Opinião

O Juiz das Garantias e os Três Amores

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22 de agosto de 2023, 14h17

Em tempos de excesso de informações, sempre é difícil alcançar a atenção dos leitores de um site jurídico. Notícia cobre notícia.

Para ganhar a atenção necessária para uma discussão aprofundada, talvez tenhamos que usar um truque, como na anedota sobre as reuniões do antigo partido comunista da União Soviética:

O clube de uma cidade do interior anunciou uma palestra de um alto dirigente do partido sobre o tema "O Povo e o Partido estão unidos". Não apareceu ninguém. Uma semana mais tarde foi anunciada a conferência "3 tipos de Amor". O salão superlotou. "— Existem três tipos de amor", começou o orador. "— O primeiro tipo é o amor patológico. Isto é ruim, e sobre este tema nem vale a pena falar. O segundo tipo é o amor normal. Este, todos conhecem e, portanto, também não vamos nos alongar neste assunto. Resta ainda o terceiro — o mais elevado tipo de amor — o amor do povo pelo partido. E é sobre isto que vamos discorrer mais detalhadamente".[1]

Como na anedota, poderia dizer que temos três tipos de amor (dos dois primeiros não vou falar, como disse o sujeito do partido) e o mais elevado tipo é o do papel do Supremo Tribunal na interpretação das leis e da Constituição (falo do poder legiferante). E como isso afeta o juiz das garantias. "E é sobre isso que vou falar com mais detalhes" … como diria o camarada secretário-geral da pequena cidade soviética (atenção: o leitor deve ler a nota de rodapé nº 1).

Escrevi aqui, há semanas, no início do julgamento do juiz das garantias, artigo intitulado O juiz das garantias e a interpretação desconforme com a Constituição, pelo qual procurei mostrar, com todo cuidado e lhaneza, que uma coisa é fazer jurisdição constitucional e outra é a de desconfigurar um texto legal votado legitimamente pelo parlamento, colocando no seu lugar outro texto. Juristas como Christian Baldus perguntariam: como ficaria aqui a interpretação histórica negativa? Já Bernd Rüthers diria que houve uma interpretação sem limites (unbegrenzte Auslegung).

Spacca
Interpretação conforme (foi por ela que se fez as principais alterações na lei do JG), se estamos falando da técnica conhecida como verfassungskonforme Auslegung, é — repita-se — a alteração da norma nos limites do texto. Ela é feita para salvar a lei sem mudar seu texto. Caso contrário, deverá declarada inconstitucional. Fr. Müller inventou a questão "texto-norma". A norma é o sentido atribuído ao texto. Mas a tese não é feita para dar o poder de, na norma atribuída, colocar um novo texto, longe do que está no original. Até porque ele mesmo adverte: (um dia) os textos podem revidar (die Texten können zurück schlagen).

Antônio Pedro Melchior escreveu artigo perguntando se Assassinaram o juiz das garantias. Não foi muito ouvido. Ninguém quer ir às reuniões do "partido", como na anedota soviética. O meu artigo falando sobre a interpretação conforme e a possível mutilação do juiz das garantias, alertando para o que estava sendo feito (falava no voto do ministro Fux), também se perdeu no entremeio de tantos textos. Agora o julgamento já avançou.

O que é importante para o processo penal? A advocacia também é culpada disso tudo. Não discutimos porque não damos importância ou não damos importância porque não discutimos? Eis o paradoxo Tostines do JG. Enquanto isso, parcela majoritária da comunidade jurídica prefere, nas redes e grupos de Whatsapp, dedicar-se a outros assuntos "de maior importância", como, digamos assim, festejos de aniversários… Os próprios blogs jurídicos pouco tratam do assunto. Por isso, digo para você, caro Antônio Pedro: "temos de chamar esse povo para uma reunião… e parece que teremos de usar o truque dos Três Amores do Partido…"!

O que o Antônio Pedro disse no seu artigo segue a linha do que escrevi. Diz o articulista: "O parlamento decidiu que o juiz das garantias deveria ser o órgão competente para examinar a admissibilidade da denúncia e o fez com fundamento técnico indiscutível". E o STF decide em outro sentido. Há professores e advogados, que, embora minoritários, consideram correta essa troca de lugar do juiz no recebimento da denúncia. Eu não concordo, porque qual seria o sentido de colocar o recebimento da denúncia para o outro juiz, que terá, necessariamente, de examinar tudo o que houve na fase anterior, restando, assim, inexoravelmente "contaminado",[2] retirando do cerne do JG a sua própria razão de ser (recomendo a leitura da nota nº 2).

Em suma, recebimento da denúncia feito pelo juiz da instrução dá razão ao que Antônio Pedro lembrou sobre a advertência — visionária — do professor Jacinto Coutinho, há alguns anos: "se você mete um instituto acusatório numa estrutura inquisitorial, o que você vai receber é um novo instituto inquisitorial". É a máxima Lampedusa das reformas processuais no Brasil: algo tem que mudar para ficar tudo como está. No Brasil, Lampedusa convida Machado de Assis para almoçar.

É isso. Precisamos falar sobre o juiz das garantias. Precisamos falar sobre os limites da e na interpretação. Jurisdição constitucional não serve para substituir o legislador. Um bom exemplo para dissertações e teses de doutorado é a comparação do texto do artigo 3c da Lei com o que o STF reescreveu no mesmo 3c. E, por favor, não se pode dizer que os críticos e eu estamos exagerando. Basta um olhar sobre o conceito de interpretação conforme e nulidade parcial sem redução de texto. Não se admite — conforme a doutrina — interpretação conforme nos moldes esses feitos pelo STF 3c (falo aqui apenas desse dispositivo).

De todo modo, estão todos convidados, por mim e pelo Antônio Pedro, para a respeitosa discussão sobre Os Três Amores do Juiz de Garantias. Porque só sobre juiz de garantias não atraímos ninguém. Talvez falando de Três Amores…

 


[1] Não resisto em fazer também uma anedota: a metáfora não tem nenhuma relação com o comunismo. Não tem nada a ver com "partido é bom", "partido é ruim". Também não tem nada a ver com sexo. Nem com amor. E aqui também estou fazendo uma anedota sobre a anedota — e isso reside no fato de que é só uma metáfora para explicar aquilo que pretendi dizer.

[2] Sobre essa delicada questão, remeto o leitor para o item "3. O juiz das garantias diante do livre convencimento e da livre apreciação", do meu artigo publicado aqui nesta ConJur.

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