Tolerar anos de trabalho nas mesmas condições configura perdão tácito
23 de outubro de 2022, 8h15
Aguentar anos de trabalho em condições irregulares configura perdão tácito. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que reformou sentença e converteu para pedido de demissão a rescisão indireta de um motorista.
O motorista de caminhão trabalhou de outubro de 2014 a junho de 2021 em uma empresa de transportes. No processo, ajuizado em 16/6/2021, o homem pediu a rescisão indireta do contrato, afirmando não suportar mais a extenuante jornada de trabalho e não ter recebido corretamente as horas extras cumpridas.
O empregador, por sua vez, alegou abandono de emprego do profissional, o que teria motivado a justa causa aplicada. Segundo o patrão, foram enviados três telegramas solicitando o retorno do empregado, sem sucesso.
No acórdão, a desembargadora-relatora Catarina Von Zuben destacou que os telegramas foram enviados nos dias 18, 22 e 28/6/2021, todos após o pedido de rescisão indireta, o que afasta a tese de abandono de emprego. A magistrada chamou a atenção, porém, para a demora do motorista para pedir o encerramento do contrato por culpa do empregador, ressaltando que a rescisão indireta deve ser imediata.
"Somente após mais de 06 anos de trabalho nessas condições é que o autor postula o término do contrato por culpa do empregador. A rescisão indireta exige imediatidade da falta e no caso não foi alegado que as condições foram distintas no curso do contrato. Ou seja, a situação foi tolerada por mais de 06 anos, o que configura perdão tácito".
Assim, a Turma determinou que o fim do contrato se deu por pedido de demissão do motorista, obrigando o pagamento até o último dia trabalhado (9/6/2021) do saldo de salário, férias mais um terço, 13º salário e depósito do FGTS na conta do empregado.
A Turma ainda desobrigou a empresa do pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta, assim como do seguro-desemprego e da multa de 40% do FGTS.
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Processo 1000885-17.2021.5.02.0604
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