Tem culpa

Metrô deve indenizar passageira ofendida por funcionário, decide TJ-SP

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17 de abril de 2023, 14h45

A reparação por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento, mas também não pode ser inexpressiva.

Jair Pires
TJ-SP condena Metrô de São Paulo a idenizar passageira ofendida em estação da capital

Com base nesse entendimento, a 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação do Metrô de São Paulo a indenizar uma passageira que foi ofendida por um funcionário da empresa. A turma julgadora elevou a reparação por danos morais, que passou de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

Segundo os autos, a passageira alegou que, ao entrar em uma estação na região central da capital, foi chamada de "aleijada" e "urubu" por um funcionário do metrô. Após formular reclamação junto à empresa, a passageira recebeu uma carta com pedidos de desculpas, em que o metrô lamentou o episódio e informou ter tomado medidas administrativas contra o agente responsável pela ofensa.

A vítima ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, que foi julgada procedente em primeiro grau. Ao apreciar o pedido de majoração da reparação, o relator, desembargador Maia da Rocha, disse que ficou configurada a existência dos pressupostos essenciais à responsabilidade civil do metrô: conduta lesiva, nexo causal e dano, a justificar o pedido de indenização.

"E qual seria o correto valor a ser fixado?", questionou o magistrado, destacando que a indenização por dano moral tem "caráter intimidativo e compensatório". Neste cenário, ele considerou que o valor de R$ 5 mil não se mostrou suficiente para a reparação moral experimentada pela passageira ofendida em uma estação do metrô.

"A reparação pecuniária não pode ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. Assim, de rigor acolher a pretensão do autor para o fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 15 mil, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação deste acórdão", disse. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1015664-72.2019.8.26.0007

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