Quitação da dívida tributária como requisito para encerramento da falência
12 de outubro de 2022, 20h32
A legislação falimentar brasileira constitui ferramenta jurídica vital para o regular funcionamento da economia nacional em momentos como o atual, de crise e aprofundamento dos gargalos industriais, especialmente 1) o financiamento, que obriga o empresário brasileiro suportar uma das maiores taxas de juros do mundo e 2) o extenso retardo tecnológico, que nutre nossa dependência da produção (intelectual, inclusive) internacional.

No presente artigo, destacar-se-á o caso da falência, para melhor compreendermos a pertinência (ou não) da exigência de regularidade fiscal (apresentação de Certidão Negativa de Débitos — CND) como condição para o encerramento das obrigações falimentares.
Vejamos.
Do longínquo ano de 1945, sob a regulação pelo Decreto nº 7.661, até dezembro de 2020, quando a Lei nº 11.101/05 (Lei Federal de Recuperação Judicial — LFRJ) sofreu modificações substanciais, o norte que guiava os processos de falência era otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos da empresa, visando solver o máximo possível das dívidas suportadas pela massa falida. Melhor dizendo, o foco era concentrado no pagamento do maior número de credores.
Nada mais coerente e justo, dentro de uma lógica de execução coletiva onde há preferências legais e uma ordem de pagamento das dívidas, afinal a lei deve reprimir e não institucionalizar calotes.
Ocorre que, com o passar do tempo, o surgimento de novas tecnologias e o advento da economia do conhecimento, a prática do empreendedorismo foi impulsionada vertiginosamente, e a figura do empresário se transformou numa peça essencial ao desenvolvimento das economias nacionais.
Colhe-se os exemplos das startups, mentorias individuais e outra série de modalidades que denotam o crescimento do setor de serviços ao redor do mundo.
Nesse sentido, embora o Brasil se encontre há pelo menos 30 anos, sob agudo processo de desindustrialização, caminhando na contramão da conjuntura apresentada no parágrafo anterior, é possível inferir que a "nova" Lei de Falências trouxe um fio de esperança no que diz respeito à valorização do empreendedorismo como força vital para o giro da roda da economia, vide incisos II e III do artigo 75 do estatuto.
Inegável, a nosso juízo, o acerto do legislador e o consequente aprimoramento do texto legal, alinhando-o com os valores da modernidade e da liberdade econômica, passando uma mensagem clara de que o processo falimentar se relaciona não só com o encerramento da atividade empresarial, mas, principalmente, com o seu recomeço célere.
Pois bem, levando em conta o contexto apresentado, pergunta-se: seria razoável exigir a prova da quitação tributária para que o empresário falido possa retornar ao mercado?
Em tese, não haveria de se vislumbrar nenhuma irrazoabilidade na exigência. Afinal, não se pode contemporizar com a mentalidade de que a sonegação é uma espécie de "legítima defesa" contra o estado.
Por outro lado, todavia, não se pode olvidar que a legislação tributária brasileira constitui verdadeiro caos normativo extremamente penoso de ser seguido. Assim, é inafastável a constatação de que o passivo fiscal é, não raras as vezes, insolúvel quando da ocasião da quebra de uma empresa. Tanto o é que, as dívidas de empresas falidas são classificadas pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) como irrecuperáveis.
Dessa forma, embora toda a legislação confira uma série de garantias (justas) ao crédito público, na prática,muitas das massas falidas não terão condições de suportá-lo. E salvo hipóteses de fraudes e/ou crimes falimentares, não se pode responsabilizar a pessoa física pelo inadimplemento da pessoa jurídica, e, em última instância, negar a "ressocialização" do empresário pelo mesmo motivo.
O STJ, quando instado a se manifestar sobre o problema, firmou precedente (paliativo) no sentido de que, o falido poderia obter a extinção de suas obrigações, exceto em relação ao fisco, que poderá "continuar demandando" contra a falida — o que não se vislumbra na prática.
É certo que a inscrição na dívida ativa não poderia ser simplesmente cancelada, especialmente porque o encerramento da falência não é causa de extinção do crédito tributário. Ocorre, todavia, que com a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as execuções fiscais em curso serão extintas por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (uma das partes não mais existe).
Ou seja, a dívida continuará a existir (apenas por existir), até ser extinta em definitivo pela prescrição.
Nota-se, ao teor do exposto, que a exigência de regularidade fiscal para a extinção das obrigações do falido deve ser encarada com enfoque mais pragmático/utilitário, de forma que a norma jurídica tributária possa ser atualizada e definitivamente harmonizada com o sistema falimentar, à exemplo da inserção do artigo 7º-A, na LFRJ, que instituiu o incidente de classificação do crédito público no processo de falência, sanando outro grande problema até então enfrentado pelo fisco, qual seja, do procedimento correto a ser adotado para inclusão do crédito público na falência.
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