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Recuperação judicial de devedor principal não impede execução contra avalista

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19 de outubro de 2022, 16h42

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista em lei.

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Com base nesse entendimento, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o prosseguimento de uma execução em desfavor dos avalistas de uma empresa em recuperação judicial. Com isso, a suspensão do processo se dá apenas em relação à própria recuperanda.

O caso envolve um empréstimo de R$ 7 milhões fornecido por um banco a uma empresa de mão de obra, garantida, mediante aval, por duas pessoas físicas, com previsão expressa de responsabilidade solidária dos avalistas pelo adimplemento da dívida.

A empresa entrou com pedido de recuperação judicial, que foi deferido em dezembro de 2021. Na sequência, houve, também, a prorrogação do stay period, em maio deste ano, por mais 180 dias. Com isso, a Justiça suspendeu o andamento da execução em face da recuperanda, a teor do disposto no artigo 6º, II, e § 4º, da Lei 11.101/2005.

O dispositivo estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica na suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor. Por outro lado, a relatora, desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, afirmou que o deferimento da recuperação não impede o prosseguimento da execução em relação aos devedores solidários, haja vista que as garantias prestadas não são afetadas.

"No julgamento do REsp 1.333.349/SP, apreciado nos termos do artigo 543-C do CPC/1973 (artigo 1.036 do CPC/2015), a Corte Superior assentou o entendimento de que o vínculo dos coobrigados e garantidores persiste em ambas as fases do processo de recuperação judicial, abrangendo tanto o deferimento do seu processamento até a aprovação do plano, quanto o momento posterior à referida aprovação, independentemente da novação da obrigação da recuperanda."

Citando trecho do voto do relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a magistrada destacou que, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções em face de fiadores, avalistas ou coobrigados.

"Assim, à exceção da devedora principal, a hipotética aprovação do plano e a consequente novação não têm o condão de extinguir, em proveito dos coobrigados, a exigibilidade do crédito perseguido por esta via executiva, seja porque subsiste o vínculo dos devedores solidários, seja porque a pendência do processo recuperacional não obsta o seguimento da marcha executiva contra estes últimos", disse a relatora.

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Processo 2142016-74.2022.8.26.0000

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