Opinião

Quitação da dívida tributária como requisito para encerramento da falência

Autores

  • Jorge Lucas de Oliveira

    é advogado administrador judicial membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados e ex-integrante do Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (PFN/GO).

  • Filipe Denki

    é advogado e administrador judicial mestrando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) especialista em Direito Empresarial com ênfase em reestruturação de empresas e sócio Lara Martins Advogados.

12 de outubro de 2022, 20h32

A legislação falimentar brasileira constitui ferramenta jurídica vital para o regular funcionamento da economia nacional em momentos como o atual, de crise e aprofundamento dos gargalos industriais, especialmente 1) o financiamento, que obriga o empresário brasileiro suportar uma das maiores taxas de juros do mundo e 2) o extenso retardo tecnológico, que nutre nossa dependência da produção (intelectual, inclusive) internacional. 

Para amenizar tais assimetrias competitivas, que ciclicamente desaguam em crises, temos em nosso arcabouço jurídico os institutos da Recuperação Judicial e da Falência. Esta para empresas que não mais possuem viabilidade econômica e devem ser encerradas, aquela para as situações em que se verifica uma crise de caráter reversível na atividade empresarial.

No presente artigo, destacar-se-á o caso da falência, para melhor compreendermos a pertinência (ou não) da exigência de regularidade fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos — CND) como condição para o encerramento das obrigações falimentares.

Vejamos.

Do longínquo ano de 1945, sob a regulação pelo Decreto nº 7.661, até dezembro de 2020, quando a Lei nº 11.101/05 (Lei Federal de Recuperação Judicial — LFRJ) sofreu modificações substanciais, o norte que guiava os processos de falência era otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, visando solver o máximo possível das dívidas suportadas pela massa falida. Melhor dizendo, o foco era concentrado no pagamento do maior número de credores.

Nada mais coerente e justo, dentro de uma lógica de execução coletiva onde há preferências legais e uma ordem de pagamento das dívidas, afinal a lei deve reprimir e não institucionalizar calotes.

Ocorre que, com o passar do tempo, o surgimento de novas tecnologias e o advento da economia do conhecimento, a prática do empreendedorismo foi impulsionada vertiginosamente, e a figura do empresário se transformou numa peça essencial ao desenvolvimento das economias nacionais.

Colhe-se os exemplos das startups, mentorias individuais e outra série de modalidades que denotam o crescimento do setor de serviços ao redor do mundo.

Nesse sentido, embora o Brasil se encontre há pelo menos 30 anos, sob agudo processo de desindustrialização, caminhando na contramão da conjuntura apresentada no parágrafo anterior, é possível inferir que a "nova" Lei de Falências trouxe um fio de esperança no que diz respeito à valorização do empreendedorismo como força vital para o giro da roda da economia, vide incisos II e III do artigo 75 do estatuto. 

Inegável, a nosso juízo, o acerto do legislador e o consequente aprimoramento do texto legal, alinhando-o com os valores da modernidade e da liberdade econômica, passando uma mensagem clara de que o processo falimentar se relaciona não só com o encerramento da atividade empresarial, mas, principalmente, com o seu recomeço célere.

Pois bem, levando em conta o contexto apresentado, pergunta-se: seria razoável exigir a prova da quitação tributária para que o empresário falido possa retornar ao mercado?

Em tese, não haveria de se vislumbrar nenhuma irrazoabilidade na exigência. Afinal, não se pode contemporizar com a mentalidade de que a sonegação é uma espécie de "legítima defesa" contra o estado. 

Por outro lado, todavia, não se pode olvidar que a legislação tributária brasileira constitui verdadeiro caos normativo extremamente penoso de ser seguido. Assim, é inafastável a constatação de que o passivo fiscal é, não raras as vezes, insolúvel quando da ocasião da quebra de uma empresa. Tanto o é que, as dívidas de empresas falidas são classificadas pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como irrecuperáveis.

Dessa forma, embora toda a legislação confira uma série de garantias (justas) ao crédito público, na prática,muitas das massas falidas não terão condições de suportá-lo. E salvo hipóteses de fraudes e/ou crimes falimentares, não se pode responsabilizar a pessoa física pelo inadimplemento da pessoa jurídica, e, em última instância, negar a "ressocialização" do empresário pelo mesmo motivo.

O STJ, quando instado a se manifestar sobre o problema, firmou precedente (paliativo) no sentido de que, o falido poderia obter a extinção de suas obrigações, exceto em relação ao fisco, que poderá "continuar demandando" contra a falida — o que não se vislumbra na prática. 

É certo que a inscrição na dívida ativa não poderia ser simplesmente cancelada, especialmente porque o encerramento da falência não é causa de extinção do crédito tributário. Ocorre, todavia, que com a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as execuções fiscais em curso serão extintas por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (uma das partes não mais existe).

Ou seja, a dívida continuará a existir (apenas por existir), até ser extinta em definitivo pela prescrição.

Nota-se, ao teor do exposto, que a exigência de regularidade fiscal para a extinção das obrigações do falido deve ser encarada com enfoque mais pragmático/utilitário, de forma que a norma jurídica tributária possa ser atualizada e definitivamente harmonizada com o sistema falimentar, à exemplo da inserção do artigo 7º-A, na LFRJ, que instituiu o incidente de classificação do crédito público no processo de falência, sanando outro grande problema até então enfrentado pelo fisco, qual seja, do procedimento correto a ser adotado para inclusão do crédito público na falência.

Autores

  • é advogado, administrador judicial, membro do Núcleo de Recuperação de Empresas do Lara Martins Advogados e ex-integrante do Núcleo de Falência e Recuperação Judicial da Procuradoria da Fazenda Nacional em Goiás (PFN/GO).

  • é advogado, administrador judicial, especialista em Direito Empresarial com ênfase em Recuperação de Empresas, ex-presidente da Comissão Especial de Recuperação de Empresas da OAB/GO, membro da Diretoria da Comissão Nacional de Falência e Recuperação Judicial do Conselho Federal da OAB,do Grupo Permanente de Aperfeiçoamento da Insolvência (GPAI), membro associado a Turnaround Management Association (TMA) e International Association of Restructuring, Insolvency & Bankruptcy Professionals (Insol) e sócio do Lara Martins Advogados.

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