Pode terceirizar

TST nega vínculo entre banco e prestadora de serviços de correspondente

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17 de setembro de 2022, 14h38

É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do banco Original, que se insurgiu contra a demanda de uma prestadora de serviços contratada pela Original Corporate Corretora de Seguros, correspondente bancário da instituição financeira.

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macrovector/freepikTST nega vínculo entre banco e prestadora de serviços de correspondente

A prestadora de serviços buscava o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como pagamento de verbas contratuais e rescisórias, enquadramento na condição de bancária e benefícios como auxílio-alimentação e equiparação salarial.

De acordo com os autos, a autora, por meio de sua empresa, desempenhava atividades autônomas como prestadora de serviços contratada pelo correspondente bancário da instituição financeira, ofertando produtos e serviços financeiros. Ela alegou, na ação, ter uma relação de subordinação com o banco Original.

Mas, segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (terceirização de atividade essencial, fim ou finalística) ou para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da contratante.

"Porque o STF firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador", afirmou o ministro, destacando que o STF fixou a tese de que "é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas".

Segundo o advogado Carlos Giannini, do escritório Chalfin, Goldberg e Vainboim, que atuou na defesa do banco, "não podemos aceitar o reconhecimento do vínculo empregatício com o Banco Original sob o fundamento de que houve contratação ilícita, uma vez que foi respeitada a norma vigente que dispõe sobre a contratação de correspondentes bancários pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central".

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AIRR 1001178-73.2020.5.02.0037

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