Processo Familiar

"Bom pai" ou "pai-responsável" são cláusulas de vida nas famílias constituídas

Autor

  • Jones Figueirêdo Alves

    é desembargador emérito do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa membro da Academia Brasileira de Direito Civil e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont) advogado consultor e parecerista.

13 de agosto de 2023, 10h21

Instituído pela Lei nº 14.623/2023, de 17 de julho passado, o "Dia Nacional de Conscientização sobre a Paternidade Responsável", a ser comemorado, anualmente, em 14 de agosto (1), exige, nesta segunda-feira, que seja refletido o instituto jurídico no seu amplo aspecto de deveres e obrigações, de ordem social, material, moral e afetiva, no sentido de fortalecer os vínculos familiares. Efetivamente, o "bom pai" ou "o pai-responsável" são cláusulas de vida nas famílias constituídas.

A paternidade torna-se reinventada, sempre, atendidos os costumes sociais e à exata medida das necessidades dos filhos. Ela não mais se limita à condição de provedor da família ou apenas sob a égide da menoridade civil dos filhos; impondo-se, agora, novo modelo e papeis sociais do pai.

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O pai presente em todos os instantes na vida dos filhos, o "bon père de famille" do direito francês, diligente e amoroso, atravessando as fronteiras etárias, inclusive como o "grande-pai", diante dos nascimentos dos netos (o grand-père, do CC francês, de 21/3/1804). Não mais existem (ou não devem existir) os pais sazonais, os de tempo certo dos finais de semana, os de visitação, os do mero provimento alimentar ou aqueles ausentes do compartilhamento existencial.

Acerca da "Responsible fatherhood", impõe-se refletir, neste "Dia dos Pais" (e a cada dia) que o instituto jurídico, antes de mais, prestigia a sacrossanta missão da paternidade como uma realização espiritual. Responsabilidade parental extraída dos afetos, em construção causal da presença do pai e dos filhos existentes, favorecendo a família. Na figura do pai, as famílias ganham e reclamam maiores investimentos sociais e/ou políticas públicas.

A recente Lei nº 14.623/2023 é um excelente começo de políticas públicas nessa diretiva. O texto teve origem no Projeto de Lei nº 2.610/2021, de iniciativa do Poder Executivo (Mensagem nº 347/2021) (2), foi aprovado na Câmara dos Deputados, em 2021, e somente este ano, pelo Senado em junho passado.

Na mensagem dirigida aos membros do Congresso, o Executivo, dentre os fundamentos da proposta, alinhou importantes elementos configuradores, quais sejam:

(i) "a paternidade responsável importa no dever de cuidados, que não se resume à assistência material (pagamento de alimentos), mas também conviver, educar, orientar, participar da vida e crescimento dos filhos" (CARVALHO, 2018, p. 510);

(ii) "(…) não resta dúvida de que a situação de bem-estar das crianças e dos adolescentes encontra-se diretamente relacionada à possibilidade de manterem um vínculo familiar estável" (KALOUSTIAN, 1994);

(iii) "(…) ao utilizar "paternidade", a Constituição Federal refere-se tanto a homens quanto a mulheres pois "utiliza-se do masculino genérico, atendendo, inclusive, ao princípio da igualdade do homem e da mulher (art. 5º, I, CF)" (PEREIRA, 2017);

(iv) "O exercício da paternidade responsável pode propiciar um convívio familiar caracterizado pela confiança, cooperação, reciprocidade, no qual crescem as virtudes pessoais e sociais, e sem qual as virtudes pessoais e sociais tornam-se mais difíceis, e às vezes impossíveis, de aprender e colocar em prática" (DONATI, 2003).

Ressalta-se que a Mensagem teve como suas mais importantes e recentes fontes doutrinárias, estudos do IBDFAM, os dos juristas Dimas Messias de Carvalho (3) e Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio (4).

Com a devida percuciência, enfatiza Rodrigo Pereira da Cunha: "Nas relações parentais, o princípio da responsabilidade está presente principalmente entre pais e filhos. Os pais são responsáveis pela criação, educação e sustento material e afetiva de seus filhos (artigo 1.634, CC). Além de princípio, a responsabilidade é também regra jurídica".

Uma parentalidade responsável que orienta, ainda, o planejamento familiar pelo composto dos que exercitam o múnus, impõe, outrossim, uma devida atenção jurídica aos casos concretos, uma figura diferencial nos efeitos jurídicos do binômio paternidade-filiação, uma paternidade de assunção que não há se limitar ao seu significado meramente registral. Na consequência, certo é que alguns pais biológicos não assumem, de pronto, a paternidade natural e outros, registrais, assumem a civil com imediatidade.

Bem de ver que a lei não oferece conceitos jurídicos de paternidade/maternidade e sequer constrói os seus estatutos próprios. Mas ao tratar da parentalidade, cuida defini-la em seu amplo espectro, dispondo o artigo 1.593 do Código Civil que "o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem".

