Tentou enrolar

TJ-SP vê ato atentatório à dignidade da Justiça e mantém multa por má-fé

Autor

23 de setembro de 2022, 19h07

As sanções impostas ao recorrente de má-fé têm como função principal a punição, e não o efeito de proporcionar vantagem à parte contrária. Esse foi o entendimento da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reajustar o valor de uma multa por litigância de má-fé imposta a uma seguradora.

ijeab/freepik
ijeab/freepikTJ-SP vê ato atentatório à dignidade da Justiça e mantém multa a seguradora

O caso se arrasta na Justiça desde 2015. Na ocasião, houve uma decisão que limitou o escopo de uma prova a ser produzida a pedido da empresa segurada, uma vez que o tema que não se enquadrava na lista das hipóteses admitidas na nova regra legal quanto ao cabimento do recurso de agravo.

Diante da impossibilidade de interpor o recurso de agravo naquela situação, a segurada impetrou mandado de segurança e conseguiu decisão favorável para a produção da prova. Depois disso, a seguradora teria atrasado o andamento do processo por cinco anos, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a aplicar multa de 3% sobre o valor da causa em virtude de litigância de má-fé.

A segurada, então, requereu a execução da multa calculada sobre o valor da ação principal, mas a seguradora apresentou impugnação, alegando que a multa deveria incidir sobre o valor atribuído ao mandado de segurança. Porém, a segurada alegou que o valor atribuído ao mandado de segurança era "meramente simbólico, estimado apenas para fins de recolhimento da taxa judiciária", e seria de cerca de R$ 35.

A discussão foi parar no TJ-SP e a turma julgadora, por unanimidade, acolheu a tese de que a multa deveria mesmo ser calculada sobre o valor da ação principal, e não do mandado de segurança impetrado para produção de prova. Dessa forma, a condenação da seguradora por litigância de má-fé chega a R$ 1,5 milhão.

"A multa deve incidir sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, e não ao mandado de segurança. Pretender o contrário, como quer a devedora, caracteriza, uma vez mais, deslealdade, má-fé processual e o pouco apreço que a executada tem pelo Poder Judiciário, ou autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, artigo 774)", disse o relator, desembargador Theodureto Camargo.

A empresa segurada é representada pelos advogados Wolf Ejzenberg e Gustavo de Medeiros Melo. "Trata-se de decisão relevante porque reconhece que a natureza de sucedâneo recursal para mandados de segurança impetrados com essa finalidade, como também pela ênfase dada na necessidade de preservar a utilidade da multa aplicada pelo Judiciário, evitando sua banalização diante do comportamento arbitrário das partes", disse Wolf Ejzenberg.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0015490-96.2022.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!