Opinião

O teatro jurídico da independência (ato 2): a Constituinte de 1823

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5 de setembro de 2022, 7h01

Com a independência do Brasil em 7 de setembro de 1822, continuou-se no país um sistema de base escravista sustentado por um regime político monárquico, diferentemente do destino que tomou a maior parte das ex-colônias espanholas, cujas elites criollas implantaram regimes republicanos não escravocratas — ao menos, nominalmente. De qualquer forma, um importante ato no processo emancipatório haveria de necessariamente incluir a consolidação de um pacto social num texto constitucional.

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Destaque-se que a sequência cronológica em prol da constitucionalização começara antes mesmo da independência. Quando, por meio de decreto datado de 3 de junho de 1822, após consenso obtido no Conselho de Procuradores das Províncias, dom Pedro aderiria ao primeiro ato formal de constitucionalização do Brasil, ao convocar uma "Assembleia Geral Constituinte e Legislativa", com competência legislativa constituinte e ordinária e composta por representantes brasileiros e portugueses residentes nas províncias do Brasil. 
Assim, com o advento do decreto convocatório da Constituinte, não seria ir longe demais afirmar que naquele momento se fez nascer o direito constitucional positivo brasileiro, assim como não seria desarrazoado concluir que por meio daquele ato real se criou o foro institucional necessário para abrigar as já existentes disputas que marcariam os debates sobre a construção da nação e a institucionalização do Estado brasileiro.

A constituinte foi marcada por desconfianças várias, uma vez que a corte carioca passaria a ser firmemente apontada por diversas províncias como um instrumento de recolonização, substituindo, portanto, o protagonismo colonizador de Lisboa por uma alegada opressão originária do Rio de Janeiro [1].

Evaldo Cabral de Mello destaca que a independência do Brasil não foi, pois, uma questão de nacionalismo, pelo contrário, não havia um sentimento nacionalista próprio na América Portuguesa em 1822, senão um forte ressentimento antilusitano: "o Brasil não se tornou independente porque fosse nacionalista, mas fez-se nacionalista por haver-se tornado independente" [2]. Daí a dificuldade de aceitação da independência do Brasil e da desconfiança em relação ao processo constituinte por parte de províncias do norte (principalmente Bahia, Pernambuco, Piauí e Pará).
As disputas ideológicas encampadas pelas mais destacadas forças (leia-se: principalmente as elites brasiliense e coimbrã sediadas no entorno da Corte no Rio de Janeiro), ainda que apresentassem inúmeras diferenças, partiam de um pressuposto comum quanto ao modelo de organização política: a manutenção da monarquia no Brasil. O que não deixava de ser um preço a se pagar pelo sucesso no dirigismo e controle político que tais elites lograram no dócil processo de emancipação do Brasil.

Prova de que a continuidade da monarquia no Brasil independente era a forma de governo mais aceita à época, dentre todas as forças políticas relevantes, residia no posicionamento de Frei Caneca, líder revolucionário pernambucano que em 1817 se insurgiu em favor da república, quando, em 8 de dezembro de 1822, manifestou-se textualmente em favor do império constitucional brasileiro em seu conhecido texto "Sermão da proclamação de D. Pedro I". Caneca justifica a sua mudança de posição, ainda que por um breve período, da seguinte forma: "mudaram-se, porém, as circunstâncias, e achamos um meio de sermos felizes; não há razão para pretendermos a prática e execução daquele antigo plano" [3].

O que se observa, na oportunidade, é um Frei Caneca mais fiel a um constitucionalismo de base liberal de maior intensidade material do que propriamente formal, cujo conteúdo limitasse o poder do rei e garantisse liberdades individuais ao povo. Em outras palavras, naquele momento, para o Frei, seria mais importante o liberalismo que a república.
Dom Pedro, provavelmente o mais interessado em tirar proveito do debate sobre a construção da nação, demonstrava-se ainda impregnado dos vícios do antigo regime, ao considerar a si próprio tão constituinte quanto a própria reunião de indivíduos que ele denominava de nação, conforme se observa do seu discurso de abertura da Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, de 3 de maio de 1823:

"Como Imperador Constitucional, e muito especialmente como Defensor Perpétuo deste Império, Disse ao Povo no Dia 1º de Dezembro do ano próximo passado, em que, Fui Coroado, e Sagrado , «Que com a Minha Espada Defenderia a Pátria, a Nação, e a Constituição, se fosse digna do Brasil, e de Mim» Ratifico hoje muito solenemente perante vós esta promessa, e Espero, que Me ajudeis a desempenhá-la, fazendo uma Constituição sábia, justa, adequada, e executável, ditada pela Razão, e não pelo capricho que tenha em vista somente a felicidade geral, que nunca pode ser grande, sem que esta Constituição tenha bases sólidas, bases, que a sabedoria dos séculos tenha mostrado, que são as verdadeiras, para darem uma justa liberdade aos Povos, e toda a força necessária ao Poder executivo" [4].

