Opinião

STJ e tributação de benefícios fiscais sob perspectiva da proteção da confiança

Autor

  • Breno de Paula

    é doutor e mestre em Direito (Uerj) advogado tributarista e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

27 de abril de 2023, 12h14

Niklas Luhmann, em sua obra Confianza, leciona que "a confiança institucional parte da consideração de que a confiança não pode ser somente gerada pela familiaridade interpessoal. A confiança institucional é formada pela estrutura social formal para reduzir os riscos de confiança e tornam mais fácil sua existência".

Sob o prisma do princípio da proteção da confiança do contribuinte e em reverência a segurança jurídica que passamos a abordar a tributação de benefícios fiscais pelo IRPJ e CSLL em razão da inclusão do tema em julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, o que vincula todo Poder Judiciário.

Os magistrados discutem se incentivos fiscais de ICMS como redução de alíquota, isenção, diferimento e aplicação de imunidade tributária, devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O tema é objeto dos REsps 1945110/RS e 1987158/SC, que serão julgados sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema 1.182.

A proposta é que os ministros decidam se o precedente que afastou a tributação sobre o crédito presumido de ICMS (EREsp 1517492/PR) deve ser estendido para os demais incentivos de ICMS uma vez que a LC 160/17 equiparou todos os benefícios às subvenções para investimento, o que também afasta a tributação.

A associação brasileira de companhias abertas (Abrasca) e a associação brasileira de indústria de alimentos (Abia) pedem respeito a segurança jurídica pois vários investimentos foram inaugurados por todo país confiando nos incentivos e na própria jurisprudência consolidada no âmbito do Judiciário.

Veja: investimentos inaugurados confiando na jurisprudência consolidada do Poder Judiciário e na Lei Complementar 160/17.

E aqui não podemos olvidar que a segurança jurídica é um princípio norteador do sistema constitucional tributário brasileiro. Fundamenta o próprio Estado democrático de Direito, bem como as garantias da legalidade, da liberdade, da igualdade e da proteção à propriedade.

Humberto Ávila (2008, p.308-309), leciona que o princípio da segurança jurídica "estabelece o dever de buscar um ideal de estabilidade, confiabilidade, previsibilidade e mensurabilidade na atuação do Poder Público".

Tudo que o setor produtivo e a iniciativa privada precisam repousam na estabilidade e confiabilidade das decisões do poder público.

Aliás, a jurisprudência, mesmo antes da edição da LC 160/17, tem sido favorável à tese (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 1.517.492, j. 8/11/2017 e AgInt no REsp nº 1.606.998, j. 7/12/2017, dentre outros).

Em outros termos, a 1ª Seção estabelecidos no EREsp 1.517.492 concluiu que devem ser aplicados já que os créditos foram renunciados pelo estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico, e sobre esses créditos deve ser reconhecida a imunidade constitucional recíproca do artigo 150, VI, da Constituição.

Ou seja, data venia, tudo foi decidido, motivado e fomentado com base na previsibilidade e confiança na estabilidade das decisões do poder público (Poder Judiciário e Congresso).

E agora teremos novo julgamento; e os contribuintes nem ninguém sabe o que vai acontecer e quais as consequências.

Preferíamos ficar com as lições de Misabel Derzi, onde a concepção do princípio da proteção da confiança legítima, com amparo no pensamento de Niklas Luhmann, o mencionado princípio tem a função de antecipar os acontecimentos futuros ao presente, em razão de garantir expectativas de comportamento (DERZI, 2009, p. 589-600).

Autores

  • é advogado tributarista, doutor e mestre em Direito pela Uerj, especialista em Política e Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (Brasília) e professor de Direito Tributário da Universidade Federal de Rondônia.

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