de administrador, ser pessoa natural, não permitindo a nomeação de pessoa jurídica para o cargo.

Por sua vez, no que diz respeito à eleição de administrador residente no exterior, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal passou a dispor que a posse de administrador residente ou domiciliado no exterior fica condicionada à constituição de um representante residente no Brasil, com poderes para, no mínimo três anos após o término do período de gestão do administrador residente no exterior, receber citações em ações contra ele propostas (oriundas da legislação societária ou processos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM)

Ainda vale ressaltar que a Instrução Normativa Drei/ME nº 112, de 20 de janeiro de 2022, conferiu uma maior segurança sobre o assunto ao incorporar, em seu artigo 13, a alteração promovida pela Lei do Ambiente de Negócio:

“Art. 13. No caso de nomeação de brasileiro ou estrangeiro não residente no Brasil para cargo de administrador (membro do conselho de administração ou da diretoria) em sociedade anônima, a posse ficará condicionada à constituição de representante residente no País, nos termos do § 2º, do art. 146, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

 Entretanto, o legislador não foi expresso acerca da possibilidade de eleição de administradores residentes no exterior nas sociedades imitadas, o que costuma causar certa dúvida nos empresários, principalmente naquelas em que não há previsão de regência supletiva da Lei das Sociedades Anônimas em seu contrato social.

A fim de se evitar lacunas e dúvidas na aplicação da lei, ao elaborar o contrato social de uma sociedade limitada, é costumeiro inserimos uma cláusula de regência supletiva à Lei das Sociedades Anônimas, de modo que, na ausência de previsão legal, aplicar-se-ão de forma supletiva, o disposto na LSA, de acordo com o previsto no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil e possibilitando assim a aplicação do disposto no artigo 146, nos termos do mencionado anteriormente.

No entanto, a fim de sanar qualquer dúvida, o Departamento Nacional de Registro Empresarial (Drei), responsável técnico pela abertura e regularização de novos empreendedores, através de sua Instrução Normativa Drei/ME nº 112 passou a prever que:

O administrador da sociedade limitada pode ter residência no exterior. Nesse caso, deverá anexar no próprio processo ou arquivar em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, com poderes para, até no mínimo três anos após o término da gestão, receber citações e intimações em ações judiciais ou processos administrativos.

Portanto, assim como nas sociedades anônimas, note que é totalmente possível a nomeação de administrador residente no exterior, ainda que o contrato social da sociedade não disponha de regência supletiva da LSA, representando uma barreira a menos no dia a dia das sociedades brasileiras, principalmente àquelas que contam com sócios e investidores estrangeiros, que possam vir a serem eleitos como administradores.

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