Questão de integridade

Lei municipal que exige compliance de grandes fornecedores é constitucional

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10 de setembro de 2022, 16h46

Com a edição de lei federal que exige programas de integridade (compliance) em licitações e contratos de grandes obras e serviços públicos, abriu-se espaço para a competência suplementar dos municípios em fixar o valor referencial para a "grande monta", segundo sua realidade financeira-orçamentária.

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ShutterstockLei municipal que exige compliance de grandes fornecedores é constitucional, diz TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional uma lei de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria um programa de compliance para as empresas fornecedoras de grandes obras e serviços públicos do município. A decisão se deu por unanimidade.

A ação foi ajuizada pela prefeitura com o argumento de que a lei teria usurpado a competência privativa da União para dispor sobre regras gerais de licitações e contratos. Apesar disso, o relator, desembargador Jacob Valente, destacou a possibilidade de o município suplementar a lei federal "para lhe dar alguma especificidade de interesse local".

"Assim, a União fixou como 'regra geral' a ser estabelecida no editais de licitações que o licitante vencedor implante um programa de compliance cuja regulamentação depende de lei específica, que pode ser oriunda da suplementação que o município está autorizado a fazer dentro do seu interesse local", afirmou o magistrado.

Valente explicou que, a partir da edição da Lei Federal 14.133/2021, foi suprida a competência da União para fixar uma norma de caráter geral que obriga a implementação de programas de controle de integridade de fornecedores de grandes obras e serviços, ficando a delimitação desse montante para a realidade econômico-financeira de cada ente federado.

"Ficou, portanto, superado o obstáculo que resultou no julgamento de procedência da ADI 2033600-80.2020.8.26.0000, em sessão realizada no dia 16/9/2020 (antes da edição da mencionada lei federal), no qual ficou estabelecido que o município de Mauá não poderia criar um programa de compliance sem amparo em norma geral anterior editada pela União."

Para o relator, dentro da história recente verificada no Brasil, é "bem-vinda" a exigência desse tipo de programa nas contratações de obras e serviços nos três níveis de governo. Além disso, ele afirmou que a lei impugnada menciona a Lei Federal 14.133/2021 e não desvia das regras gerais fixadas pela União, nem cria critérios de qualificação que poderiam influenciar no resultado das licitações.

"O confronto dos limites estabelecidos no artigo 1º da lei objurgada com aquele definido no inciso XXII do artigo 6º da Lei 14.133/2021 não caracteriza, sequer, crise pontual de legalidade, como apontada pelo autor na inicial, eis que a realidade orçamentária do município é infinitamente menor do que o orçamento geral da União. E, ainda que houvesse fixação acima do que previsto na Lei 14.133/2021, tal divergência com a legislação infraconstitucional não poderia ser objeto de controle concentrado", finalizou Valente.

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Processo 2048161-41.2022.8.26.0000

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