Opinião

Mandado de busca e apreensão contra advogado e o sistema de prerrogativas

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20 de abril de 2023, 20h20

O telefone toca às 5h da manhã. Do outro lado da linha, um delegado da Polícia Federal informa ao responsável pela Comissão de Prerrogativas da Seccional que se faz necessário o deslocamento de um ou mais membros para acompanhar busca e apreensão envolvendo advogado.

Mal dá tempo para se pensar, e o membro da comissão tem que ir correndo para a sede da PF ou ir diretamente ao encontro da equipe de busca, para acompanhar o cumprimento do mandado.

Trata-se de uma responsabilidade oceânica, porque o membro da Comissão de Prerrogativas, representando a OAB, deve, dentre outras providências: verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade; constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada; velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido; diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes dos advogados ou das advogadas investigados, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes etc [1].

Quem faz parte do sistema de prerrogativas sabe como essa tarefa é árdua, ainda mais considerando que se trata, na maioria das vezes, de atividade voluntária a serviço da Ordem dos Advogados do Brasil, sem qualquer tipo de remuneração.

Ano passado, é bom que se diga, tivemos significativas mudanças na legislação quanto ao cumprimento de mandados de busca e apreensão em face de advogados. Me refiro especificamente da Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que acrescentou ao artigo 7º da Lei nº 8.906/94 os §§6º-A, B, C, D, E, F, G, H e I.

Dentre outras disposições, o representante da OAB que acompanhar a busca tem o direito a ser respeitado pelos agentes responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de abuso de autoridade, e o dever de zelar pelo fiel cumprimento do objeto da investigação (§6º-C).

No mesmo diapasão, é garantido o direito de acompanhamento por representante da OAB e pelo profissional investigado durante a análise dos documentos e dos dispositivos de armazenamento de informação pertencentes a advogado, apreendidos ou interceptados, em todos os atos (§6º-F), de modo que a autoridade responsável deve informar, com antecedência mínima de 24 horas, à Seccional da OAB a data, o horário e o local em que serão analisados os documentos e os equipamentos apreendidos (§6º-G).

Como disse uma vez o psicanalista francês Jacques Lacan"somos seres desejantes destinados a incompletude, e é isso que nos faz caminhar", então, não obstante os avanços, o sistema de prerrogativas ainda possui inúmeros desafios.

Um deles é em relação à ausência de prazo para que a Polícia Federal informe à OAB acerca do cumprimento do mandado de busca e apreensão.

Apesar de o Provimento nº 201/2020 do Conselho Federal da OAB, em seu artigo 8º, estabelecer que "a OAB será formalmente comunicada, pelo agente público encarregado das diligências, para o devido acompanhamento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de advogados e advogadas, sempre no dia anterior à respectiva operação, com antecedência mínima de 12 horas e comprovação do recebimento da comunicação", tal provimento não vincula a autoridade policial, porquanto se trata de ato ordinatório interno do CFOAB.

E assim sendo, é bastante comum que as comunicações ocorram exatamente da forma descrita no primeiro parágrafo deste texto, o que, inegavelmente, traz enormes prejuízos, sobretudo se o representante da OAB chega ao local depois do início do cumprimento do mandado (o que pode ocorrer).

Nessa hipótese, o que poderá ele fazer? Mandar parar o cumprimento do mandado para analisar se tudo está sendo feito em conformidade?

Óbvio que o trabalho da Polícia deve ser respeitado, mas igualmente óbvio é o fato de que existe todo um planejamento quanto ao cumprimento de mandados de busca e apreensão, e, dessa forma, a autoridade policial não teria nenhum prejuízo em avisar a OAB com antecedência.

E ao ter ciência do cumprimento do mandado contra advogado com um tempo razoável, o representante da OAB tem melhores condições de se preparar e realizar o seu mister institucional com a excelência que o caso requer.

Outro desafio tem sido o respeito ao disposto nos já mencionados artigos 7º, §§6º-F e G. Há relatos de alguns colegas pertencentes ao Sistema de Prerrogativas que tais dispositivos tem encontrado resistência quanto ao seu cumprimento.

Algumas autoridades policiais, por exemplo, alegam que em razão do volume de serviços não há como estabelecer que a análise de um material vai começar em um dia e terminar em outro pretederminado, o que inviabiliza a comunicação à OAB com antecedência de 24 horas.

Sem adentrar no mérito de eventual ausência de pessoal, o certo é que o legislador não levou a efeito as alterações na Lei nº 8.906/94 apenas para que os representantes da OAB se sintam mais importantes, mas, sim, o fez porque a higidez dos mandados de busca e apreensão depende da observância de todos os requisitos legais.

Não há margem para flexibilização, ou para a negociação de tais prerrogativas.

É preciso que as Seccionais da OAB estejam atentas, vigilantes, dialogando de forma permanente com as autoridades policiais, e, se preciso for, tomem as medidas judiciais cabíveis, em nome dos advogados, para resguardar as suas prerrogativas.


[1] Ver Provimento nº 201/2020 do Conselho Federal da OAB, notadamente em seu artigo 9º: https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/201-2020?search=prerrogativas&provimentos=True

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