Ferir ou matar?

Sem certeza da intenção, juiz troca tentativa de homicídio por lesão corporal

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27 de abril de 2023, 18h51

Diante da impossibilidade de avaliar qual era a real intenção de dois acusados de tentativa de homicídio qualificado, entre efetivamente desejar a morte da vítima, conforme a denúncia, ou apenas feri-la, o juiz Alexandre Miura Iura, da 1ª Vara de Mongaguá (SP), desclassificou esse crime para o de lesão corporal dolosa.

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O juiz entendeu que não era possível
ter certeza da intenção dos réus
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O julgador apontou essa dúvida após o encerramento da instrução (fase processual de produção de provas), em decisão que poderia determinar a submissão dos réus a júri popular, se vislumbrasse prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria do delito imputado aos réus pelo Ministério Público.

"De fato, o animus necandi não está provado. Não há como saber qual era a verdadeira intenção dos réus ao colocarem a vítima na traseira da Fiat Fiorino: apenas contê-la até a chegada da polícia ou levá-la para outro local para matá-la", fundamentou o juiz. Para ele, se o objetivo fosse mesmo matar, seria "mais lógico" praticar o homicídio na hora.

Outra justificativa do magistrado para desclassificar a tentativa de homicídio para lesão corporal foi o fato de os ferimentos na vítima serem em regiões "não letais". Os advogados Fábio Hypolitto e Bruna Fernandes Pires destacaram em alegações finais que o laudo de exame de corpo delito constatou apenas "lesões corporais leves".

"As lesões ostentadas pela vítima não evidenciam a existência de animus necandi, pois são de natureza leve, longe de órgãos vitais e produzidas por faca de tamanho pequeno, cuja probabilidade de eficácia em levar o indivíduo a óbito é mínima, se não nula, como bem observado pelo laudo", expôs Hypolitto.

Os defensores também pleitearam o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados pela prescrição da pretensão punitiva do crime de lesão corporal dolosa. O juiz acolheu esse pedido, considerando a pena máximo em abstrato do delito (um ano), o seu prazo prescricional (quatro anos) e a data do recebimento da denúncia (24/4/2017).

O MP também denunciou os réus pelo crime de corrupção de menor, devido à suposta participação de um adolescente, que é filho de um dos acusados. A defesa requereu a absolvição nesse delito, alegando que o rapaz não se envolveu no episódio e, inclusive, foi inocentado em procedimento autônomo da Vara da Infância e da Juventude.

Previsto no artigo 244-B do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA), o crime de corrupção de menor é punível com reclusão de um a quatro anos. O juiz absolveu os réus por esse delito, "considerando-se que não há prova de que o adolescente tenha praticado qualquer ato infracional".

Desavença profissional
A suposta tentativa de homicídio aconteceu no dia 28 de março de 2017, no Litoral Sul paulista. Os acusados e a vítima trabalhavam juntos na venda de peixes e tiveram um desentendimento profissional, durante o qual os réus a feriram com facadas no antebraço esquerdo, na coxa esquerda e na perna direita.

Logo após as lesões, quando os réus tentavam colocar a vítima dentro do veículo de um deles, chegaram policiais militares. Os acusados foram autuados, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia. No mesmo ano, o juiz deferiu o pedido de liberdade provisória de um deles e negou o do outro.

A defesa impetrou Habeas Corpus em relação ao segundo acusado e a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo o concedeu em 2018. Em contrapartida à soltura dos réus, medidas cautelares lhes foram impostas. Elas perderam a eficácia com a recente decisão do juízo da 1ª Vara de Mongaguá.

Processo 0001192-44.2017.8.26.0366

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