Ambiente Jurídico

O Parlamento Europeu e o combate às mudanças climáticas e ao desmatamento

Autores

  • Gabriel Wedy

    é juiz federal professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos) pós-doutor doutor e mestre em Direito Ambiental membro do Grupo de Trabalho "Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas" do Conselho Nacional de Justiça visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht) autor de diversos artigos na área do Direito Ambiental no Brasil e no exterior e dos livros O desenvolvimento sustentável na era das mudanças climáticas: um direito fundamental e Litígios Climáticos: de acordo com o Direito Brasileiro Norte-Americano e Alemão e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

  • Giovani Ferri

    é promotor de Justiça no MP-PR coordenador regional do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente Habitação e Urbanismo doutorando e mestre em Direito Público pela Unisinos pós-graduado em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e membro da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e da Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental (Redempa).

24 de setembro de 2022, 8h00

A alvissareira decisão adotada pelo Parlamento Europeu em 13 de setembro de 2022 almeja combater as mudanças climáticas, o desmatamento e a perda de biodiversidade global, impondo severas restrições econômicas aos produtos oriundos de áreas desmatadas e degradadas, incluindo o uso de matéria-prima ou bens de consumo produzidos a partir da violação de direitos humanos e aos direitos dos povos indígenas (2021/0366-COD) [1]. A medida adotada pelo Plenário do Parlamento Europeu aprovou proposta da Comissão de Regulamentação Sobre Produtos Livres de Desmatamento, buscando concretizar o chamado Acordo Verde Europeu (European Green Deal) [2].

Spacca
A decisão, que ainda demandará aprovação dos 27 países que integram a União Europeia, representa um grande avanço rumo à proteção da biodiversidade global, à adaptação do mercado internacional e sobretudo um estímulo ao fomento da economia circular voltada ao combate das mudanças climáticas. Em linhas gerais, a decisão visa minimizar a contribuição europeia para o desmatamento global e promover o consumo sustentável de bens e produtos que preservem a natureza.

A proposta da Comissão de Regulamentação foi instruída com dados da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), onde se aponta que entre 1990 e 2020 o planeta perdeu 420 milhões de hectares de florestas, área superior ao território da própria União Europeia, forçando uma regulamentação mais criteriosa voltada a restringir a importação, o uso e o consumo de produtos que contribuam de forma direta ou indireta para o desmatamento e a degradação florestal.

A seu turno, a comissão estima que o consumo da União Europeia represente indiretamente cerca de 10% do desmatamento global, motivando a necessidade de ações concretas, pois conforme Frans Timmermans, vice-presidente executivo do Acordo Verde Europeu, para ter sucesso, a luta global contra a crise climática e a perda de biodiversidade exigem responsabilidade de agir não apenas da União Europeia, mas de todos os países do globo [3].

Confirmando referido cenário, o relatório Climate Change 2022: Impacts, Adaptation, and Vulnerability, do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC) [4], aponta que as atividades humanas relacionadas ao desmatamento, à exploração desordenada da terra, às queimadas e à crescente degradação florestal, estão potencializando as mudanças climáticas e impactando diretamente a saúde humana, o ecossistema, a estrutura florestal, a segurança alimentar e os meios de subsistência de comunidades dependentes de recursos naturais, exigindo ações emergenciais de todos os países.

Aliás, durante a Conferência do Clima de Glasgow (COP-26, Glasgow Climate Pact) [5], foi expressamente reconhecido que a integridade dos ecossistemas encontra-se ameaçada pela crescente degradação das florestas e perda da biodiversidade global, sendo destacada a necessidade de implementar uma nova "justiça climática" para proteger a Mãe Terra dos nefastos efeitos das mudanças do clima.

No mesmo sentido, a Comissão de Regulamentação da União Europeia ressalta que o desmatamento e a degradação florestal estão crescendo em ritmo alarmante, agravando as mudanças climáticas e a perda da biodiversidade em todo o planeta. O documento relaciona o crescimento desenfreado do desmatamento global à expansão agrícola e agropecuária desordenada, exigindo uma mudança de paradigma para atingir uma produção sustentável, pois a inobservância das novas regras pode afetar diretamente as commodities comercializadas em grande escala no mercado internacional, como a soja, milho, carne bovina, madeira, carvão vegetal, cacau, café, óleo de palma, borracha, além de produtos derivados.

