Seguros Contemporâneos

Oferta preferencial aos resseguradores locais na cessão em resseguro

Autores

  • Thiago Junqueira

    é doutor em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra professor convidado da FGV Direito Rio da FGV Conhecimento e da Escola de Negócios e Seguros diretor de Relações Internacionais da Academia Brasileira de Direito Civil advogado e sócio de Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados Associados.

  • Guilherme Bernardes

    é advogado e sócio de Chalfin Goldberg e Vainboim Advogados e mestre em Direito e Ciência Jurídica—Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

10 de agosto de 2023, 8h00

Este artigo tem por objeto analisar, de forma sintética, os requisitos a serem cumpridos para a observância da oferta preferencial aos resseguradores locais (sediados no Brasil) na cessão em resseguro por parte das seguradoras. Sua exigência está prevista no artigo 11, caput e incisos, da Lei Complementar nº 126, de 2007 (que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação). Eis os seus termos:

"Artigo 11. Observadas as normas do órgão regulador de seguros, a cedente contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais para, pelo menos:
[…]
II – 40% de sua cessão de resseguro, após decorridos três anos da entrada em vigor desta Lei Complementar."

Sob uma perspectiva regulatória, a cessão de riscos por meio do resseguro é atualmente regulada pelas diretrizes delineadas na Resolução CNSP nº 451/2022 e na Circular Susep nº 683/2022. Ambas destinam alguns artigos para tratar da oferta preferencial prevista no artigo 11, transcrito anteriormente, que é exigência para que os riscos "nacionais" possam ser oferecidos aos resseguradores estrangeiros cadastrados, quer sejam os resseguradores admitidos (sediados no exterior, com escritório de representação no País) ou os resseguradores eventuais (sediados no exterior, sem escritório de representação no País, mas com representante nomeado para representá-lo).

Por hierarquia normativa, a Resolução CNSP nº 451/2022, em seu artigo 5º, destaca que a oferta preferencial "consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro, automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional". Os parágrafos da norma assim preveem:

"§1º Para fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora deverá observar o percentual estabelecido na legislação vigente, aplicável a cada contrato automático ou facultativo.
§2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá garantir tratamento equânime a todos os resseguradores.
§3º Caso sejam identificadas práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando, a tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro poderá ser desconsiderado para fins prudenciais, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis."

Para os fins do §1º, o percentual estabelecido em legislação é aquele previsto no artigo 11, §2º, da Lei Complementar nº 126/2007, já mencionado. Importa destacar, neste sentido, que a norma deixou de prever, na Resolução CNSP nº 451, o percentual indicado, meramente remetendo à legislação com o fim de evitar ajustes na norma e possibilitar, inclusive, o fim da oferta preferencial caso a lei deixe de prever percentual mínimo [1].

Outro destaque fica para a novel previsão, de forma expressa, que o percentual exigido por lei é aplicável a cada contrato de resseguro, e não pela operação global anual da cedente. A corroborar este raciocínio, verifica-se que a autarquia não só inseriu trecho que não havia anteriormente na Resolução CNSP nº 168/2007 [2], como também, quando quis tratar de operação global anual, assim o fez, a exemplo dos artigos 6º, §§3º e 4º [3] e 20 [4].

Portanto, segundo a regulação atual, afigura-se indispensável a oferta aos resseguradores locais em todos os contratos, não havendo espaço para a interpretação ampliativa da norma — considerado a operação global da seguradora (cedente) no Brasil, por exemplo.

A Circular Susep nº 683/2022, por sua vez, nos artigos 2º a 5º; e 8º, disciplina os procedimentos operacionais para oferta preferencial de riscos aos resseguradores locais. Enquanto o caput do artigo 2º apresenta disposição idêntica ao caput do artigo 5º da Resolução CNSP nº 451/2022, o parágrafo único determina que o cumprimento da oferta se dá com a cedente dirigindo "consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha, observados os procedimentos operacionais dispostos no artigo 8º".

Spacca
Enquanto o artigo 3º da Circular Susep nº 683/2022 disciplina a aceitação pelos resseguradores locais, dispondo que a cedente terá livre escolha dentre os aceitantes e desde que o percentual alcance o mínimo previsto em lei, o artigo 5º elenca as formas possíveis para cumprir a oferta preferencial, entre aceitações e recusas:

"I – o percentual mínimo de oferta preferencial tiver sido contratado com resseguradores locais;
II – consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o percentual mínimo de oferta preferencial, e o percentual restante tiver sido aceito nos mesmos termos e condições pelos demais resseguradores; ou
III – houver aceitação, por resseguradores estrangeiros, em termos e/ou condições distintos dos inicialmente ofertados e recusados total ou parcialmente por todos os resseguradores locais, desde que estes mesmos termos e/ou condições tenham sido ofertados aos resseguradores locais […]."

Na hipótese de aceitação do risco, o ressegurador deverá definir claramente os termos, condições e a parcela do risco aceito, de acordo com o §6º do artigo 8º da Circular Susep nº 683/2022.

No que se refere à recusa da oferta preferencial pelos resseguradores locais, convém destacar o artigo 4º da norma: "[n]o caso de recusa total ou parcial da oferta, não sendo aceito o percentual mínimo de oferta preferencial previsto na legislação, a sociedade seguradora deverá ofertar o contrato de resseguro a todos os demais resseguradores locais, se necessário, de modo a satisfazer o disposto nesta Circular".

