Opinião

Como combater os discursos misóginos nas redes sociais?

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2 de abril de 2023, 15h28

A profusão de discursos de ódio contra as mulheres nas redes sociais vem ganhando destaque nas manchetes dos jornais.

E, assim como em relação à propagação das fake news, surgem diversos questionamentos acerca da responsabilidade das plataformas digitais sobre o conteúdo disponibilizado por meio delas.

A Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, prevê que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

A lei é clara, portanto, quanto à possibilidade de combater discursos de ódio contra as mulheres na internet através da propositura de ação judicial específica, requerendo, não só a indisponibilização desses conteúdos, como indenização pelos danos decorrentes da publicação.

É importante registrar, todavia, que essa matéria é objeto dos Temas 533 e 987, em análise pelo Supremo Tribunal Federal, nos  quais se discutem, respectivamente, o dever de empresa hospedeira de sítio de internet de fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar, sem intervenção judicial, quando ele for considerado ofensivo, e a constitucionalidade do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.

No âmbito da análise destes temas, o STF designou, para o próximo dia 28 de março, a realização de audiência pública, reconhecendo a relevância jurídica e social da temática, que envolve a necessidade de harmonização de importantes princípios constitucionais: de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e diversos dos seus corolários [1].

Com efeito, este debate precisa ser amplificado, com a participação, não só de especialistas e de representantes do Poder Público, mas também da sociedade civil.

Além disso, é importante espargir ações de educação em direitos, para que a sociedade conscientize que a difusão de discursos misóginos representa uma violação a direitos humanos, e utilize os meios de denúncia de discursos de ódio disponibilizados pelas próprias plataformas das redes sociais.

Há que se cobrar, ainda, a implementação de políticas públicas que exortem as plataformas a se alinharem a condutas empresariais responsáveis, com o desenvolvimento de políticas de proteção a direitos humanos e o emprego de esforços para a concretização dos objetivos de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 da ONU, entre os quais a igualdade de gênero.

Os obstáculos para assegurar os direitos das mulheres, em especial na internet, são inúmeros. Precisamos de uma reconstrução sócio-cultural estrutural. Enquanto parecer tolerável sentar em um bar ou gravar um vídeo para uma rede social, proferindo discurso de ódio contra as mulheres, estaremos muito longe de onde precisamos estar.

A misoginia por vezes se apresenta disfarçada no cotidiano: aquela "brincadeirinha" diminuindo a capacidade das mulheres realizarem determinada atividade com a mesma eficiência que um homem, o cerceio da liberdade das mulheres pela profusão de ideias machistas, para que as mulheres não ocupem os mesmos espaços do que os homens, e por aí vai.

Em relação às redes sociais, o desafio tem múltiplas faces: precisamos de legislação mais detalhada e específica, não somente na seara criminal, mas também no campo da regulação da internet e das plataformas digitais.

Neste cenário, representou um importante avanço a apresentação do Projeto de Lei (PL) 896/2023, que altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, para, além de prever a injúria em razão de misoginia, tornar crime a prática, a indução ou a incitação da misoginia [2]. Precisamos realizar a gravidade da misoginia, que deve ser vista como o que é, um mecanismo que propulsiona a violência contra a mulher. O Brasil registrou um número recorde de feminicídios em 2022, com uma mulher morta a cada seis horas, aproximadamente. É uma das maiores taxas do mundo, e vem crescendo. Os números de 2022 aumentaram 5% em relação a 2021 [3]. Estes dados, mais do que alarmantes, são revoltantes. E evidenciam a inequívoca necessidade de se investir em políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher. Não há espaço para leniência com a misoginia.

A Constituição previu expressamente a regulação do setor de telecomunicações e radiodifusão. Na época em que foi promulgada a Constituição, a comunicação em massa se dava por esses meios, já que a internet estava muito longe de representar o que representa hoje.

Mas o fato é que hodiernamente a internet e as redes sociais são possivelmente o principal meio através do qual a informação chega para a população.

As plataformas de redes sociais movimentam mundialmente bilhões de dólares. A estimativa é de que apenas o marketing de influência nas redes tenha movimentado cerca de 15 bilhões de dólares em 2022 [4].

Essas empresas, que movimentam cifras bilionárias, precisam se engajar em propósitos de direitos humanos, conscientizar a sua responsabilidade social e investir maciçamente no monitoramento dos conteúdos que veiculam, inclusive adotando políticas de denúncias e remoção de conteúdo inapropriado expressamente destinadas a combater a misoginia.

A reconstrução sócio-cultural necessária para a concretização do Princípio da Igualdade é papel de absolutamente todos nós, inclusive para que as próximas gerações vivam uma outra realidade.

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, ratificada pelo Estado brasileiro, estabelece a obrigação dos Estados Partes, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, consagrarem o princípio da igualdade do homem e da mulher, e assegurarem por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio (artigo 2º, "a");

Pois bem. Um importante aspecto da realização prática do Princípio da Igualdade entre homens e mulheres pressupõe que as mulheres possam viver sem medo. Nós, mulheres, convivemos com o medo diariamente. O medo está incorporado nas nossas atividades diárias: estamos no transporte público, temos medo de sofrer importunação sexual; estamos no trabalho, temos medo de sofrer assédio sexual; estamos ocupando uma função pública, temos medo de sofrer violência política… Mas por que vivemos com medo? Porque sofremos de fato essas violações, no nosso dia a dia. Neste ciclo danoso, não há dúvidas de que a misoginia exerce um papel nefasto, porque o discurso de ódio fomenta a violência, e a violência fomenta o medo.

Em suma, precisamos combater vigorosamente a misoginia, para que as mulheres possam trabalhar, produzir, criar e viver em paz.

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