Eram fortes os indicativos do autoritarismo real, mesmo antes do início da Assembleia Constituinte. Pedro 1º, que nunca fora um democrata em sua essência, pendendo muito mais ao absolutismo ilustrado do que propriamente para uma monarquia constitucional. Prova disso se tem pela edição do Decreto de 30 do outubro de 1822 e das Portarias de novembro do mesmo ano, estas últimas da lavra de José Bonifácio de Andrada e Silva, que ordenavam ao intendente-geral de polícia a abertura de processos contra aqueles que questionassem o poder instituído [5]. 
Devassa tal que, no Rio de Janeiro, tocou principalmente aos líderes da elite brasiliense como Gonçalves Ledo, José Clemente Pereira, Luis Pereira da Nóbrega e Januário da Cunha Barbosa, dentre outros, tendo o primeiro fugido para Buenos Aires e os três últimos deportados para a França.

Não raros eram os "alertas" feitos pelo imperador aos representantes eleitos para os trabalhos na Constituinte, no sentido de que caberia cuidar com maior zelo as tentativas de limitação do poder do monarca pela via constitucional. Ocorre que muitos dos constituintes viam a si mesmos pelo figurino iluminista: como representantes eleitos da população, e, portanto, responsáveis por transformar o governo, com monarca e tudo, num intermediário entre a soberania geral e a execução de sua vontade. Estavam dispostos a tolerar um Imperador à frente de um dos poderes, mas também a redigir uma Constituição, conferindo um papel central ao poder legislativo que inauguravam [6].

Como se sabe, não foi longa a vida da Constituinte de 1823. Contudo, não se pode afirmar que veio a padecer por inatividade. Pelo contrário, enquanto esteve em funcionamento, desempenhou a dupla tarefa de servir tanto como assembleia especial de elaboração da constituição, quanto como assembleia legislativa ordinária.

No que concerne à matéria constituinte, elaborou um anteprojeto de constituição e votou 23 dos seus 272 artigos. Já em relação à atividade legislativa ordinária, sancionou seis importantes leis dos 38 projetos apresentados [7].

Dentre as leis aprovadas, uma delas merece maior destaque, sendo ela a Lei de 20 de outubro de 1823, que "estabelece provisoriamente a forma que deve ser observada na promulgação dos Decretos da Assembléa Geral Constituinte e Legislativa do Brazil". A destacada relevância se dava ao fato de que o teor do seu texto desconsiderava a necessidade de sanção imperial para a produção dos efeitos dos decretos da constituinte, garantindo-se assim a soberania da Assembleia frente às pressões por maior protagonismo do imperador nos seus rumos.

"Carneiro de Campos e Antônio Carlos travaram sobre a matéria um duelo de gigantes. O primeiro, ao votar contra a dispensa de sanção, declarou o artigo ‘diametralmente oposto e subversivo da forma de governo que decretou a nação', ao passo que o segundo taxativamente asseverou que 'não podia competir ao Poder Executivo a sanção das leis de uma Assembleia Constituinte'. Triunfante esta, o Imperador recebeu a resolução como um atentado aos seus direitos."

A escravidão fora igualmente motivo de debate no seio da Assembleia. Em análise acerca do imaginário da Revolução Haitiana na constituinte brasileira, Queiroz chama atenção para o debate protagonizado entre João Severiano Maciel da Costa, o Marquês de Queluz, e José Bonifácio de Andrada e Silva.

Nesse sentido, o Marquês de Queluz, provavelmente o principal difusor do conceito do que veio a ser compreendido como "haitianismo" no Brasil, por meio da sua obra Memórias sobre a necessidade de abolir a introdução do escravos no Brasil, apontava o perigo do contágio das ideias de liberdade e igualdade no Brasil, uma vez que estas já haviam inflamado as cabeças dos cativos nas colônias francesas, e que somente por felizes circunstâncias ainda não havia se permitido que os levantes ocorridos em Santo Domingo se reproduzissem no Brasil. Por sua vez, José Bonifácio em sua Representação a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre Escravatura, clamava aos demais constituintes apresentando as razões pelas quais já era tempo de acordar do sono amortecido em que há séculos jaziam [8].