O novo regulamento proposto pela Comissão (2021/0366-COD) almeja revogar o Regulamento UE nº 995/2010, prevendo várias restrições envolvendo a origem de matérias-primas, estabelecendo regras obrigatórias de due diligence para as empresas e indústrias que pretendam comercializar suas commodities no mercado da União Europeia. Esse mecanismo de controle envolveria práticas de rastreabilidade dos bens e produtos através de acurado exame de registros documentais, imagens de satélites e mapeamento pelo Programa de Observação Copernicus, auditorias de campo, informações de coordenadas geográficas e realização de testes de marcadores isotópicos (artigos 15 e 16 do Regulamento) [6].

Além disto, para garantir que os respectivos produtos sejam classificados como livres de áreas desmatadas e degradadas, o novo regulamento propõe a adoção de um sistema de benchmarking (avaliação comparativa) para verificar o nível de risco de degradação florestal relacionado às commodities do respectivo país exportador.

A partir de tais medidas, a União Europeia também pretende contribuir para a redução das emissões de GEE, pois ao restringir a comercialização e consumo de produtos provenientes de cadeias produtivas insustentáveis, a iniciativa visa tornar a UE "área livre" de produtos associados ao desmatamento ou degradação florestal, dando cumprimento ao artigo 3º do Tratado de União Europeia (TUE), onde se prevê a promoção de um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do meio ambiente como um dos objetivos da UE.

Outrossim, ao ampliar as restrições, a União Europeia ainda almeja atingir as metas e compromissos envolvendo a Estratégia de Biodiversidade para 2030 (EU Biodiversity Strategy for 2030 [7]), além de ampliar seu Plano de Ação e Governança de combate à extração ilegal de madeira e comércio associado — Forest Law Enforcement Governance and Trade (Flegt) — como estratégia para aumentar a biodiversidade e a cobertura florestal em todo o planeta.

Sob outro âmbito, a decisão tende a estimular mudanças estruturais em toda a cadeia produtiva do setor de alimentos de origem animal e vegetal das atividades agrícolas, agropecuárias e extrativas de matéria-prima, pois exigirá a implementação concreta de boas práticas de governança ambiental, social e corporativa (ESG) a partir da rastreabilidade dos respectivos bens e produtos direcionados ao consumidor final.

A decisão do Parlamento Europeu pode consistir num duro recado ao Brasil por conta do reiterado descumprimento das metas climáticas assumidas pelo país durante o Acordo de Paris e sobretudo pelo crescente avanço do desmatamento [8] e queimadas na Amazônia legal [9]. A omissão do Brasil no tocante às políticas climáticas foi amplamente demonstrada perante o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos proferidos na ADPF 708 (implementação do Fundo Clima e descumprimento de políticas ambientais), ADPF 760 (omissão do Governo Federal no combate ao desmatamento na Amazônia) e ADO 54 (Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia), oportunidade em que a ministra Cármen Lúcia inclusive reconheceu "o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica" [10].

Ademais, por força do artigo 4º, VI e artigo 12, da Política Nacional de Mudanças do Clima (Lei nº 12.187/2009), o Brasil assumiu o compromisso de adotar medidas voltadas à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, com particular atenção aos grandes biomas nacionais, inclusive assumindo a obrigação de (1) reduzir em 80% os índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação à média verificada entre os anos de 1996 e 2005 e (2) reduzir em 40% os índices anuais de desmatamento no Bioma do Cerrado em relação à média verificada entre os anos de 1999 e 2008 (artigo 19 do Decreto nº 9.578/2018). Contudo, o Brasil vem sistematicamente negando cumprimento às metas assumidas, sendo palco de expressivo aumento de queimadas e devastação florestal, principalmente na região da Amazônia, podendo desencadear o "ponto de não retorno" (tipping point) referido por Lovejoy e Nobre, o que levaria a um "processo de savanização" irreversível da Floresta Amazônica [11]

Nesse contexto, infere-se que a decisão adotada pelo Parlamento Europeu tende a pressionar os países com elevados índices de desmatamento e degradação florestal a rever seus mecanismos de produção de bens de consumo de origem animal e vegetal, adotando práticas sustentáveis em toda a sua cadeia produtiva mediante adoção de critérios de rastreabilidade para fazer frente às exigências do competitivo mercado europeu. A consolidação da medida poderá impactar diretamente inúmeros setores econômicos do Brasil, exigindo que o país avance nas medidas de adaptação e mitigação, podendo consistir num mecanismo positivo de combate ao desmatamento e proteção dos biomas brasileiros.