Nessa seara, não há negar que paternidade e vínculo biológico não se confundem. Seus valores são distintos. O primeiro é o valor jurídico do afeto (suficiente em si mesmo), seja biológica ou não a paternidade, e quando socioafetiva consolida o estado de filiação, antes que qualquer provimento judicial o diga existente, para seus devidos efeitos. A seu turno, diante da paternidade responsável (artigo 226 § 7º da Constituição) a força normativa do vínculo genético carrega consigo o valor jurídico da origem natural como um determinante obrigacional inexorável. (5)

No tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento com repercussão geral, fixou tese jurídica para aplicação a casos semelhantes segundo a qual "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios" (RE 898060. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): min. Luiz Fux. Julgamento: 21/9/2016. Publicação: 24/8/2017).

Com efeito, afastam-se interpretações que ensejem a hierarquização de um vínculo em relação ao outro, tendo avançado ainda no sentido de reconhecer a possibilidade da chamada multiparentalidade.

Acerca do supracitado julgado, o jurista Paulo Lôbo, acentuou com seu relevante ensinamento doutrinário:

"O que surpreendeu a doutrina especializada foi a amplitude que o STF conferiu ao tema, pois, além do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, avançou no sentido de contemplar a multiparentalidade.
É o que se extrai dos termos “reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica”. O vínculo de filiação "concomitante" leva à multiparentalidade.
Ou seja, na hipótese explicitada de paternidade, de acordo com o caso concreto que serviu de paradigma, o registro civil deve contemplar dois pais, isto é, o pai socioafetivo e o pai biológico, além da mãe biológica; dois pais e uma mãe (….)
Doravante, as discussões sobre a origem biológica e a força desta para afastar a parentalidade socioafetiva perderam consistência." (6)

Noutro giro, a jurisprudência, no ritmo da repercussão geral, tem assinado, com estilo: "O estabelecimento da igualdade entre os filhos, biológicos ou adotivos, calcada justamente na afeição que orienta as noções mais comezinhas de dignidade humana, soterrou definitivamente a ideia da filiação genética como modelo único". E pontuou o desembargador Jorge Luís Costa Beber (TJ-SC): "Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-filial, merece proteção legal, resguardando direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária." (7)

Diante dos arranjos familiares, onde não mais prospera apenas a filiação genética como modelo único, conforme acentuou Berber, prevalece, todavia, o modelo único do pai, aquele que concede dignidade à existência dos filhos, sejam biológicos, adotados, socioafetivos. Pelo amor, presença e cuidados.

O tema é relevante quando, a par de o direito de família experimentar uma progressiva valorização jurídica dos direitos e interesses dos filhos (Maria Celina Bodin de Moraes, "Deveres Parentais e Responsabilidade Civil", RBDF 31/39-66), tem-se descortinado, da maior importância, o fato de a relação paterno-filial se constituir em um direito fundamental constitucionalmente garantido.

Esse direito dos filhos implica uma paternidade responsável, como modelo único de paternidade. Pai é aquele que se a(paixona).

No seu romance "A cláusula do pai" ("Das Andere"). (Ed. Âyiné, 2022) o escritor sueco Jonas Hassen Khemiri, no estudo de carências e confusões familiares, critica a família tratada como representar os bens materiais dos seus atores e não uma digna existência de vida. Família não é patrimônio, é afetividade, em sua extensão mais ampliada possível.

Ora bem. Vimos, defendendo, em doutrina:  

(i) uma maior dinâmica da Lei 8.560, de 29.12.1992, em prestígio ao reconhecimento voluntário da paternidade, mediante, inclusive, incentivos fiscais ou benefícios sociais que possam ser assegurados aos pais que, notificados, manifestem-se favoráveis sobre a paternidade que lhes são atribuídas, com ou sem exame prévio de DNA, sem resistência ao processo judicial (ou administrativo);

(ii) A posse de estado de filho, a seu turno, como um instituto jurídico que, em suas características, estabelece uma paternidade de não poder ser desconstituída;

(iii) em adequação moderna do direito de família, exigir-se uma releitura do artigo 1.626 do Código Civil, segundo o qual a sentença constitutiva da adoção implica em imediata ruptura de vínculo com os pais biológicos. Em determinados fatos da vida, estes podem continuar exercendo, afetivamente, os vínculos, em realidade fenômenica dos casos, sem prejudicialidades à adoção. Constituição mais veemente de uma multiparentalidade possível.

De efeito, novas questões de paternidade impactam o direito de família, a exigirem um estatuto próprio, em relevo jurídico de configurarem um novo momento da relação paterno-filial, sobretudo sob o viés da paternidade responsável.

De pronto, é de se perquirir sobre o "pai-aquém". Importa assinalar, a tanto, que incumprimentos não se reduzem, unicamente, à ocorrência da mora alimentar, diante da dignidade do instituto dos alimentos, a tudo invocar a paternidade responsável.

No ponto, entenda-se, também, que "alimentos prestados aquém da possibilidade do alimentante amesquinham o dever jurídico e implicam em uma deserção disfarçada do apoio paterno adequado e útil" (8).

