Opinião

Lei 14.592/23: mensurando o impacto da redução dos créditos de PIS e Cofins

Autor

  • Leandro Ferreira

    é sócio especialista em Revisão e Planejamento Tributário no Ferreira & Vuono Advogados e pós-graduado em Direito Tributário.

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26 de agosto de 2023, 7h04

No último mês de maio, a Lei 14.592/23  fruto de orientações previstas na Medida Provisória 1159/23  foi promulgada pela Presidência da República, trazendo consigo uma série de questões e impactos acerca, sobretudo, da base de créditos tributários do PIS e da Cofins.

Seguindo o fio da história, o texto legislativo se configura em uma nova etapa da complexa questão envolvendo o cálculo dessas contribuições que teve um marco importante a partir do julgamento do Tema 69 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

Nesse sentido, de modo objetivo, o que propõe o novo regulamento é a exclusão do ICMS também da base de cálculos dos créditos do PIS e da Cofins. Todavia, para além dos evidentes impactos financeiros no caixa das empresas, o principal questionamento em torno da Lei 14.592/23 diz respeito à dupla tributação na cadeia dos empreendimentos do país, haja vista que um dos intuitos do mecanismo de aproveitamento de créditos é evitar que organizações sejam tributadas em dois momentos distintos do ciclo econômico do negócio.

Trocando em miúdos: se, anteriormente à promulgação da Lei 14.592/23, as empresas, por exemplo, pagavam o valor correspondente ao ICMS do PIS e da Cofins na compra de insumos para a produção de um bem comercializável; na venda desse bem, era possível gerar e aproveitar créditos para que, no momento da venda, a empresa não fosse duplamente tributada.

Assim, com a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos do PIS e da Cofins, temos, na prática, um cenário que fere o princípio constitucional da não-cumulatividade de impostos e contribuições na carga tributária das empresas.

Alternativas para as empresas
Dado esse panorama legal, é imperativo que as organizações do país busquem caminhos para minimizar os impactos da Lei 14.592/23 sobre suas operações e receita.

O primeiro passo que pode ser tomado envolve a orientação jurídica especializada, de modo que seja analisado, em detalhes, o contexto fiscal da empresa e, inclusive, a eventual viabilidade da judicialização de casos envolvendo a impossibilidade de aplicação do ICMS na base dos créditos do PIS da Cofins  uma vez que, conforme expresso acima, a nova orientação legislativa fere o princípio constitucional da não-cumulatividade.

Além disso, os obstáculos colocados pela Lei 14.592/23 só reforçam a necessidade de um planejamento tributário estratégico por parte dos negócios do país para que seja possível identificar se há rotas para a redução da carga tributária de uma empresa, para o próprio aproveitamento de créditos fiscais oriundos de diferentes fontes e até para que se recuperem pagamentos realizados indevidamente.

Desse modo, além de garantir o compliance e o perfeito funcionamento de uma corporação segundo as normas que regem nosso sistema tributário, as organizações podem se fortalecer e aumentar sua eficiência das gestões fiscal e financeira dentro de um ambiente de negócios que, sem dúvidas, apresenta desafios e surpresas a cada dia.

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