Em outras palavras, a oferta preferencial deve ser feita a todos os resseguradores locais (sediados no Brasil) com o objetivo de atingir o percentual mínimo previsto na lei, de modo que só a recusa da integralidade de resseguradores locais permite a cessão aos resseguradores admitidos e eventuais.

Para que isto ocorra, é necessário observar o artigo 8º e seus onze parágrafos. Segundo os §§1º e 2º, a oferta deve conter os "termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, devendo ser disponibilizadas de forma equânime a todos os resseguradores consultados", devendo a cedente dispor de procedimentos operacionais que garantam o efetivo envio da oferta.

Para resposta acerca dessa oferta preferencial, os resseguradores locais terão os prazos de cinco dias úteis para contratos facultativos e dez dias úteis para os contratos automáticos, computados a partir do envio dela, por meio eletrônico (§3º). Os resseguradores poderão solicitar documentos e informações durante esse prazo, o que suspenderá a contagem, sendo possível a suspensão apenas por uma vez para contratos facultativos e mais de uma vez para os automáticos (§4º). A contagem do prazo remanescente se inicia a partir do dia seguinte à entrega pela cedente dos documentos e informações (§5º).

De acordo com o §7º, a ausência de resposta dos resseguradores, no prazo previsto acima, será considerada como recusa definitiva à cobertura do risco sob quaisquer termos e condições, tendo o mesmo efeito que a resposta de recusa definitiva. Neste caso, a "cedente fica desobrigada a realizar nova oferta do mesmo contrato, facultativo ou automático, a esse ressegurador local, ainda que haja alteração de termos e/ou condições referentes ao mesmo risco" (§ 9º).

Dentre os parágrafos do artigo 8º, cabe ressaltar ainda o décimo, que dispõe: "[p]ara fins de cumprimento da oferta preferencial, a sociedade seguradora poderá incluir na consulta, quando houver, cotações de resseguradores estrangeiros, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas".

Com efeito, em sendo o interesse da cedente transferir riscos para um ressegurador estrangeiro, torna-se uma ferramenta interessante juntar à oferta os termos aceitos pela resseguradora estrangeira e que possivelmente reduzirão o interesse dos resseguradores locais pelo risco. Isso porque, como expressamente prevê o caput do artigo 5º da Resolução CNSP nº 451/2022, a oferta preferencial consiste em uma preferência que detém os resseguradores locais para aceitar riscos "desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional".

Por fim, o §11 determina que caso a cedente altere termos e condições, ressalvado o caso de ausência de resposta à cedente prevista no §9º, esta deverá realizar nova oferta preferencial aos resseguradores locais.

Todo o raciocínio subjacente ao sistema de oferta preferencial tem como louvável objetivo favorecer as empresas resseguradoras sediadas no País, promovendo o crescimento da economia local. No entanto, cabe destacar que essa preferência não é feita em detrimento da presença de players estrangeiros e sua participação acaba por estimular a competição entre os diversos participantes do mercado, principalmente ao possibilitar a aplicação de práticas e termos internacionais que, potencialmente mais vantajosos à cedente (seguradora), impactam no preço do seguro, beneficiando o consumidor final.

 


[1] Vide a manifestação da Susep na Exposição de Motivos que deu origem ao normativo. "10.2. O artigo 5º deixa de mencionar expressamente o percentual da oferta preferencial da cessão de resseguro a resseguradores locais, passando a fazer remissão à legislação aplicável (artigo 11, inciso II, da Lei Complementar nº 126/07). Para além da simplificação redacional, a medida pretende evitar a necessidade de atualização do texto, em caso de alteração da referência legal". Disponível em: https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos-dos-documentos-e-publicacoes/arquivos-normas-em-consulta-publica/consultas-publicas-passadas-de-2022/ExposicaodeMotivosCNSP180822.pdf. Acesso em 08 ago. 2023.

[2] Resolução CNSP nº 168, de 2007. "Artigo 15 […] §1º A oferta preferencial referida no caput consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro, automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional".

[3] Resolução CNSP nº 451, de 2022. "Artigo 6º As sociedades seguradoras e os resseguradores locais deverão gerenciar adequadamente suas operações de resseguro e retrocessão, mediante desenvolvimento e implementação de uma política de transferência de riscos. […] §3º Sem prejuízo do disposto no caput, os resseguradores locais não poderão ceder em retrocessão mais de 70% dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houverem subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil, exceto para os grupos de ramos abaixo indicados: I – riscos financeiros; II – rural; e III – nuclear. §4º As sociedades seguradoras deverão apresentar à Susep, até o dia 31 de março do ano civil subsequente, justificativa técnica para percentual de cessão em resseguro superior a 90%, considerando-se a globalidade de suas operações, por ano civil".

[4] Resolução CNSP nº 451, de 2022. "Artigo 20. As sociedades seguradoras não poderão aceitar em retrocessão mais de 2% dos prêmios emitidos de seguros relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil".

Autores

  • é doutor em Direito Civil pela Uerj e sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados.

  • é advogado formado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (ULisboa). Foi professor de Seguros de Riscos Cibernéticos da Escola de Negócios e Seguros, além de lecionar na pós-graduação do Centro de Estudos e Pesquisas no Ensino do Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (CEPED/Uerj) e na Escola Mineira de Direito (EMD).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!