Opinião

Motivação da decisão judicial e observância dos precedentes vinculantes

Autor

2 de setembro de 2022, 13h06

Um dos escopos destacados na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015 foi a adoção de normas jurídicas voltadas a que as instâncias do Poder Judiciário devam observar, necessária ou obrigatoriamente, alguns precedentes jurisprudenciais.

Os precedentes podem ser compreendidos no contexto de que o núcleo essencial de decisão proferida em determinado caso concreto pode servir de parâmetro para o julgamento posterior de casos idênticos ou análogos.

Com efeito, devem ser considerados precedentes jurisprudenciais as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados das súmulas editadas pelo STF, em matéria constitucional, e pelo STJ, em matéria infraconstitucional, as teses jurídicas firmadas em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, e de incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

Neste sentido, o CPC, em seu artigo 927, impõe que os juízes e os tribunais observarão tais precedentes jurisprudenciais, o que significa reconhecer a produção da eficácia vinculante a tais decisões judiciais. Isso porque as decisões proferidas pelos tribunais superiores são vocacionadas a serem paradigmáticas, servindo naturalmente de referência às situações jurídicas idênticas ou assemelhadas.

Tais decisões emanadas dos tribunais superiores ultrapassam os interesses do caso concreto, servindo de referência ou de modelo para casos idênticos ou análogos. Até porque entende-se que o princípio da isonomia ou da igualdade é dirigido tanto ao legislador por ocasião da criação das normas jurídicas, como também ao julgador, exigindo-se que haja tratamento igualitário nas situações jurídicas idênticas ou assemelhadas.

A rigor, o precedente jurisprudencial é composto por duas partes, quais sejam: 1) as circunstâncias que geraram a discussão judicial, e 2) a tese jurídica que é adotada na motivação da decisão. Sendo assim, a ratio decidendi ou o motivo determinante da decisão é que tem o condão de vincular a atuação dos demais órgãos do poder judiciário.

Entretanto, não raro pode acontecer que a decisão proferida pelo juiz ou pelo tribunal de segunda instância não venha a observar justamente a tese jurídica firmada no precedente vinculante.

Numa decisão passível de críticas contundentes da doutrina, a Corte Especial do STJ firmou, por ocasião do julgamento da Rcl 36.476, em 5/2/2020, relatora ministra Nancy Andrighi, a orientação de que não cabia o ajuizamento de reclamação para garantir a observância de precedente vinculante na hipótese de a decisão do tribunal local ter se afastado da sua correta aplicação.

Entretanto, acerca de tal assunto, a 2ª Turma do STJ, no REsp 1.999.967, julgado em 17/8/2022, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu que a decisão judicial, ao não adotar tese jurídica firmada em precedente vinculante, deve ser reputada como nula de pleno direito, o que é suficiente para configurar o reconhecimento da negativa da prestação jurisdicional.

Vale dizer, a decisão do tribunal local que se afastar da aplicação da tese jurídica firmada em precedente vinculante é nula de pleno direito, que é o vício da maior gravidade no direito processual civil.

Com a referida decisão proferida pelo STJ, apresenta-se claramente um mecanismo processual consubstanciado na interposição de recurso especial, fundado no reconhecimento de violação à prestação jurisdicional (artigos 10 e 489, §1º, do CPC), quando a decisão proferida pelo tribunal local de segunda instância não venha a adotar, e a aplicar, a tese jurídica firmada em precedente vinculante.

Portanto, se o CPC reforça o caráter obrigatório da aplicação de teses jurídicas firmadas em alguns precedentes jurisprudenciais, especialmente daqueles emanados pelos tribunais superiores, há de existir, no âmbito do direito processual civil,  mecanismo adequado para que, deparando-se com violação pelo tribunal local de tese jurídica firmada em precedente obrigatório, as partes possam solicitar a que o tribunal superior reconheça a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, nos exatos termos do artigo 489, §1º, do CPC/2015.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!