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Norma inconstitucional veda contratação de condenado pela Lei Maria da Penha

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1 de agosto de 2023, 16h22

Em 17 de janeiro de 2023, foi promulgada, pelo prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, a Lei n° 17.910, proveniente do Projeto de Lei 775 de 2021, de autoria dos vereadores Edir Sales, Major Palumbo, Rodrigo Goulart, Rubinho Nunes e Thammy Miranda.

A referida lei veda a nomeação de pessoa condenada por ato de violência doméstica e familiar contra a mulher, fundamentado na Lei nº 11.340 de 2006 (Lei Maria da Penha), em sentença criminal com trânsito em julgado, para exercer cargo ou emprego público no município de São Paulo, inclusive nos âmbitos do Poder Legislativo e da Administração Indireta.

Conforme dispõe a lei, a vedação de nomeação perdurará até o cumprimento integral da pena ou a ocorrência de extinção da punibilidade.

Apesar de a iniciativa legislativa ser altamente louvável, pois resguarda a aplicação do princípio da moralidade no âmbito das contratações da administração pública, tal iniciativa, levando em consideração a dinâmica legislativa vigente, está eivada por inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, tendo em vista que feriu as regras de competência delimitadas tanto na Lei Orgânica do Município quanto na Constituição do Estado, bem como violou a independência e separação dos poderes. 

Isso porque a Constituição do Estado de São Paulo estabelece, no parágrafo 2º do artigo 24, que compete exclusivamente ao governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos no estado, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

No mesmo sentido, em respeito ao princípio da simetria, o parágrafo 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo estabelece que é de iniciativa privativa do prefeito as leis que disponham sobre servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Assim, tendo em vista que a iniciativa legislativa partiu de vereador do poder legislativo municipal, a lei padece de constitucionalidade em razão do vício de iniciativa. Entretanto, tal entendimento não é compartilhado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Municipal, que, em seu parecer de legalidade, analisou especificamente tal ponto, rechaçando eventual inconstitucionalidade em razão do atendimento ao princípio da moralidade, bem como em razão da existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2013) e do Tribunal de Justiça de São Paulo  datados de 2012, 2013 e 2015  que são favoráveis à constitucionalidade.

No âmbito do TJ-SP, até o momento não foi identificada a existência de arguição de inconstitucionalidade da lei municipal em questão. Tal ato se faz necessário, pois apesar de se amparar no princípio da moralidade, tal intento não é totalmente atingindo, tendo em vista que apenas uma espécie de crime foi descrita na legislação, apesar de diversas outras práticas terem sido criminalizadas nos últimos anos em nosso país, tal como o racismo e a homofobia, o que fere, por consequência, o princípio da legalidade.

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