Mitiga-se a qualidade de vida do filho por aquele pai que sob as suas fortunas materiais, não dispõe de uma fortuna de espírito para aquinhoar o filho em toda a plenitude do amparo material e existencial adequado.

Por outro lado, a realidade da paternidade sonegada configura a mais séria lesão jurídica à paternidade responsável. Quando há mais de 30 anos, a Lei n. 8.560/1992, atribui à mãe a obrigação de declarar a identidade do pai, e certifica o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que mais de 5 milhões de crianças não possuem o nome do pai na certidão de nascimento, o problema da paternidade responsável invade searas de pré-constituição das responsabilidades parentais.

De um lado, a responsabilidade materna de indicar o genitor do filho ao tempo da abertura do seu assento de nascimento.  Em interessante obra, "Identidade Paterna Sonegada X Direito à Filiação. Responsabilidade da Mãe Declarante" (Editora Paco Editorial, 2019), Tatiana Chagas agudiza, com eficiente pesquisa, o suscitado problema da paternidade sonegada.

Por seu turno, Ana Liési Thurler, em sua obra "Pós-Patriarcado: um tempo em reconstrução" (Ed. Nau, 2021), "focaliza a persistência de velhas paternidades e de não reconhecimento paterno no Brasil". Aliás, em sua tese de doutoramento, "Paternidade e deserção. Crianças sem reconhecimento e maternidades penalizadas pelo sexismo", defendida na UnB (Universidade de Brasília), ela revelou as incidências registrais alarmantes, sem a filiação estabelecida.

Neste “Dia dos Pais” exorta-se que na valorização da vida das famílias:

(i) todo pai reconheça seu filho, como aquele que o substitui no mundo, símbolo que o perpetua, e mais que isso, o reconheça perante o mundo, digno de uma existência que o assinale, dignamente, como filho; (ii) que todos assegurem, por afeto e responsabilidade parental, a importância existencial dos filhos, quando são ou foram e continuam sendo, ontem e hoje, todos eles também filhos; (iii) que o direito de convivência entre pais e filhos não seja apenas assegurado por decisões de Justiça, mas resultado natural de um recíproco direito personalíssimo em segurança da qualidade de vida de ambos; (iv) o apoio mútuo sirva de consagração do amor paterno-filial como reclama a consciência social dos valores morais.

Que os filhos acolham, com anima-ção os seus pais, os admitindo, com amor e reverencia, nos lugares onde a alma (anima) (princípio vital) se encontra inteira. E que os pais desempenhem sua divina condição, com idêntico credo-sentimento, em inafastável compromisso de vida.

Hora de valorizar os filhos que conquistamos (paternidade responsável) e os pais que a vida nos premiou.

Conforme a poética de Mario Quintana, "que não seja apenas um rascunho de vida. Poderá não haver tempo de passar a limpo.

 

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Referências:

1) Lei n. 14.623/2023. Web: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14623.htm

2) Mensagem n. 347/2021. Web: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2049069&filename=Tramitacao-PL%202610/2021

3) CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2018;

4) SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. "Princípio Constitucional da Paternidade Responsável: Diretrizes para a reinterpretação do art. 1.614 do Código Civil". In: Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Belo Horizonte: IBDFAM, v. 31, dez/jan 2013;

5) ALVES, Jones Figueirêdo. Paternidade e vínculo biológico, valores distintos. IBDFAM, Site; 26.09.2016. Web: https://ibdfam.org.br/artigos/1154/Paternidade+e+v%C3%ADnculo+biol%C3%B3gico,+valores+distintos

6) LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva Educação, 2018);

7) TJ-SC. Apelação Cível n. 0300421-03.2015.8.24.0080, Rel. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 07.02.2019. O julgamento envolveu o padrastio, e tem por ementa: Apelação cível. Ação declaratória de paternidade socioafetiva. Autores que, desde a tenra idade, foram criados pelo padrasto, que casado com a mãe biológica deles manteve-se vir a óbito. Relação que perdurou por quase trinta anos, durante os quais as partes dispensaram-se recíproco tratamento paterno-filial. Relação havida entre os litigantes que evidencia inegável posse de estado de filho pelos autores (…)”

A esse propósito, conferir artigo de nossa autoria: “O padrastio enquanto estado familiar e sob os limites da paternidade socioafetiva”, Consultor Jurídico, 31.10.2021. Web: https://www.conjur.com.br/2021-out-31/padrastio-enquanto-estado-familiar-limites-paternidade-socioafetiva

8) ALVES, Jones Figueirêdo Do incumprimento das verbas alimentares em manifesta privação da família. In: Consultor Jurídico – Conjur, em 24.07.2022. Web: https://www.conjur.com.br/2022-jul-24/processo-familiar-verbas-alimentares-manifesta-privacao-familia

Autores

  • é desembargador emérito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa, membro da Academia Brasileira de Direito Civil e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), membro-fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), advogado, consultor jurídico e parecerista.

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