"Mostra a experiência e a razão, que a riqueza só reina, e nela impera a liberdade e a justiça, e não onde mora o cativeiro e a corrupção. Se o mal está feito, não o aumentemos, Senhores, multiplicando cada vez mais o número de nossos inimigos domésticos, desses vís escravos que nada tem que perder, antes tudo que esperar de alguma revolução como a de S. Domingos" [9].

Não há como passar pela leitura das falas aqui destacadas sem compreender que, em ambas, as razões pelas quais seus autores advogam pela superação do regime de cativeiro humano no Brasil tem um caráter essencialmente utilitarista, ou seja, não discorrem largamente acerca do direito à liberdade dos escravizados em si, senão da superação de um enorme risco que passava a elite em virtude de uma iminente revolta dos negros que há muito se ensaiava no Brasil.

Caldeira afirma que o fim do cativeiro seria mais um problema econômico que propriamente jurídico, e não havia solução disponível à época, visto que nenhuma nação do ocidente dispunha de fórmula de transição pacífica e economicamente equilibrada, principalmente quando se tratava da demandada indenização aos donos de escravos. Mesmo a Inglaterra e os Estados Unidos da América somente conseguiram chegar a uma solução de compromisso: legislar contra o tráfico negreiro sem legislar contra a escravidão propriamente dita [10].

Eram diversa as disputas na Assembleia, e, em muitas oportunidades, tanto liberais como os membros do "partido portugués" se opunham aos "bonifácios", fazendo deles um inimigo comum, embora por motivos diferentes. Ocorre que Pedro I, em reação às iniciativas independentistas dos grupos "brasileiros" que buscavam sua efetiva submissão ao Parlamento, cada vez mais tendia à narrativa e aos afagos políticos em geral do partido "português".

A queda dos Andradas, sem dúvida o pilar mais prestigioso de sustentação do esforço de harmonia entre a Constituinte e o Paço Imperial, argumenta Bonavides e Andrade, acabou por precipitar a ascensão hegemônica daqueles que comporiam o entorno político do Imperador, um grupo conhecido como "o gabinete secreto", o que o conduziu a executar toda sorte de rompantes absolutistas e autoritários [11].

Muitos episódios são dignos de relevância, porém, dois deles merecem maior destaque por revelarem como a constituinte per se materializava institucionalmente o "clima de oportunidade" difundido na população, inclusive nos escravos, pela constitucionalização de direitos de base liberal e iluminista.

Um deles nos traz Queiroz, apoiado nas palavras de Rodrigues, no qual um grupo de escravos (Sr. Ignacio Rodrigues e outros), vencidos em suas pretensões na Casa de Suplicação, recorreu à Assembleia Constituinte com o fim de lhes garantir uma ordem que permitisse cuidar livremente de suas vidas e de suas causas, independentemente da vontade de sua senhora (Agueda Caetana), a qual já estava vendendo alguns dos litigantes com o objetivo de desvirtuar o sentido da ação dos cativos [12]. Fato que permite concluir que, para além do judiciário, a Assembleia Constituinte passava a ser vista igualmente como um meio efetivo de obtenção real de direitos.

Nesse caso, a Assembleia, após detidas discussões durante três sessões, com alguns deputados chegando a propor inclusive um lei mais geral para se tratar casos como aquele, optou por encaminhar ofício ao Paço Imperial, obtendo do imperador não somente uma negativa, senão uma delimitação hermenêutica dos princípios constitucionais de uma carta magna ainda em discussão, ao compreender o direito à propriedade como o mais sagrado e ponto fulcral a ser mantido a qualquer custo em tempos de instabilidade política [13].

Outro caso de relevo nos conta Bonavides e Andrade, ao relatar o teor da Portaria de 2 de agosto de 1823 que incorporou ao Exército Brasileiro os oficiais e soldados portugueses que lutaram na Bahia, ou seja, na última província resistente à independência do Brasil. Projeto que repercutiu como uma provocação do Imperador, sobretudo nas discussões que envolviam a sociedade acerca da formação da nação, em que demonstrações de xenofobia se tornavam cada vez mais presentes no Brasil [14].

Outro grande embate constituinte se deu após a leitura do Requerimento de um cidadão brasileiro, chamado David Pamplona Corte Real, que alegava ter sido confundido com o autor de cartas oposicionistas que circulavam na capital, cujo pseudônimo se dava por "Brasileiro Resoluto", e por isso, espancado em sua botica no Rio de Janeiro por militares do Corpo de Artilharia Montada.

