Saúde é prioridade

Estado e município devem custear tratamento fora do domicílio do paciente

Autor

23 de setembro de 2022, 16h46

Qualquer um dos entes da federação, bem como suas respectivas autarquias, podem ser acionados para garantir o cumprimento da norma constitucional que garante acesso do cidadão à saúde, especialmente porque o SUS é composto pelos três entes federativos.

DCStudio/Freepik
DCStudio/FreepikEstado e município devem custear tratamento fora do domicílio do paciente, diz TJ-SP

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que impôs ao estado de São Paulo e ao município de São Vicente a obrigação de viabilizar um tratamento médico fora do domicílio de um paciente, custeando seus deslocamentos, junto com um acompanhante, sempre que necessário.

De acordo com os autos, o autor tem leucemia e precisa de um transplante de medula óssea, por intermédio do SUS. O procedimento terá que ser feito em um hospital de São José do Rio Preto. O autor alegou que, além de não possuir meio de transporte próprio e condições financeiras para custear viagens para realizar exames, seu estado de saúde exige cuidados que o impedem de se deslocar sozinho.

O desembargador Rubens Rihl, relator do recurso, destacou que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público e, portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado. Ele destacou o artigo 196 da Constituição Federal, que garante acesso à saúde a todos os cidadãos.

"E, no tocante ao supracitado artigo 196, embora norma de caráter programático, possui eficácia plena, pois qualquer norma constitucional impõe um dever ao poder estatal discricionário, não podendo o Poder Público furtar-se de sua obrigação maior in casu, de proporcionar o acesso integral à saúde, preservando, destarte, o direito fundamental à vida", afirmou o desembargador. 

Segundo Rihl, a repartição de competência entre estado e município “não pode figurar como causa de impedimento da integral fruição do direito fundamental à saúde pelo impetrante”: “Não se trata de privilégio ou quebra da fila, nem de ignorar o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), mas, sim de evitar o sofrimento do recorrido mediante a concessão de medida que tem previsão constitucional.”

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1009012-65.2021.8.26.0590

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!