Opinião

Possibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental culposo

Autor

  • Lucas Dantas Evaristo de Souza

    é advogado e consultor jurídico na área ambiental especialista em Direito e Gestão Ambiental professor de pós-graduação lato sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc) secretário-geral da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SC e sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados.

10 de setembro de 2022, 6h06

Os temas correlacionados à responsabilização penal da pessoa jurídica em matéria criminal ambiental nos últimos tempos vêm ganhando contornos de destaque.

Como exemplo, pode-se mencionar o entendimento, antes unânime, da jurisprudência no sentido de adotar a teoria da dupla imputação — pessoa jurídica não pode responder isoladamente por crime ambiental.

Hoje, devido a um julgado do Supremo Tribunal Federal (RE nº 548.181/PR), não há mais a necessidade de figurar a pessoa física como denunciada para que a ação criminal se inicie/prossiga tão somente em relação à pessoa jurídica.

Na prática, ainda é corriqueiro identificar denúncias que envolvem tanto a pessoa jurídica quanto pessoa (s) física (s), sem o titular da ação penal individualizar as condutas atribuídas a cada uma dela (s), incluindo, por exemplo, apenas a (s) pessoa (s) física (s) pela condição que exerce (m) dentro de determinada sociedade (gerente, administrador ou mesmo sócio).

Outra situação, esta muitíssimo recente, refere-se a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.977.172) — composta pelos ministros responsáveis por julgar as questões criminais naquele tribunal superior — que decidiu, por apertada maioria de votos, que, extinta legalmente a pessoa jurídica, há a consequente extinção de sua punibilidade, pois não se pode condenar um "morto".

Trata-se de decisão inovadora no mundo jurídico, mas que tem razões de ser pela aplicação dos princípios que regem o direito penal, em especial o da intranscendência da pena (pessoalidade).

De outro lado, há uma questão que, diferentemente das acima mencionadas, ainda não possui um posicionamento definitivo: a (im)possibilidade da pessoa jurídica cometer crime ambiental na modalidade culposa.

Assim como acontece nos crimes regidos pelo Código Penal, a Lei dos Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), também admite que os tipos penais venham a ser cometidos mediante culpa e não apenas de forma dolosa. Entende-se por crime culposo aquele em que o agente não queria nem assumiu o resultado (sem intenção). O crime doloso, por sua vez, é aquele em que o agente assume e deseja o resultado (com intenção).

Até onde se tem conhecimento, ainda não há nenhuma decisão judicial que tenha adentrado especificamente ao tema. Quem defende a impossibilidade da pessoa jurídica responder na modalidade culposa o faz por acreditar que se trata de uma figura fictícia, sem personalidade jurídica própria. Basicamente, a mesma tese que era defendida para se sustentar a impossibilidade da pessoa jurídica responder por crime ambiental ou, superado este ponto, a necessidade de vinculação à uma pessoa física (teoria da dupla imputação) — hoje, ambos assuntos definidos.

Com o devido respeito a quem pensa em sentido contrário, o argumento não seduz, na medida em que, se assim fosse, não haveria a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental. Ora, se a Constituição Federal permitiu que a pessoa jurídica responda por crime ambiental (artigo 225, §3º), por certo não há qualquer distinção em fazê-lo na modalidade dolosa ou culposa, sob pena de se negar a aplicação de garantias fundamentais se utilizando das mesmas peculiaridades de argumentos.

Por certo, trata-se de situação que em algum momento precisará ter um pronunciamento único por parte da jurisprudência, na medida em que o cometimento de um crime culposo pode resultar em algumas circunstâncias que favorecerão a pessoa jurídica, principalmente por que há diminuição significativa do máximo da pena, o que significa interferência direta no instituto da prescrição e possibilita a celebração de acordos em âmbito do processo/procedimento criminal.

Por enquanto, à míngua da inexistência de decisão em sentido contrário, não parecer haver óbice algum para que haja a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental na modalidade culposa.

Autores

  • é advogado e consultor jurídico na área ambiental, especialista em Direito e Gestão Ambiental, professor de pós-graduação lato sensu do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (Cesusc), secretário-geral da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SC e sócio do escritório Buzaglo Dantas Advogados.

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