Situação grave

Instituição que viola direitos causa dano moral individual homogêneo

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23 de setembro de 2022, 9h26

A instituição terapêutica que não observa as regras legais e viola os direitos humanos dos seus pacientes causa dano moral individual homogêneo.  

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Freepik    Dependentes de drogas sofreram
danos morais, segundo o TJ-SP

Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma instituição terapêutica, que acolhia dependentes de substância psicoativas, ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a cada uma das vítimas, cujo direito será demonstrado em sede de liquidação da sentença.

A Defensoria Pública ajuizou a ação contra a instituição em razão da prática de inúmeras violações de direitos humanos contra os pacientes, como internações compulsórias, sequestro e cárcere privado, uso abusivo da força e de tranquilizantes. Um relatório do Conselho Regional de Psicologia (CRP) também atestou as irregularidades. 

Desse modo, para a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, a Defensoria Pública "demonstrou cabalmente" a existência de "reiterada, ampla e flagrante" violação grave e expressiva de direitos humanos dos internados. Após ajustes nos procedimentos, o CRP liberou um novo registro de funcionamento à instituição. 

Com isso, a magistrada afirmou não haver motivo para a interrupção permanente dos serviços do estabelecimento terapêutico. "Se violações a direitos humanos existiram, a concessão do registro pelo CRP indica que tais violações foram interrompidas e, atualmente, a instituição presta serviços de acordo com a legislação", afirmou.

Por outro lado, Marques acolheu o pedido indenizatório formulado pela Defensoria Pública. Ela considerou que a indenização por danos morais individuais homogêneos decorre da comprovada existência reiterada e habitual de violação expressiva de direitos humanos.

"Assim, caberá ao magistrado fixar condenação genérica, competindo a cada interessado, em liquidação imprópria, demonstrar enquadrar-se nos limites da condenação, ou seja, que sofreu as violações constatadas, conforme artigos 95 e 97 do mesmo diploma (CDC)", completou.

Considerando que a violação foi generalizada, envolvendo adolescentes e idosos (pessoas vulneráveis), incluindo o cerceamento da liberdade de locomoção e a violação ao sigilo médico, a desembargadora fixou o valor de R$ 15 mil para cada vítima, "já sopesados os aspectos ressarcitório e pedagógico da indenização".

Por fim, a relatora negou os danos morais coletivos por entender que o pedido, no contexto de afronta a direitos individuais homogêneos, é "polêmico" no Superior Tribunal de Justiça. Para a 3ª Turma, disse Marques, é possível tal condenação, enquanto que a 4ª Turma vê incompatibilidade entre a natureza individual homogênea dos direitos discutidos e a configuração de danos morais coletivos.

"Os pareceres juntados pelo Ministério Público bem revelam essa divergência, na medida em que, em primeiro grau, opinou pela condenação da ré inclusive a esse título, mas, em segundo, defendeu a condenação somente a título individual. Também entendo indevida a indenização de dano moral coletivo transindividual, quando possível propiciar a indenização de danos individuais homogêneos, por mais lamentável que tenha sido o atendimento da ré aos seus internados."

Processo 0001704-27.2014.8.26.0012

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