NÃO É DESCULPA

Aérea deve indenizar consumidores por cancelamento de voo por mau tempo

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28 de outubro de 2022, 16h43

O juiz Eduardo Garcia Albuquerque, da Vara do Juizado Especial Cível do Foro de São José do Rio Preto (SP), condenou uma empresa aérea a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a dois consumidores que tiveram o voo cancelado. A empresa também deverá ressarcir o valor de uma mala que foi danificada.

Tobias Rehbein
Tobias RehbeinEmpresa alegava que cancelamento de voo seu deu pelas más condições climáticas

A empresa aérea alegava que o cancelamento de voo se deu em virtude de motivos de força maior pelas más condições climáticas.

A defesa dos consumidores foi feita pelos advogados Mirela Pelegrini e Nugri Campos.

Na decisão, o magistrado entendeu que "é inegável que a situação narrada na inicial caracteriza-se como verdadeiro defeito na prestação de serviço. Clara, portanto, a existência de defeito".

Segundo Albuquerque, "ainda que se adotasse a tese de que a força maior, embora não prevista no CDC, configure causa de exclusão da responsabilidade, o remanejamento em virtude de medidas restritivas de circulação, tais como aquelas decorrentes da pandemia de Covid-19, além de não ter sido comprovado, não configura força maior excludente se não demonstrado ter sido a causa exclusiva do cancelamento".

Assim, o magistrado entendeu que "resta evidente aos olhos do juízo que a situação a que foi a parte autora submetida, seja pela falta de informações, seja pelo atendimento defeituoso prestado pela ré no momento em que foi constatado o problema relatado, seja ainda pela via crucis a que fora submetida, por sua própria conta e sem qualquer assistência da ré".

Na análise do juiz, "todos estes fatos, incontroversos porque não impugnados, causaram mais do que mero aborrecimento, constituindo lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável".

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Processo 1023202-41.2022.8.26.0576

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