Embora os próximos passos envolvam novas rodadas de negociações no bloco da União Europeia para a aprovação do texto legislativo final, a medida adotada em caráter provisório pelo Parlamento Europeu representa enorme avanço para implementar uma nova cultura de sustentabilidade planetária voltada a proteger a biodiversidade e conter o desmedido avanço do desmatamento em nível global.

 


[1] EUROPEAN COMISSION. Regulation of the european parliament and of the council: on the making available on the Union market as well as export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) n. 995/2010. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/publications/proposal-regulation-deforestation-free-products_en. Acesso em: 19 set. 2022.

[2] EUROPEAN COMISSION. A European Green Deal: Striving to be the first climate-neutral continente. Disponível em: https://ec.europa.eu/info/strategy/priorities-2019-2024/european-green-deal_en. Acesso em: 19 set. 2022.

[3] EUROPEAN COMISSION. European Green Deal: Commission adopts new proposals to stop deforestation, innovate sustainable waste management and make soils healthy for people, nature and climate. 2021. Disponível em: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/ip_21_5916. Acesso em: 19 set. 2022.

[4] IPCC. Summary for Policymakers [H.-O. Pörtner, et. al. (eds.)]. In: Climate Change 2022: Impacts, Adaptation, and Vulnerability. Cambridge University Press. 2022, p. 44. Disponível em: https://www.ipcc.ch/report/ar6/wg2/. Acesso em: 19 set. 2022.

[5] UNITED NATIONS CLIMATE CHANGE. Decision/CP.26 Glasgow Climate Pact: The Conference of the Parties. Glasgow. 2021. Disponível em: https://unfccc.int/sites/default/files/resource/cop26_auv_2f_cover_decision.pdf. Acesso em: 19 set. 2022.

[6] EUROPEAN COMISSION. Regulation of the european parliament and of the council: on the making available on the Union market as well as export from the Union of certain commodities and products associated with deforestation and forest degradation and repealing Regulation (EU) n. 995/2010. Disponível em: https://environment.ec.europa.eu/publications/proposal-regulation-deforestation-free-products_en. Acesso em: 19 set. 2022.

[7] EUROPEAN COMISSION. EU Biodiversity Strategy for 2030. Disponível em: https://ec.europa.eu/environment/nature/biodiversity/strategy_2020/index_en.htm. Acesso em: 19 set. 2022.

[8] Sobre o desmatamento na Amazônia e sua relação com as mudanças do clima, vide: NEPSTAD, Daniel C. et al. Interactions among Amazon land use, forests and climate: prospects for a near-term forest tipping point. The Royal Society Publishing, v. 363, n. 1498, 2008. Disponível em: https://doi.org/10.1098/rstb.2007.0036. Acesso em: 19 set. 2022.

[9] Recente relatório divulgado pelo Projeto MapBiomas aponta que apenas nos primeiros sete meses do ano de 2022, 2.932.972 hectares foram consumidos por queimadas, sendo 1.479.739 ha somente na região da Amazônia. MAPBIOMAS. Amazônia e Pampa lideram queimada de janeiro a julho de 2022. Disponível em: https://mapbiomas.org/amazonia-e-pampa-lideram-queimadas-de-janeiro-a-julho-de-2022. Acesso em: 19 set. 2022.

[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADO 54. Rel. min. Carmem Lucia. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5757017. Acesso em: 19 set. 2022.

[11] LOVEJOY, Thomas E.; NOBRE Carlos. Amazon Tipping Point. Science Advances, v. 4, 2018.

Autores

  • é juiz federal, professor nos programas de pós-graduação e na Escola de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), pós-doutor, doutor e mestre em Direito Ambiental, membro do grupo de trabalho Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do CNJ, visiting scholar pela Columbia Law School (Sabin Center for Climate Change Law) e pela Universität Heidelberg (Institut für deutsches und europäisches Verwaltungsrecht) e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

  • é promotor de Justiça no MP-PR, coordenador regional do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo, mestre em Direito Público pela Unisinos, especialista em Direito Ambiental pela UFPR e membro da Associação Brasileira do Ministério Público de Meio Ambiente (Abrampa) e da Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental.

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