calendário alternativo

Unifesp deve expedir diploma a estudante após Covid-19 adiar colação de grau

Autor

14 de outubro de 2022, 8h23

Uma vez preenchidos os requisitos acadêmicos, não há que se postergar a outorga da respectiva certificação e documentação, pois isso traz prejuízos injustificáveis ao aluno e o impede de gozar seus direitos decorrentes da conclusão do curso de ensino superior.

Reprodução
Universidade havia determinado que autora esperasse outros alunos terminarem o cursoReprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) marque a colação de grau e expeça o diploma de graduação de uma estudante de fisioterapia, após atrasos nos procedimentos em função da crise de Covid-19.

Em fevereiro, a 1ª Vara Federal de Santos (SP) havia negado o pedido da autora, baseada na autonomia da universidade para determinar o momento do encerramento das atividades escolares — especialmente tendo em vista que a crise sanitária causou descompassos entre o ano letivo e o ano civil.

Em recurso ao TRF-3, a universitária argumentou que completou os requisitos acadêmicos para a colação de grau e a expedição do diploma. Ela alegou já possuir oferta de trabalho, mas estar impedida de assumir a vaga, pois a documentação da instituição de ensino é necessária para a inscrição no conselho profissional.

Apesar da autonomia universitária, a desembargadora-relatora Consuelo Yoshida observou a "situação de excepcionalidade" do caso concreto, pois as atividades de encerramento foram adiadas até mesmo para alunos que já completaram o ciclo acadêmico.

"Seria desproporcional exigir, por mera formalidade, que a apelante aguarde a conclusão do ano letivo para realizar a colação de grau com alunos que, por eventuais pendências, ainda não terminaram o curso em questão", assinalou.

A magistrada também levou em conta o prejuízo com a possível perda de oferta de emprego a partir da demora na obtenção do diploma. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 5007472-31.2021.4.03.6104

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!