eu não pedi pra tecer

Renner não responde por dívida trabalhista de empresa fornecedora de mercadorias

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26 de outubro de 2022, 16h43

Configurado o contrato de facção, não há responsabilidade subsidiária atribuída ao adquirente da mercadoria. Assim, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da loja de roupas Renner pelo pagamento de verbas salariais a uma industriária contratada por uma empresa que fornecia produtos prontos e acabados.

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Renner e empresa tinham contrato de facção, para fornecimento de produtos prontosReprodução/Facebook

A autora contou que trabalhou para a microempresa de confecções como revisora das peças de vestuário produzidas e comercializadas pela empregadora direta e por outra do mesmo grupo econômico. Ela buscava diversas parcelas e indenização por danos morais pelo atraso no pagamento de salários e pela jornada de trabalho exaustiva.

Na ação, a trabalhadora pediu a responsabilização subsidiária da Renner e da C&A — ou seja, pretendia que as lojas assumissem os pagamentos caso sua empregadora não conseguisse arcar com as verbas. Segundo ela, teria ocorrido terceirização ilícita de serviços.

A 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou a responsabilidade da Renner e da C&A, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reverteu tal entendimento. Segundo a corte, as duas redes de lojas atuariam como tomadoras dos serviços. O fato de a autora ter prestado serviços a outras empresas ao longo do contrato não descaracterizaria a terceirização.

Em recurso, a Renner argumentou que mantinha uma relação de compra de mercadorias com a microempresa, sem exclusividade no fornecimento dos produtos ou ingerência na administração.

O ministro Dezena da Silva, relator do caso no TST, constatou que havia um contrato de facção entre as empresas — cuja finalidade é "o fornecimento de produtos prontos e acabados, sem interferência direta do adquirente na produção".

Desta forma, o objetivo do contrato não era a prestação de serviços em si, mas sim a aquisição dos produtos. Por isso, o magistrado concluiu que a Renner não poderia ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 20881-16.2015.5.04.0008

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