Finalidade desviada

Reclamação não deve ser utilizada como meio para reexame de ação, diz STF

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27 de setembro de 2022, 18h42

A reclamação não substitui o recurso, nem serve como instrumento para viabilizar o reexame de uma ação. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, manteve a decisão do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Petrobras a incorporar à remuneração de um trabalhador as verbas que ele recebia em razão do exercício de função gratificada, mesmo após sua destituição.

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A Petrobras não teve sucesso com a reclamação apresentada ao Supremo

A Petrobras questionou no Supremo uma decisão do TST sobre o direito a gratificação por função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo anterior. Na ação, a empresa alegou que foi contrariada a Súmula Vinculante n° 10 do STF — a gratificação foi concedida com base na Súmula n° 372 do TST. A Petrobras alegou que o entendimento não respeitou o artigo 468, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

A empresa também sustentou que, ao decidir pela aplicação da Súmula nº 372, que trata da incorporação da gratificação por função, prevista apenas em criação jurisprudencial do TST, sem embasamento legal, foi declarada, implícita e incidentalmente, a inconstitucionalidade do §2º do artigo 468 da CLT.

O julgamento começou em agosto. A relatora, ministra Cármen Lúcia, votou pela denegação da reclamação. Para ela, "no caso em exame, a Justiça do Trabalho restringiu-se a reconhecer que o §2º do artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), não se aplicaria à situação do interessado, porque ele teria cumprido os requisitos para incorporar a gratificação antes da vigência desse dispositivo legal". A relatora argumentou que não houve violação à Súmula Vinculante nº 10, como alegou a Petrobras.

Segundo a ministra, a reclamação "não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual."

O ministro Dias Toffoli abriu a divergência. Ele votou pela procedência da reclamação, a fim de cassar a decisão e determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que promova novo julgamento.

Enquanto o ministro Luís Roberto Barroso alegou suspeição, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos. Nesta terça-feira (27/9), ele apresentou seu voto-vista, acompanhando a relatora. O ministro destacou que o caso concreto se deu antes da vigência da reforma trabalhista.

"O TST coloca no acórdão que no caso concreto é incontroverso o recebimento de gratificação de função do reclamante por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017, bem como a reversão sem justo motivo, por iniciativa do empregador, ao cargo anteriormente ocupado", destacou Alexandre.

Assim, tal como já havia feito Cármen Lúcia, o ministro ressaltou que a incorporação da gratificação por função pelo reclamante não violou a Súmula Vinculante 10 do STF. O ministro Luiz Fux também acompanhou o voto da relatora.

Rcl 52.099

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