Abuso da fé

Igreja deve restituir doações e indenizar ex-fiel por danos morais

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19 de setembro de 2022, 18h49

A liberdade constitucional ao direito de crença não torna as entidades religiosas imunes ao exercício abusivo do direito. Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação da Igreja Universal do Reino de Deus a devolver doações feitas por uma ex-fiel que alegou ter sofrido pressão psicológica durante os cultos.

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ReproduçãoIgreja Universal do Reino de Deus é condenada a devolver doações

Pela decisão, a igreja terá que devolver cerca de R$ 58,7 mil à autora da ação, com atualização monetária desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação. Além disso, a Igreja Universal também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade. 

De acordo com o relator, desembargador César Peixoto, ficou bem evidenciado nos autos o contexto de vulnerabilidade psicológica e emocional vivido pela autora, com dificuldades decorrentes do envolvimento de seu filho com o uso de drogas e a descoberta de um tumor cerebral, bem como a pressão psicológica exercida pelo discurso religioso.

"As diversas doações realizadas à igreja decorreram de atos volitivos contaminados por fundado temor de dano, uma vez que a autora foi alvo de constantes ameaças, levando-a a crer que a salvação/benção divina somente seria obtida mediante a realização de contribuições periódicas, prática de conhecimento público e notório comumente realizada pelos representantes da entidade, tanto que foi comprovada, inclusive, a realização de empréstimos na época", afirmou.

Isso comprova, na visão do relator, que houve comprometimento da subsistência da autora, "situação determinante da nulidade prevista no artigo 548 do Código Civil". Para Peixoto, a conduta da igreja se mostrou "apartada do espírito da boa-fé objetiva e subjetiva", com violação aos direitos de personalidade, "de modo que o prejuízo extrapatrimonial sofrido pela lesada foi presumido e intuitivo pelas próprias circunstâncias fáticas do acontecimento relatado."

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Processo 1001562- 92.2021.8.26.0001

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