Fato que motivara o envio do requerimento à Comissão de Justiça para parecer urgente. contudo, esta foi econômica em sua resposta ao determinar que o suplicante recorresse aos meios ordinários e prescritos em lei, ou seja, sugeriu ser incompetente para operar sob tal caso concreto a Assembleia Constituinte. Alguns dias depois, mais precisamente em 10 de novembro de 1823, entrou em discussão o projeto de Lei que regulava a liberdade de imprensa.

A temperatura política se intensificava fortemente, dentro e fora da Assembleia, seja pelo parecer de Antônio Carlos de Andrada Machado pugnando pela expulsão do território dos autores do atentado dos limites do Império, seja pela iniciativa das tropas militares em ameaçar uma renúncia coletiva do cargo por se sentirem ultrajadas com a forma como estavam sendo tratadas na constituinte. Um golpe estava em curso [15].
Anunciou-se que a tropa marchava em direção à Assembleia, em seguida era lido o decreto de dissolução da Constituinte. Lá fora estava Dom Pedro à frente das tropas [16]. Como bem diz Bonavides e Andrade, "o Napoleão coroado empalmava o poder total no melhor estilo dos Braganças, galeria de reis historicamente afeiçoados ao absolutismo. Era o primeiro dos desastres constitucionais na história do país, com graves repercussões futuras" [17].

Pedro 1º dava um golpe de Estado com a dissolução forçada da Assembleia Constituinte, mas ainda lançava mão de certa institucionalidade ao comunicar sobre o seu encerramento por meio de um decreto, o qual fora lido em sessão pelos constituintes depostos. Nele, reclamava das supostas faltas para com a sua dignidade promovida pela Assembleia e justificava sua ação como a que tinha por fim salvar o Brasil dos perigos iminentes. Com a dissolução, dom Pedro 1º colocava abaixo a sua imagem de liberal que jamais recuperaria novamente, nada obstante prometesse convocar uma outra Assembleia, o que, jamais se aconteceu.Ao considerar que a independência do Brasil se deu em uma sequência de eventos que não começou nem terminou no dia 7 de setembro de 1822, temos que a Constituinte de 1823 foi um fato dos mais notáveis. Da mesma forma, a Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, dá sequência à série de atos do processo de emancipação formal do Império do Brasil. Mas essa é uma outra história…

[1] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, pp. 32-35.
[2] MELLO, Evaldo Cabral, "A fabricação da nação", jornal Folha de S.Paulo, el 17/9/2000, disponível em https://www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1709200006.htm
[3] CANECA, Frei Joaquim do Amor Divino. O caçador atirando á arara pernambucana em que se transformou o rei dos ratos José Fernandes Gama. In frei Joaquim do Amor Divino Caneca. Organização e introdução de Evaldo Cabral de Mello (Coleção Formadores do Brasil) – São Paulo: Ed. 34, 2001, p. 148.
[4] Discurso, que S. M, o Imperador Recitou na abertura da Assembleia Geral, Constituinte, e Legislativa a 3 de Maio de 1823, disponível em http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/ws000041.pdf
[5] NEVES, Lúcia Maria Bastos Pereira das, Corcundas e Constitucionais – A cultura política da independência (1820-1822), Rio de Janeiro, Revan, Faperj, 2003, pp. 403-404.
[6] CALDEIRA, Jorge, História da Riqueza no Brasil, Rio de Janeiro, Ed. Estação Brasil, 2017, p. 211.
[7] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, p. 44.
[8] QUEIROZ, Marcus Vinícius Lustoza, Constitucionalismo brasileiro e o atlântico negro – A experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana, 2a ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2018, p. 113-115.
[9] SILVA, José Bonifácio de Andrada e, Representação a Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil sobre Escravatura, Paris, Typographia de Firmin Didot, 1825, p. 39, disponível em http://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/518681
[10] CALDEIRA, Jorge, História da Riqueza no Brasil, Rio De janeiro, Ed. Estação Brasil, 2017, p. 212.
[11] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, p. 48.
[12] QUEIROZ, Marcus Vinícius Lustoza, Constitucionalismo brasileiro e o atlântico negro – A experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana, 2a ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2018, p. 116-117.
[13] QUEIROZ, Marcus Vinícius Lustoza, Constitucionalismo brasileiro e o atlântico negro – A experiência constituinte de 1823 diante da Revolução Haitiana, 2a ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2018, pp. 116-117.
[14] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, p. 48.
[15] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, pp. 50-51
[16] LEAL, Aurelino, História Constitucional do Brasil, Brasília, Senado Federal, 2014, pp. 144-145.
[17] BONAVIDES, Paulo e ANDRADE, Paes. História Constitucional do Brasil. Ed. Paz e Terra, Brasília, 1999, p. 71.

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